ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS (OAB 7823/MA), LUIS PAULO CORREIA CRUZ (OAB 12193/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010768-02.2018.8.10.0001 APELANTE: HERNILDO PINHEIRO FILHO ADVOGADOS: LUÍS PAULO CORREIA CRUZ (OAB/MA Nº 12.193) E ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS (OAB/MA Nº 7.823) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO:
C. P. G. ADVOGADOS: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA Nº 10014) E MELHEM IBRAHIM SAAD NETO (OAB/MA Nº 10426) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
DESPACHO
Examinando os autos, verifica-se que ao interpor o recurso de apelação, a defesa requereu a apresentação de suas razões recursais em segundo grau, amparada pelo disposto no art. 600, § 4º, do CPP (ID 52180062). Oferecidas as razões (ID 52788084), somente o Órgão Ministerial com atuação no 1º Grau foi intimado para oferecer contrarrazões (expediente ID 52791052), não obstante tenha havido, na origem, atuação de assistente de acusação.
Sendo assim, a fim de que seja evitada eventual alegação de nulidade, hei por bem determinar a intimação da assistente de acusação, por seus advogados já habilitados nos autos eletrônicos – e indicados no cabeçalho acima –, para que, se assim desejarem, apresentem contrarrazões à apelação defensiva, assinalando-lhes o prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 600, § 1º, do Código de Processo Penal.
Expirado o prazo concedido, com ou sem as contrarrazões, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010768-02.2018.8.10.0001 APELANTE: HERNILDO PINHEIRO FILHO ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB/MA 12193-A, ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - OAB/MA 7823-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
DESPACHO
Consta dos autos certidão id. 54267631 dando conta de que a despeito do encaminhamento do processo, a Procuradoria Geral de Justiça não oferecera o necessário parecer.
Ante o exposto, renove-se vista dos autos a PGJ para apresentação da peça ausente. Após o cumprimento das diligências acima, voltem-me conclusos para deliberação.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010768-02.2018.8.10.0001 APELANTE: HERNILDO PINHEIRO FILHO ADVOGADO: LUIZ PAULO CORREA CRUZ - OAB-MA 12193 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
DESPACHO
Adote-se a seguinte providência: Compulsando os autos constato que o apelante optou por arrazoar seu recurso id. 52180062 nesta instância ad quem, nos termos do § 4º do art. 600 do CPP. Assim, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 8 (oito) dias formule suas razões recursais. Após, intime-se, via PJE 2º Grau, o órgão do Ministério Público de primeiro grau para, em igual prazo, apresentar contrarrazões.
Retornando os autos, e, após o transcurso dos prazos de lei, encaminhem-se os autos ao órgão ministerial de segundo grau, para pronunciamento. Após o cumprimento das diligências acima, voltem-me conclusos para deliberação.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Criminal de São Luís
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
HERNILDO PINHEIRO FILHO
Advogados
ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS (OAB 7823/MA), LUIS PAULO CORREIA CRUZ (OAB 12193/MA)
AÇÃO PENAL N.º 0010768-02.2018.8.10.0001
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: H. P. F. VÍTIMA:
C. P. G.
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, apresentou denúncia contra H. P. F., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal (ID. 65525920, pág 05/08). Este juízo, verificando o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, recebeu a inicial acusatória e determinou a citação do acusado (ID. 65525920, pág 30).
O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação (ID. 79023640). Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado (ID 95587691, ID 99392902, ID 107861435 e ID 129196094). O MPE apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado (ID. 132522084), assim como o assistente de acusação em sua petição de ID. 136025546. Por fim, a defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, que a pena seja aplicada em seu mínimo legal (ID 148945210).
É o relatório.
Decido. A denúncia narra em síntese: (…) Consta do incluso inquérito policial que, no ano de 2018, em datas imprecisas, o denunciado H. P. F., na casa de seu filho, nesta capital, praticou, continuadamente, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima C.P.G (09 anos de idade na época dos fatos). Segundo o apurado durante exame psicossocial, por meio de bonecos presentes na sala lúdica, a vítima relatou as situações de abuso sofridas por ela, informando que sempre que estava a sós com o denunciado ele se aproveitava para abusá-la.
Em uma dessas ocorrências, o denunciado estava sentado ao lado da criança no banco de trás do carro, quando pegou a mão desta e pôs em cima do seu pênis. Ato contínuo, o agente insistiu nas investidas, colocando sua mão em cima da genitália da criança por cima de sua roupa. Em outro momento, informou que estava na sala da casa de seu genitor, quando o denunciado se aproximou, afastou sua calcinha e praticou nela sexo oral.
Intimação
D
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Criminal de São Luís
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUIS PAULO CORREIA CRUZ
Advogados
LUIS PAULO CORREIA CRUZ (OAB 12193/MA), ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS (OAB 7823/MA)
8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - São Luís - Cep.: 65076-820 -Tel. (98) 2055-2650- e-mail: [email protected] 8ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS Processo nº 0010768-02.2018.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado(a)(s): H. P. F. Advogados do(a) REU: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A, ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado(a)(s), Dr(a).
Advogados do(a) REU: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A, ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A para apresentar alegações finais em forma de memoriais no prazo legal. São Luís/MA, 13 de maio de 2025. ANNA PAULA CANTANHEDE AZEVEDO Secretária Judicial da 8ª Vara Criminal Matrícula 103556
Órgão
8ª Vara Criminal de São Luís
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA
8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - São Luis/MA - CEP. 65076-820 - Tel/whatsapp. (98) 2055 - 2650 - email: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº.: 0010768-02.2018.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO(A): H. P. F. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DR.
RAFAEL MOREIRA SAUAIA - OAB/MA 10014-A ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DR. MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - OAB/MA 10426-A FINALIDADE: Intimar o(s) assistente de acusação acima mencionado(s) para apresentar as alegações finais no prazo legal . Dado e passado, nesta Secretaria Judicial, na cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 26 de Novembro de 2024. Expedido de ordem do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal Especializada em Crimes Praticados contra a Criança e o Adolescente.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Criminal de São Luís
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MELHEM IBRAHIM SAAD NETO
8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - São Luis/MA - CEP. 65076-820 - Tel/whatsapp. (98) 2055 - 2650 - email: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº.: 0010768-02.2018.8.10.0001 AUTOR(A): M. P. D. E. D. M. ACUSADO(A): H. P. F. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DR. RAFAEL MOREIRA SAUAIA - OAB/MA 10014-A ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DR.
MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - OAB/MA 10426-A FINALIDADE: Intimar o(s) assistente de acusação acima mencionado(s) para apresentar as alegações finais no prazo legal . Dado e passado, nesta Secretaria Judicial, na cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 26 de Novembro de 2024. Expedido de ordem do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal Especializada em Crimes Praticados contra a Criança e o Adolescente.
Agosto 20244 eventos
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Criminal de São Luís
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS
Advogado
ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS (OAB 7823/MA)
8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - São Luis/MA - CEP. 65076-820 - Tel/whatsapp. (98) 2055 - 2650 - email: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº.: 0010768-02.2018.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO(A): H. P. F. ADVOGADO: DR. ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS, OAB/MA 7823-A FINALIDADE: Intimar DR.
ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS, OAB/MA 7823-A para para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicar o endereço atualizado da testemunha Nubiana Sodré Pinheiro ou se comprometer a apresentá-la em banca ou, ainda, substituí-la, declinando desde já a qualificação completa da substituinte e seu respectivo endereço. Dado e passado, nesta Secretaria Judicial, na cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
Expedido de ordem do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal Especializada em Crimes Praticados contra a Criança e o Adolescente.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Criminal de São Luís
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA
Advogados
RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB 10014/MA), ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS (OAB 7823/MA), MELHEM IBRAHIM SAAD NETO (OAB 10426/MA)
8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - Tel/whatsapp. (98) 3194-5807- email: [email protected] Processo nº 0010768-02.2018.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: SEGREDO DE JUSTIÇA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB MA10014-A - CPF: 019.***.***-40 (ADVOGADO) MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - OAB MA10426-A - CPF: 023.***.***-94 (ADVOGADO) ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - OAB MA7823-A - CPF: 207.***.***-00 (ADVOGADO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) acima mencionado(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento de forma presencial, no dia 04/12/2023 às 09:30h.
Dr. Reinaldo de Jesus Araújo, Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal. São Luís/MA,Data do Sistema.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Criminal de São Luís
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS
Advogado
ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS (OAB 7823/MA)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
PROCESSO Nº 0010768-02.2018.8.10.0001
AUTOR:
C. P. G. e outros RÉU: H. P. F. ADVOGADO: Dr. Roberto Charles de Menezes Dias, OAB/MA 7823 FINALIDADE: INTIMAR o advogado Dr. Roberto Charles de Menezes Dias, OAB/MA 7823, patrono do acusado acima identificado, sobre o inteiro teor do Despacho: "Diante da informação de que o réu não se encontra no endereço indicado nos autos para fins de intimação para a audiência já designada nos autos (presente na certidão de Num. 96809858 - Pág. 4), intime-se via PJe o causídico constituído nos autos, Dr.
ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS, OAB/MA 7823, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o endereço atualizado do acusado para fins de intimação, sob pena de ser reconhecida a sua revelia nos termos do art. 367 do CPP. Ultrapassado o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.Cumpra-se".São Luís/MA, 24 de julho de 2023. Juiz Reinaldo de Jesus Araújo -Titular da 8ª Vara Criminal.
São Luís/MA, quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
Órgão
8ª Vara Criminal de São Luís
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MELHEM IBRAHIM SAAD NETO
Advogados
RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB 10014/MA), ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS (OAB 7823/MA), MELHEM IBRAHIM SAAD NETO (OAB 10426/MA)
8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - Tel/whatsapp. (98) 3194-5807- email: [email protected] Processo nº 0010768-02.2018.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: SEGREDO DE JUSTIÇA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB MA10014-A - CPF: 019.***.***-40 (ADVOGADO) MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - OAB MA10426-A - CPF: 023.***.***-94 (ADVOGADO) ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - OAB MA7823-A - CPF: 207.***.***-00 (ADVOGADO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) acima mencionado(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento de forma presencial, no dia 17/08/2023 às 09:00H.
Dr. Reinaldo de Jesus Araújo, Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal. São Luís/MA, 14/07/2023.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Criminal de São Luís
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS
Advogado
ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS (OAB 7823/MA)
8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - Tel/whatsapp. (98) 3194-5807- email: [email protected] Processo nº 0010768-02.2018.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - OAB MA7823-A - CPF: 207.***.***-00 (ADVOGADO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) acima mencionado(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento de forma presencial, no dia 27/06/2023 às 09:45h.
Dr. Reinaldo de Jesus Araújo, Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal. São Luís/MA, 12/06/2023
No dia 07 de abril de 2018, a vítima, durante uma das sessões com sua psicóloga, relatou que era constantemente abusada por seu avô Hernildo (denunciado), fato que levou a mãe da ofendida, a senhora
V. C. P., a dirigir-se à DPCA e registrar o boletim de ocorrência nº 622/2018. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada, assim como autoria, através da prova oral colhida em juízo, com especial destaque para os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, assim como através do laudo psicossocial de ID 65525918. Ainda que a prova testemunhal seja valorada com cautela, em se tratando de crimes sexuais, os depoimentos colhidos em juízo assumem especial relevância, notadamente quando coerentes e harmônicos com as demais provas dos autos, o que se verifica no caso em tela.
A corroborar, vejamos excerto do depoimento da testemunha
V. C. P., genitora da vítima, em sede de instrução: (...) que, ao chegar, sua filha começou a relatar alguns fatos isolados, como que ele (o acusado) colocou a mãozinha dela na parte íntima dele; que o acusado beijava a boca dela, beijava a parte íntima dela; que estava com muito nojo; que foram muitas vezes; que não sabia relatar quantas vezes; que o acusado morava na casa do pai dela; que ele era próximo; que o pai fazia com que ela o chamasse de avô; que depois do acontecido a vítima passou a sentir muito medo, a ter muitos pesadelos, ficar muito mais angustiada, ansiosa, que os pesadelos perduraram por muito tempo; que logo após o fato, o seu rendimento escolar caiu; que a ansiedade persiste; Corroborando ainda com os fatos em análise, a psicóloga Vivian Sipaúba Guilhon, atestou que "as informações coletadas na sessão revelam indícios de que a paciente está sendo vítima de abuso sexual intrafamiliar, pois o suposto autor agressor faz parte da família do genitor". (ID 65525918).
Ainda, em sede de instrução, a testemunha Vivian Sipaúba ratificou as informações prestadas no laudo mencionado, afirmando que observou alterações comportamentais na vítima, tais como: choro frequente, medo e sensação de desconfiança em relação a algumas pessoas e narrou a situação de abuso sexual, senão vejamos: (…) que estava no segundo andar da casa, em uma sala com um sofá e uma TV, assistindo desenho e que o acusado se aproximou e entregou o celular dele dizendo que tinha um jogo muito legal e que havia baixado o jogo para ela.
Que o acusado pediu que a vítima ficasse deitada e manipulou a parte íntima dela e que isso teria se repetido algumas vezes. A corroborar com o acervo probatório, o estudo social acostado (ID.65525918), asseverou que: Sobre a denúncia em tela, a periciada relatou que “o pai da tia Bia um dia ele fez uma coisa muito malvada comigo”.A periciada relatou que estava na casa de seu genitor, no sofá da sala e que o suposto agressor sentou ao seu lado e beijou a sua boca.
A periciada usou de uma boneca que estava na sala lúdica para demonstrar o episódio de violência contra ela.
C. Relatou “eu não gostava” e referiu que em outra situação estava no banco de trás do carro e que o suposto agressor estava ao seu lado, pegou na mão da periciada e colocou-a em cima do seu pênis. A periciada relatou que nesta ocasião ele estava bêbado e que ele insistiu com os abusos, colocando a mão dele na vagina da periciada por cima de sua roupa.
C. Relatou que a violência sexual ocorria sempre que ela ia para a casa de seu genitor nos momentos que ela ficava sozinha com o suposto agressor. A periciada relatou que em certa ocasião estava sozinha com ele na sala da casa de seu genitor e ele fez sexo oral nela por cima de sua roupa íntima e também retirou a calcinha da pericianda para fazê-lo. A periciada usou da mesma boneca que estava na sala lúdica para dramatizar este episódio.
C. referiu que o suposto agressor não falou nada para ela durante os abusos e nem após, não pedindo que ela ocultasse os ocorridos. Para a criança, o suposto agressor agia “como se fosse uma coisa normal”. Durante a avaliação psicológica realizada com a vítima (ID.65525919), foram encontrados elementos consistentes para caracterizar uma situação de violência sexual, senão vejamos: “A criança mencionou que ‘ o velho feioso fez uma coisa malvada quando tava na sala assistindo desenho’, detalhando através de instrumento lúdico (boneca) que o Sr.
Ernildo colocava a mão na genitália dela, a qual nomeou como ‘cocota’. A periciada pontuou que o Sr. Ernildo agia normalmente, como se não houvesse inadequação em sua conduta, beijava a sua boca, ‘ como se fosse a minha mãe me abraçando, normal, mas eu não gostava’. Relatou que, uma vez, bêbado, ele colocou a boca em sua vagina, sobre a roupa e sem ela, mas o perpetrador não teria chegado a tirar a sua própria roupa.
Acrescentou que houve uma vez em um automóvel, onde estavam somente os dois no banco de trás, que ele teria colocado a mão em sua vagina e que às vezes ele direcionava a mão à genitália dele. Declarou ainda que a situação sempre se repetia quando estavam a sós e que parava quando alguém se aproximava. Desse modo, as provas produzidas durante a fase de instrução estão em perfeita sintonia com aquelas colhidas na fase policial (declarações das testemunhas e perícia psicossocial) de modo que, não deixam dúvidas acerca do crime praticado pelo acusado, muito embora as testemunhas de defesa busquem afastar a ideia de convivência entre o acusado e a vítima, afirmando que este não morava na casa do pai da vítima, visitando a residência apenas esporadicamente e mencionem fatos que, em tese, dificultariam a dinâmica da prática do crime, como, por exemplo, a casa ter muitas áreas de vidro e, ainda, ter muitas pessoas transitando no local.
Em seu interrogatório, o acusado negou todas as acusações, informando que os fatos não ocorreram e que não sabe o motivo de tais alegações; que a casa era toda de vidro e sempre estava com muitas pessoas; que o ex-marido da sua filha (pai da vítima) pode ter dito isso para prejudicar a ex-esposa (filha do acusado); que só convivia com a vítima aos finais de semana; tais alegações, contudo, vão de encontro com o acervo probatório colhido e constante nos autos.
Por fim, o pedido de reparação de natureza cível realizado pela acusação deve ser acolhido. No caso, o dano moral não requer prova específica, operando-se in re ipsa, como mera consequência da conduta criminosa praticada pelo réu contra a vítima. Destaque-se desde já que o pleito em tela foi formulado pela acusação na denúncia, bem como foi produzido elemento probatório apto para arbitramento do quantum, respeitando-se assim o princípio da correlação e sendo oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa durante a marcha processual, em especial quando da apresentação da resposta a acusação nos termos do art. 396-A do CPP.
Por todo o exposto, fixo a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a vítima, para efeito de reparação dos danos morais sofridos, com fundamento no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal; o valor deverá ser monetariamente atualizado a partir da data desta sentença, e acrescido dos juros da mora contados da data do crime (Súmula nº 54 do STJ); valendo esta sentença, após o trânsito em julgado, como título executivo judicial para cumprimento de sentença, em favor da vítima.
Diante do exposto e das razões ora expendidas, julgo procedente o pedido constante na inicial acusatória, formulado em desfavor do acusado H. P. F. e, em consequência, condeno-o pela prática do crime previsto no art. 217-A,caput, c/c art.226, II, na forma do art.71, todos do Código Penal, praticado contra a vítima.C.P.G. Condeno, ainda, o réu H. P. F., ao pagamento da quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) em favor da vítima, para efeito de reparação dos danos morais sofridos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, devendo o valor ser monetariamente atualizado a partir da data desta sentença, bem como acrescido dos juros da mora contados da data do crime (Súmula nº 54 do STJ); valendo esta sentença, após o trânsito em julgado, como título executivo judicial para cumprimento de sentença, em favor da vítima.
Passo então, à feitura da dosimetria da pena, em obediência ao disposto no artigo 68 do Código Penal. a) Primeira Fase Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), tenho a considerar o seguinte. No tocante à culpabilidade do réu, ou seja, juízo de reprovabilidade da conduta, entende-se que tal circunstância deve ser valorada negativamente, vez que os fatos ocorreram no interior da residência do pai da vítima, em ambiente doméstico e familiar no qual a criança deveria se sentir protegida e acolhida.
Ainda, o acesso do sentenciado ao ambiente doméstico facilitou a prática do crime. Quanto aos seus antecedentes penais, não consta nos autos ou no Sistema Themis registro de ações penais transitadas em julgado em desfavor do acusado. A respeito da conduta social e personalidade, resta ressaltar que não há nos autos elementos suficientes para análise e conclusão sobre tais circunstâncias, razão pelo qual deixo de valorá-las; Quanto ao motivo do crime, este decorre da vontade de satisfazer sua lascívia, mas não será considerado, pois já integra a norma proibitiva.
Em relação às demais circunstâncias do crime, deixo de valorá-las sob pena de incorrer em bis in idem. No que concerne às consequências do delito, estas não ultrapassam o sofrimento psicológico já intrínseco ao tipo penal. Com relação ao comportamento da vítima, não há razões para considerá-lo negativamente. Concluída esta análise, constata-se a existência de 01 (uma) circunstância judicial militando em desfavor do acusado.
Por esta razão, aplico-lhe a pena-base de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. b) Segunda Fase Não há circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. c) Terceira Fase Não estão presentes causas de diminuição. Em relação à causa de aumento de pena, observo a incidência de duas causas de aumento de pena: continuidade delitiva, prevista na parte geral e acusado ser avô da vítima, disposto na parte especial do Código Penal.
Em relação à causa de aumento de pena da parte geral, na forma da continuidade delitiva, o STJ entende que, em regra, a escolha da quantidade de aumento de pena deve levar em consideração o número de infrações praticadas pelo agente. Vejamos: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.(BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 659, de 13 de setembro de 2023. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 8 set. 2023.) (…) DIREITO PENAL. AUMENTO DE PENA NO MÁXIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA EM CRIME SEXUAL. Constatando-se a ocorrência de diversos crimes sexuais durante longo período de tempo, é possível o aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (art. 71 do CP), ainda que sem a quantificação exata do número de eventos criminosos.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.281.127-PR, Quinta Turma, DJe 25/9/2014; e AgRg no AREsp 455.218-MG, Sexta Turma, DJe 5/2/2015. HC 311.146-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 17/3/2015, DJe 31/3/2015 (Info 559). No caso em tela, verifico a presença dos requisitos consistentes em pluralidade da conduta mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução prevista no artigo 71 do Código Penal.
Considerando que, pelos depoimentos testemunhais, não foi constatado com precisão quantas vezes os fatos ocorreram, aumento a pena em 1/6, em observância ao princípio do in dubio pro reo, vez que a genitora da vítima, em seu depoimento em sede de instrução, ressaltou que a vítima mencionou que os fatos ocorreram “muitas vezes”, sem, contudo, precisar a quantidade de vezes. Contudo, da análise do acervo probatório observa-se que foram narradas ao menos duas vezes com riqueza de detalhes (um episódio na sala enquanto assistia televisão e outra dentro do carro), razão que justifica a incidência da causa de aumento.
Desta feita, em sendo aplicável a regra prevista no art. 71 do CP, aplico a pena de estupro de vulnerável, 08 (oito) anos e 09 (nove) meses, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado, definitivamente, à pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, sendo esta suficiente e necessária à reprovação e prevenção do delito. Em relação à causa de aumento de pena previsto na parte especial, observo que o acusado era chamado de avô pela vítima, sendo pai da madrasta da vítima (causa do aumento do art. 226, II, do CP).
Desse modo, muito embora não seja o parentesco biológico, incide a causa de aumento do referido artigo, vez que demonstrada a relação de autoridade sobre a vítima. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CPP. AUTORIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018), o que inclui o parentesco socioafetivo e por afinidade" (AgRg no AREsp n. 2.210.477/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.).
2. No caso, a Corte de origem consignou que "não há dúvida de que ao tempo dos fatos, o embargante convivia "maritalmente" com a avó materna da vítima e que os abusos ocorriam nas vezes em que a vítima lá permanecia e estava sob os seus cuidados e sob a sua autoridade". Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, as quais reconheceram a incidência de aumento do art. 226, II, do CP, seria necessário revolver as provas constantes dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Aresp 2295110/SC. Relator: Min. Jesuíno Rissato. Data do julgamento: 12/03/2024. DJe 18/03/2024). Portanto, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar, nesse caso, em analogia in malam partem. Desse modo, aplicando o art. 226, II, do CP, aumento a pena em 1/2, aplico-lhe a pena de 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Pena Definitiva Privativa de liberdade: 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando a pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão imposta a H. P. F., a qual considero ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão de crime, fixo como seu regime inicial o regime fechado, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas (art. 33, § 2º, a, do CP).
DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar ao acusado a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, vez que o acusado não permaneceu preso cautelarmente por este processo. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Diante do quantum da pena, bem como por ser crime praticado com violência à pessoa, inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, do CPB), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal).
DA PRISÃO PREVENTIVA Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, em virtude da ausência dos pressupostos e requisitos para a decretação da prisão cautelar, vez que ausente reiteração delitiva até a presente data, bem como ter o acusado comparecido aos atos processuais. Decretar a prisão preventiva neste momento seria observar tão somente a gravidade em abstrato do delito praticado, o que é vedado pelo ordenamento pátrio.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta sentença, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de suspensão dos direitos políticos, ex vi do artigo 15, III, da Constituição Federal. Sem custas. Comunique-se o teor desta sentença à vítima, nos termos da lei processual penal ou ao seu representante legal. Caso não seja possível intimar pessoalmente as vítimas ou os réus nos endereços constantes dos autos, fica determinada a intimação por edital, com os seguintes prazos: 15 (quinze) dias para as vítimas e, para os réus, 90 (noventa) dias, se a pena privativa de liberdade imposta for igual ou superior a um ano; ou 60 (sessenta) dias, nos demais casos, conforme previsto no art. 392, §1°, do Código de Processo Penal.
Certificado o transcurso do prazo para recurso, expeça-se a competente guia de execução, com o consequente envio à Vara de Execuções Penais – VEP, para os devidos fins. Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessárias. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz Titular da 8ª Vara Criminal
Órgão
8ª Vara Criminal de São Luís
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA
8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - São Luis/MA - CEP. 65076-820 - Tel/whatsapp. (98) 3194-5807- email: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº.: 0010768-02.2018.8.10.0001 AUTOR(A): M. P. D. E. D. M. SENTENCIADO (A): H. P. F. FINALIDADE: Intimar Dr. MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - OAB/MA nº 10426-A e Dr.
RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA nº 10014-A, assistentes de acusação acima identificado, para tomar ciência da sentença sob o ID.:151842555, .Dado e passado nesta Secretaria Judicial, na cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. Expedido de ordem do Juiz Titular da 8ª vara criminal - especializada em crimes praticados contra a criança e adolescentes.
Órgão
8ª Vara Criminal de São Luís
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUIS PAULO CORREIA CRUZ
Advogados
ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS (OAB 7823/MA), LUIS PAULO CORREIA CRUZ (OAB 12193/MA)
8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - São Luis/MA - CEP. 65076-820 - Tel/whatsapp. (98) 3194-5807- email: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº.: 0010768-02.2018.8.10.0001 AUTOR(A): M. P. D. E. D. M. SENTENCIADO (A): H. P. F. FINALIDADE: Intimar o Dr. ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - OAB/MA Nº 7823-A e Dr.
LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB/MA nº 12193-A, advogados do acusado acima identificado, para tomar ciência da sentença sob o ID.:151842555. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, na cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. Expedido de ordem do Juiz Titular da 8ª vara criminal - especializada em crimes praticados contra a criança e adolescentes.
Órgão
8ª Vara Criminal de São Luís
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS
Advogado
ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS (OAB 7823/MA)
8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - São Luis/MA - CEP. 65076-820 - Tel/whatsapp. (98) 2055 - 2650 - email: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº.: 0010768-02.2018.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO(A): H. P. F. ADVOGADO: DR. ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS , OAB/MA 7823-A FINALIDADE: Intimar DR.
ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS , OAB/MA 7823-A para tomar ciência da decisão ID 126531754. Dado e passado, nesta Secretaria Judicial, na cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024. Expedido de ordem do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal Especializada em Crimes Praticados contra a Criança e o Adolescente.
Órgão
8ª Vara Criminal de São Luís
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS
Advogado
ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS (OAB 7823/MA)
8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - São Luis/MA - CEP. 65076-820 - Tel/whatsapp. (98) 2055 - 2650 - email: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº.: 0010768-02.2018.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO(A): H. P. F. ADVOGADO: DR. ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - OABMA 7823-A FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionado(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12/09/2024 08:30 horas de forma presencial, preferencialmente; não sendo possível, por meio de videoconferência através do link de ingresso na sala virtual https://vc.tjma.jus.br/seccrim8slz (usuário: nome completo; senha: tjma1234), bem como o telefone de contato (98) 2055 - 2650 e e-mail institucional [email protected], para a necessidade de comunicação com este Juízo.
Dado e passado, nesta Secretaria Judicial, na cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, Quarta-feira, 07 de Agosto de 2024. Expedido de ordem do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal Especializada em Crimes Praticados contra a Criança e o Adolescente.
Órgão
8ª Vara Criminal de São Luís
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MELHEM IBRAHIM SAAD NETO
8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - São Luis/MA - CEP. 65076-820 - Tel/whatsapp. (98) 2055 - 2650 - email: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº.: 0010768-02.2018.8.10.0001 AUTOR(A): M. P. D. E. D. M. ACUSADO(A): H. P. F. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DR. RAFAEL MOREIRA SAUAIA - OAB/MA 10014-A ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DR.
MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - OAB/MA 10426-A FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionado(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12/09/2024 08:30 horas de forma presencial, preferencialmente; não sendo possível, por meio de videoconferência através do link de ingresso na sala virtual https://vc.tjma.jus.br/seccrim8slz (usuário: nome completo; senha: tjma1234), bem como o telefone de contato (98) 2055 - 2650 e e-mail institucional [email protected], para a necessidade de comunicação com este Juízo.
Dado e passado, nesta Secretaria Judicial, na cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, Quarta-feira, 07 de Agosto de 2024. Expedido de ordem do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal Especializada em Crimes Praticados contra a Criança e o Adolescente.