Intimação
D- Órgão
- Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- GEILSON COSTA
Autos processuais n. 0010561-66.2019.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: G.
C.
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de G. C., pela suposta prática do crime previsto no artigo 215-A, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, perpetrada contra a vítima R. A. T. S., 22 anos de idade, fato ocorrido em 01/06/2019. Recebimento da denúncia em 09/09/2021 (Id 52263705). Citação do acusado em id 52630429.
Resposta à acusação em Id 54991296. Decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução (Id 55483192) Em audiência de instrução, procedeu-se à oitiva da vítima, a qual informou que não tem mais interesse no feito (Id 85189713). Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado ante a ausência de provas. Sendo o que cabia relatar,
DECIDO. No caso dos autos, verifica-se que a vítima, ouvida em fase judicial, manifestou-se pela desistência da presente ação. Destarte, considerando que o próprio Parquet, órgão acusatório a quem compete promover a ação penal, manifestou-se pela absolvição do acusado por entender que não há provas suficientes para sua condenação. Nesse sentido, tendo em vista o princípio da utilidade que deve permear toda a atividade jurisdicional, não há como fugir da determinação de rejeição da denúncia.
Assim, diante da manifesta ausência de interesse de agir por parte do Ministério Público antes mesmo de ser concluída a fase instrutória, evidencia-se a falta de justa causa para a ratificação da denúncia, razão pela qual a rejeito, nos termos do artigo 395, III, do CP, verbis: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Pelo exposto, à luz do , do CPP, REJEITO A DENÚNCIA, de forma superveniente, E DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, tendo em vista a falta de interesse de agir do Ministério Público. Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. DÊ-se ciência à vítima. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
