Intimação
D- Órgão
- VARA ESPECIAL DO IDOSO E DOS REGISTROS PÚBLICOS DE SAO LUIS
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL
- Destinatários
- MARIA DE LOURDES SILVA, BRUNO FONSECA DA SILVA
PROCESSO Nº.: 11908-37.2019.8.10.0001
Medida Protetiva de Urgência
Requerente: MARIA DE LOURDES SILVA
Requerido: BRUNO FONSECA DA SILVA
SENTENÇA:Trata-se de requerimento para concessão de Medidas Protetivas de Urgência, em favor de Maria de Lourdes Silva, pessoa idosa de 82 anos de idade à época, em face de Bruno Fonseca da Silva.A Requerente pleiteou as Medidas Protetivas de Urgência em face da requerida, visando: a) o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência; b) a proibição de aproximação da parte ofendida no limite mínimo a ser fixado pelo juiz; c) proibição de contato por qualquer meio de comunicação; d) proibição de aproximação da casa da vítima e de seus familiares e onde a vítima estiver a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.Decisão que concedeu as medidas protetivas (fls. 12).Realizada audiência de justificação, na qual foi deliberada a manutenção das medidas protetivas (fls. 21).Instada a manifestar interesse na manutenção das medidas protetivas, a idosa declarou ao Oficial de Justiça que possui interesse (fls. 36).Decisão que manteve as medidas protetivas (fls. 38).Certidão do Oficial de Justiça que deixou de cumprir a medida protetiva, pois foi informado que o Requerido está preso (fls. 46).Certificado que o Requerido foi colocado em liberdade, pelo que foi determinada a sua intimação para tomar ciência da decisão que manteve a medida protetiva (fls. 60).O Requerido foi devidamente intimado (fls. 64).Certidão de decurso do prazo das medidas protetivas sem manifestação da Requerente (fls. 66).O Representante do Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos, considerando o desinteresse da parte autora na manutenção e a inexistência de notícias de novas ameaças (fls. 70/73).É o relatório. Decido.As medidas protetivas são tutelas de urgência autônomas e de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física e psicológica da vítima.Compulsando-se os autos, verifica-se que as medidas protetivas de urgência requeridas não são mais necessárias, de modo que, não havendo manifestação de interesse na manutenção das medidas protetivas, não subsistem motivos para o prosseguimento do presente feito., e de acordo com o parecer ministerial de fls. 70/73, EXTINGO o presente processo, com fundamento no nciso I, do CPC, em razão da ausência de interesse da parte autora.. . Intimem-se.Após a juntada, arquivem-se os autos.São Luís (MA), 10 de setembro de 2021.LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos
