Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- COSMO FERREIRA DO NASCIMENTO
AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) PJE Nº 0002802-54.2016.8.10.0034
REQUERENTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO:COSMO FERREIRA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência formulado por Francisca Rodrigues da Silva Nascimento em face de Cosmo Ferreira do Nascimento, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Informa, em síntese, que teme por sua integridade física e moral, em razão de constantes ameaças e agressões perpetradas pelo autor do fato. Assim, pleiteia a aplicação de medidas protetivas de urgência Concedidas as medidas protetivas (Id nº 27923818).
Certidão (Id nº 50174480) informando que a vítima não foi encontrada para ser intimada. Manifestou-se, por meio do parecer, o Ministério Público, (Id nº 51560433), pugnando pela cessação das medidas protetivas de urgência, tendo em vista não mais subsistir a necessidade das mesmas.
É o relatório.
Decido. Observa-se que a vítima não foi encontrada para ser intimada, a fim de informar se ainda possui interesse na manutenção das medidas protetivas, conforme certidão de ID 50174480. Dessa forma, demonstrou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, uma vez que mudou de endereço sem comunicar ao Juízo. A medida protetiva não tem vigência ad eternum, sendo dependente do regular andamento da ação penal.
Ademais destaco que, diante da análise dos autos, constatei que o fato se sucedeu longinquamente, há mais de 04 (dois) anos, não existindo, nos autos, notícia de outra agressão contra a vítima, o que, inegavelmente, demonstra a ausência de risco à sua integridade física ou moral. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. MEDIDAS PROTETIVAS.
REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DECURSO DO TEMPO. RECURSO IMPROVIDO.
1- Na conformidade do entendimento jurisprudencial, as medidas protetivas previstas no da (Lei Maria da Penha) são de natureza preponderantemente cautelar, não podendo subsistir por tempo indeterminado, sem propositura da ação penal respectiva, após longo decurso temporal, e sem notícias de que o acusado tenha voltado a importunar a vítima .(TJ-MG - APR: 10024120981162001 MG , Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/03/2014).
