Intimação
D- Órgão
- PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAO JOSE DE RIBAMAR
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO
- Advogados
- DOMINGOS JOSE WOLFF SANTOS (OAB 4184/MA), PAMELA BATISTA DOS SANTOS SABINO (OAB 14388/MA)
PROCESSO Nº: 0004792-13.2013.8.10.0058 (49332013)
CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR
ADVOGADO: DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS ( OAB 4184-MA )
EXECUTADO: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO
PÂMELA BATISTA DOS SANTOS SABINO ( OAB 14388-MA )
Processo nº: 4792-13.2013.8.10.0058 (49332013)
Ação Execução Fiscal
Executado: José Ferreira da Silva Filho
Exequente: Município de São José de Ribamar
SENTENÇA
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por José Ferreira da Silva Filho em face da Município de São José de Ribamar, consoante os argumentos da petição de fls.23/42.
Devidamente intimado sobre a exceção de pré-executividade, o Município de São José de Ribamar se manifestou, fls.51/56.
Eis o sucinto relatório. Passo a apreciar as alegativas do excipiente.
Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo - REsp nº 1.110.925/MG, a exceção de pré-executividade configura-se como um instrumento utilizado pelo devedor no processo de execução e somente é possível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Diz o referido REsp, in verbis:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
