PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogado
OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR (OAB 7550/MA)
PROCESSO Nº: 0010282-80.2019.8.10.0001 (97402019)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: Parte em Segredo de Justiça
OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR ( OAB 7550-MA )
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante, inicialmente apresentou denúncia contra CLEBER SILVA FRASÃO JÚNIOR, HYAGO DE JESUS SOARES BATISTA e MAURO HENRIQUE MESQUITA MAGALHÃES (único funcionário público), atribuindo-lhes a prática de crimes previstos no art. 288 e art. 317 c/c art. 30, todos do CPB (associação criminosa e corrupção passiva).
Ao final da instrução processual, foi apresentado ADITAMENTO DA DENÚNCIA, para incluir GENEGILSON BARROS DE SOUSA, brasileiro, natural de Colinas/MA, nascido em 24.08.1967, filho de Genésio Barros de Sousa e Geralda Maria de Barros, CPF nº 467.***.***-49, residente na Rua Guarandi, nº 07, Coheb, próximo à Eletronorte, nesta cidade de São Luís/MA, como acusado, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa).
Este processo tramita apenas em relação ao acusado GENEGILSON BARROS DE SOUSA, conforme explanação a seguir.
De acordo com a narrativa ministerial, os acusados CLEBER SILVA FRASÃO JÚNIOR, HYAGO DE JESUS SOARES BATISTA e MAURO HENRIQUE MESQUITA MAGALHÃES associaram-se para cometer crimes e, aproveitando-se da função de oficial de justiça deste último, solicitaram a GENEGILSON BARROS DE SOUSA a importância de R$-3.000,00 (três mil reais) para que não fosse dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do veículo Chevrolet Cruze, chassi n.° 9BGP69M0EB294193, placas OXT-3662, expedido nos autos do processo n.° 0813226-90.2017.8.10.0001, que tramita na 1.ª Vara Cível da comarca de São Luís/MA.
De acordo com a inicial acusatória, CLEBER e HYAGO eram uma espécie de cobrador externo do Banco Panamericano e exerciam a função de localizar veículos que fossem objeto de busca e apreensão e, em seguida, entrar em contato com o oficial de justiça para cumprir o mandado de busca e apreensão e encaminhar o veículo ao depósito judicial. Contudo, os três mencionados acusados resolveram associar-se com o fim de obter vantagem indevida para si - dinheiro - mediante o não cumprimento dos mandados de apreensão de veículos.
Maio 20211 evento
Intimação
D
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Assim, após localizarem o referido veículo na Rua Guanandi, Casa 02, bairro Coheb do Sacavém, em 05/06/2017, por volta de 15h30min, MAURO HENRIQUE e HYAGO foram até ao referido local e lá encontraram o possuidor GENEGILSON BARROS DE SOUSA, ocasião em que lhe informaram que teriam que cumprir decisão judicial, realizando a busca e apreensão do veículo. Nessa ocasião, GENEGILSON perguntou aos referidos acusados o que poderia fazer para que o veículo não fosse apreendido, oferecendo-lhes a quantia de R$-1.000,00 (mil reais), que não foi aceita, ocasião em que aqueles levaram o automóvel em cumprimento à decisão judicial. Contido, ficou acertado que GENEGILSON ligaria para o telefone informado no dia seguinte.
Prossegue o aditamento da denúncia informando que, conforme combinado, GENEGILSON ligou para o número telefônico que lhe foi fornecido. Naquela oportunidade, falou com HYAGO, o qual lhe disse que devolveria o carro mediante o pagamento da quantia de R$-3.000,00 (três mil reais), momento em que agendaram o encontro para a realização da permuta no estacionamento da loja TEND TUDO.
O aditamento da denúncia informa que, dois dias depois, GENEGILSON deslocou-se ao estacionamento da loja, local onde apareceu HYAGO, a bordo de uma motocicleta, enquanto CLEBER chegou conduzindo o veículo Chevrolet Cruze, objeto do litígio judicial. Quando GENEGILSON entregou o dinheiro a HYAGO, todos foram abordados por policiais da Delegacia de Roubos e Furtos e imediatamente conduzidos à Delegacia.
Ao final, concluiu o Ministério Público que ocorre no presente caso uma bilateralidade na classificação das condutas, pois GENEGILSON cometeu o crime de corrupção ativa, enquanto os demais cometeram o delito de corrupção passiva.
Não foram arroladas testemunhas pelo Ministério Público.
O aditamento da denúncia foi recebido em 04.02.2019 (fl. 771).
O acusado GENEGILSON foi citado às fls. 780/781 e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, com rol de testemunhas (fls. 789/799).
Determinada a separação do processo principal em relação a GENEGILSON BARROS DE SOUSA, pois o feito já se encontrava maduro para julgamento dos demais acusados, enquanto iniciava a ação penal para o referido denunciado (fls. 817/818).
Cumprida a determinação judicial, foi gerado o presente processo, que tramita apenas em desfavor de GENEGILSON BARROS DE SOUSA.
Certidão de antecedentes criminais à fl. 858.
Iniciada a instrução probatória, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Defesa. O acusado foi qualificado e interrogado. Nenhuma diligência foi requerida, seguindo o feito para apresentação de alegações finais em forma de memoriais (fl. 859; CD à fl. 860).
Com vista dos autos, o representante do ministério Público ofereceu alegações finais e observou que o acusado Mauro Henrique Mesquita Magalhães (único funcionário público descrito na inicial acusatória) foi absolvido, pois não foi possível comprovar a sua participação no delito. Deste modo, os demais denunciados na denúncia original não poderiam ter praticado o crime de corrupção passiva, eis que afastado o funcionário público da ação. Em relação a GENEGILSON, manifestou-se pela sua absolvição, em razão da atipicidade da conduta, que não poderia mais configurar corrupção ativa, já que não foi comprovado o envolvimento de nenhum funcionário público (fls. 862/864).
Em suas alegações finais, a Defesa de GENEGILSON também pugnou pela sua absolvição, por atipicidade da conduta e por não haver prova suficiente para sustentar uma condenação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, em caso de condenação, pediu a fixação da pena em seu patamar mínimo, com a concessão do direito de recorrer em liberdade (fls. 874/882).
Em síntese, é o relatório.
Encerrada a instrução, deflui-se das provas colhidas nos autos ser considerada atípica a conduta praticada pelo acusado, conforme explanado pelas partes em suas alegações finais.
Em juízo, a informante Raimunda Pereira Bruna Sousa, esposa do acusado, contou que estava em casa quando tocaram a campainha e seu marido abriu a porta. Na ocasião, os visitantes identificaram-se como pessoas do Banco. Nesse momento, a depoente só viu HYAGO, que disse ser funcionário do Banco. Em seguida, levantou-se e não ouviu a conversa do seu marido com os rapazes.
Posteriormente, continuou narrando a informante, o seu marido contou-lhe que havia um mandado para apreender o veículo, que foi levado. À época, GENEGILSON devia algumas parcelas do financiamento do carro, mas tinha a intenção de negociar a dívida. Afirmou que o automóvel foi levado e não voltou à posse do seu marido. Por fim, disse que nada sabe dizer sobre a conversa entre GENENGILSON e HYAGO, pois se distanciou do local.
Em juízo, a informante Ryanna Maria Barros Ferreira Lima, sobrinha do acusado, contou ter tomado conhecimento de que três pessoas dirigiram-se à casa de GENEGILSON a apreenderam o carro deste, pois havia um mandado judicial. Depois, soube que seu tio recebeu uma ligação na qual lhe disseram que, caso pagasse a quantia de R$-3.000,00 (três mil reais), o veículo seria devolvido. Diante dessa informação, a depoente imaginou que se tratava de um golpe e acionou a Polícia.
Relatou que o seu tio combinou encontrar-se com os rapazes que levaram o carro para entregar o dinheiro e os policiais dirigiram-se ao local indicado pela informante e prenderam as pessoas que estavam lá. Acreditou que se tratava de um golpe porque as pessoas estavam pedindo dinheiro para devolver o veículo. Posteriormente, na Delegacia, obteve conhecimento de que um dos negociadores estava se identificando como oficial de justiça. Disse não saber se havia um representante do Banco negociando com o seu tio e acha que ele não recebeu o veículo de volta. Por fim, esclareceu que não estava na casa do seu tio quando os funcionários do Banco apareceram no local.
Em juízo, o acusado negou a prática do delito. Contou que estava em casa quando apareceram três pessoas na sua porta, as quais se identificaram como funcionários do Banco Panamericano. Relatou que possuía um carro modelo Cruze, cujas parcelas estavam em atraso. Aquelas pessoas disseram-lhe que levariam o veículo, em razão da dívida junto ao Banco. O interrogado desconfiou da história, pois nenhum documento lhe foi apresentado, mas eles levaram o carro. Informou que, nessa ocasião, conversou apenas com HYAGO, o qual lhe disse que entraria em contato posteriormente para que resolvessem aquilo de outra forma.
No dia seguinte, continuou narrando, eles entraram em contato telefônico, oportunidade em que HYAGO lhe pediu a quantia de R$-3.000,00 (três mil reais) para que devolvesse o veículo. O interrogado contou tudo à sua família e combinou com HYAGO para entregar-lhe o dinheiro na Av. dos Africanos, na Loja TEND TUDO. Disse que a sua família comunicou o fato à Polícia, pois todos achavam que se tratava de um golpe. Explicou que quem fez a oferta do dinheiro foi HYAGO e não teve contato com as outras pessoas, as quais permaneceram do lado de fora da sua casa.
Chegado o dia combinado, o interrogado dirigiu-se ao estacionamento da referida loja, onde estava HYAGO. Em seguida, CLEBER chegou conduzindo o seu veículo, e ambos foram presos. Disse que MAURO não apareceu nesse dia. Afirmou que, quando conversou com HYAGO na sua casa, observou que havia outras duas pessoas do lado de fora, mas não viu quem eram. Disse não saber que havia um oficial de justiça entre aquelas pessoas e só tomou conhecimento disso na Delegacia, pois a situação foi relatada por HYAGO e CLEBER. Declarou que tentou ligar para o Banco para negociar a dívida, mas não conseguiu. Por fim, relatou que o veículo lhe foi devolvido depois e quitou o pagamento junto ao Banco.
Com efeito, pelas provas colhidas nos autos, não se pode atribuir a prática do crime de corrupção ativa ao acusado, que disse ter mantido contato apenas com HYAGO, não sabendo do possível envolvimento de um oficial de justiça entre as pessoas que lhe procuraram.
Entre os primeiros denunciados, apenas MAURO HENRIQUE era funcionário público, enquanto os demais prestavam serviços ao Banco Panamericano.
Pelo que restou apurado neste processo e nos autos principais (processo nº 88522017), HYAGO era, de fato, funcionário do Banco e procurou GENEGILSON para cumprir o mandado de busca e apreensão do veículo, na companhia de outras pessoas.
Na visita à sua residência, GENEGILSON manteve contato apenas com HYAGO e não tinha conhecimento que havia um funcionário público envolvido entre aqueles que lhe procuraram. Portanto, ainda que se reconhecesse que ele tivesse oferecido alguma quantia para que o veículo fosse devolvido, toda a negociação foi feita entre o acusado e HYAGO, pessoa que não é funcionária pública.
Ademais, no julgamento do processo principal (processo nº 88522017), em razão de não ter sido comprovado o envolvimento de CLEBER e MAURO HENRIQUE, estes foram absolvidos.
Não se pode olvidar, o crime de corrupção ativa é aquele cometido em detrimento do Estado, na qual o agente oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para que este omita ou retarde ato de ofício. E, para efeitos penais, funcionário público é a pessoa que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (art. 327, caput e § 1º, do CPB).
Como dito, não restou comprovado o envolvimento do funcionário público MAURO HENRIQUE na negociação narrada na inicial acusatória. Deste modo, afastada a participação do funcionário público, conclui-se que a conduta praticada por GENEGILSON não se enquadra em nenhum tipo penal, tratando-se de fato atípico, por ausência de uma das elementares do crime.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na denúncia, para ABSOLVER o acusado GENEGILSON BARROS DE SOUSA, qualificado no início, do ilícito narrado na denúncia, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Inaplicável o disposto no art. 201, § 2.º, do Código de Processo Penal, pois não há vítima individualizada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/INFOJUD em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa no sistema.
São Luís/MA, 12 de agosto de 2021.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA
Titular da 5a Vara Criminal
Resp: 158816
Órgão
5ª VARA CRIMINAL DE SAO LUIS
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogado
OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR (OAB 7550/MA)
PROCESSO Nº: 0010282-80.2019.8.10.0001 (97402019)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: Parte em Segredo de Justiça
OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR ( OAB 7550-MA )
ATO ORDINATÓRIO
5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS (MA)
JUÍZA TITULAR ANA CÉLIA SANTANA
Processo nº 10282-80.2019.8.10.0001 (97402019)
Classe (Ação): Ação Penal - Procedimento Ordinário
Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, §4º do Novo CPC e no Provimento nº 22/2018-CGJ, art. 1º, XII e nos termos do art. 143 do Código de Normas da CGJMA e art. 234 do novo CPC, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) Dr(a). Osmar de Oliveira Neres Júnior - OAB/MA nº 7550 intimado(a)(s) para que no prazo de 5 (cinco) dias proceda a devolução dos autos em epígrafe à Secretaria Judicial da 5ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA que se encontra em seu poder desde 01/03/2021. São Luís (MA), 17 de maio de 2021.