Edital
D- Órgão
- SEGUNDA VARA DE CODO
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA DE CODO/MA, SERGIO DANILO DA SILVA DOS REIS
PROCESSO Nº: 0003098-76.2016.8.10.0034 (31042016)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTORIDADE: PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA DE CODO/MA
ACUSADO: SERGIO DANILO DA SILVA DOS REIS e SERGIO DANILO DA SILVA DOS REIS
Processo n. 3098-76.2016.8.10.0034
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
(PRAZO 60 DIAS)
O Doutor Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc...
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da AÇÃO PENAL Nº 3098-76.2016.8.10.0034, que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move contra SERGIO DANILO DA SILVA DOS REIS, por infringência do art. 180, caput, do Código Penal. Foi determinada a expedição do presente edital com prazo de 60 (sessenta) dias, para INTIMAR o acusado SERGIO DANILO DA SILVA DOS REIS, brasileiro, solteiro, união estável, Auxiliar de Escritório (Depósito da Casa Sampaio), filho de Darlice da Silva dos Reis e Sebastião Cavalcante dos Reis, residente e domiciliado na Rua da Cerejeiras, Quadra B22, Casa 399, bairro Cidade Jardins, nesta cidade, e que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença proferida por este Juízo de fls. 135, cujo tópico é o seguinte: "1. RELATÓRIO.Trata-se de Ação Penal proposta pelo MPE em face de SERGIO DANILO DA SILVA DOS REIS, sendo-lhe imputada a prática da infração capitulada no artigo 180, caput, do CP.Na audiência de fls. 107 o MPE ofereceu proposta de Suspensão Condicional do Processo para o denunciado e o mesmo manifestou concordância com as condições imposta na suspensão.Às fls. 133 o representante do MPE se manifestou pela extinção da punibilidade dos denunciados, tendo em vista o cumprimento das condições estabelecidas na audiência mencionada.Era o que importava detalhar. 2. .Com a aceitação do sursis processual, por meio da audiência constante nos autos, fls. 107, seguida do cumprimento das condições impostas, e considerando o teor do , da , há que se reconhecer a extinção da punibilidade do denunciado RENATO MENDES FREITAS, o que se dá por sentença.3. ISTO POSTO, com fundamento no §5º da , JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do denunciado pela prática, em tese, do ilícito previsto no 180, caput, do Código Penal Brasileiro, em face do cumprimento das condições impostas no sursis processual.Decorrido o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. . . Intimem-se Codó/MA, 20 de novembro de 2019.Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne,Juiz de Direito Titular da 2ª Vara ". E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Codó. Comarca do mesmo nome, Estado do Maranhão 1 de julho de 2021.Eu, Suelen dos Santos França,Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino.
