PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
TARCILIO SANTANA FILHO (OAB 9517/MA)
PROCESSO Nº: 0052530-03.2015.8.10.0001 (562192015)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: JAMES PEREIRA CARVALHO
TARCILIO SANTANA FILHO ( OAB 9517-MA )
SENTENÇA
Trata-se de ação penal na qual James Pereira Carvalho foi denunciado pelo Ministério Público em razão da prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva contra A. B. M., à época com 05 (cinco) anos de idade, nos termos dos arts. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal.
De acordo com a denúncia, in verbis:
Consta do incluso inquérito policial que, entre os meses de setembro e outubro de 2015, o denunciado, na residência da vítima, localizada na rua Boa União, nº 02, Matões do Turu, nesta Capital, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com A. B. M., de 05 anos de idade à época do crime (nascida em 31.07.2010, v. fls. 09), em continuidade delitiva.
Segundo o que foi apurado, no dia 10 de outubro de 2015, por volta de 21h, a guardiã legal da vítima, a Sra. Andreia Ribeira Mota, flagrou o denunciado passando a mão na vagina da criança, por dentro da roupa (v. fls. 08). No entanto, ainda resistente em acreditar no que vira, por ser aquele amigo de sua família, a Sra. Andreia conversou com a vítima e esta contou-lhe que o denunciado, todas as vezes em frequentava à residência delas, tocava em suas partes íntimas e já teria praticado sexo oral na vítima, enquanto esta brincava com o tablet daquele.
Laudo Técnico Psicossocial nº 717/2015 expedido pelo Centro de Perícias Técnicas para a Criança e o Adolescente acostado às fls. 86/98.
Exame de Corpo de Delito acostado às fls. 103.
A denúncia foi devidamente recebida às fls. 120/121.
Edital
D
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Citado pessoalmente conforme certidão (verso da fls. 135), o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 129/132, onde requereu a sua absolvição sumária, bem como a intimação com condução coercitiva do perito criminal para elucidação do laudo técnico de fls. 86/98. Por fim, informa que apresentará as testemunhas de defesa em banca independente de intimação pelo juízo.
Foram realizadas duas audiências nestes autos, cujas atas foram juntadas às fls. 160 e 175, contudo restou prejudicado o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, vez que a guardiã da vítima e sua companheira não foram localizadas nos endereços indicados nos autos. Por sua vez, o réu não apresentou testemunhas em banca para serem ouvidas pelo juízo, sendo feito apenas o seu interrogatório, ocasião em que negou as imputações que lhe são feitas pelo parquet, atribuindo as falsas acusações ao fato da guardiã da vítima ter ciúmes de sua amizade com a companheira dela, relação esta que vinha de longa data e que foi interrompida depois que foi registrado o boletim de ocorrência na delegacia pelos fatos ora analisados.
O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 181/183, onde defende que o acervo probatório dos autos é uníssono quanto à prática delitiva, especialmente a perícia psicossocial e os relatos da guardiã da vítima e sua companheira, todos colhidos na fase de inquérito policial. Assim, requer a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável cometido contra R. C. F. V. previsto no art. 217-A c/c art. 71, ambos do CP.
A defesa apresentou alegações finais às fls. 186/190, apontando prejuízo a sua atuação com a dispensa das testemunhas arroladas pelo parquet, bem como que o exame de corpo de delito não apontou para a existência de vestígios de ato libidinoso, o que corrobora as afirmações feitas em sede de autodefesa.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, verifico que não ocorreu, no presente caso, a prescrição da pretensão punitiva. Outrossim, não existem preliminares a serem apreciadas e nem nulidades a declarar, tendo sido respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Antes de adentrar a análise do acervo probatório produzido nos autos, algumas considerações teóricas devem ser feitas sobre este caso. O Direito Penal é regido pelo princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos, que consagra a máxima de que a criação de tipos penais deve ser pautada pela proibição de comportamentos que de alguma forma exponham a perigo ou lesionem valores concretos essenciais para o ser humano, estabelecidos na figura do bem jurídico.
Como consequência lógica desta máxima, o ordenamento jurídico pátrio adotou o Direito Penal do Fato no art. 2º, caput do CP#, que consagra o princípio da materialização do fato. De acordo com essa premissa, o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, ou seja, fatos. Assim, veda-se o direito penal do autor, que consiste na punição do indivíduo baseada em seus pensamentos, desejos e estilo de vida.
Portanto, para que o Estado possa aplicar sanção prevista no Código Penal, deve ficar comprovado no acervo probatório do processo que o acusado praticou conduta tipificada como crime, seja na modalidade dolosa ou culposa.
No mais, o processo penal é regido pelo princípio da congruência, devendo a sentença proferida estar correlata com os fatos narrados na peça acusatória, de modo a efetivar a ampla defesa do acusado, garantia esta que somente pode ser concretizada se este souber previamente os fatos que lhe são imputados. Por isso que o art. 41 do CPP# estabelece como requisito de admissibilidade da denúncia a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
Passando para o caso concreto, tem-se que a defesa alegou a absolvição sumária na resposta à acusação (fls. 129/132), a qual não foi analisada pelo juízo até a presente data. Contudo, como já foi encerrada a fase de instrução processual, tem-se mais adequada a prolação da sentença no caso.
Quanto à alegação de que a dispensa de oitiva de testemunhas requerida pelo parquet às fls. 164 teria prejudicado a defesa do réu, tem-se que o pleito foi feito em 31/07/2019, sendo que tal fato foi registrado pelo juízo no despacho datado de 02/07/2020 que designou audiência de instrução (fls. 168). Portanto, não há que se falar em prejuízo para a defesa, vez que o mesmo foi intimado dessa manifestação e não se opôs nos autos, caracterizando a preclusão temporal.
Ademais, o art. 563 do CPP consagrou o princípio do Pas Nullité Sans Grief ao estabelecer que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Assim, verifica-se que a defesa não se desincumbiu do ônus atribuído pela legislação pátria de demonstrar efetivo prejuízo decorrente da dispensa da testemunha.
Superadas as questões preliminares suscitadas pela defesa, passo para a análise da materialidade e autoria do delito.
E da leitura atenta dos autos, não se vislumbra no caso concreto acervo probatório mínimo que justifique a condenação do réu pelos fatos imputados na denúncia.
Antes de analisar os autos, é importante esclarecer que, na seara penal, a prova "pressupõe procedimento contraditório, em regra produzida no curso do processo instaurado perante o magistrado, com a participação dos litigantes"#. Assim, difere-se do que a doutrina denomina de elementos de informação, compreendidos como aqueles documentos "colhidos no curso do inquérito policial, procedimento de natureza inquisitiva, sem contraditório, isto é, na fase de investigação preliminar"#.
Portanto, não é possível que a convicção do juízo pela condenação se dê apenas nos elementos de informação produzidos na fase de inquérito policial, sob pena de violação ao princípio do contraditório consagrado no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. Com o advento da Lei nº 11.690/2008, o Código de Processo Penal sofreu alterações, de modo a adaptar-se a nova realidade constitucional, passando o art. 155 a ter a seguinte redação:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (grifo nosso).
Sobre a norma, comenta Renato Brasileiro de Lima que:
Como esclarece Alberto Silva Franco, se uma condenação pudesse ter por suporte probatório apenas elementos retirados do inquérito policial, ficaria o Ministério Público, no limiar da própria ação penal, exonerado de comprovar a acusação, dando por provado o que pretendia provar, e a instrução criminal se transformaria numa atividade inconsequente (.) No entanto, tais elementos podem ser usados de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Ao inserir o advérbio exclusivamente no corpo do caput art. 155 do CPP, a Lei n. 11.690/08 acaba por confirmar a posição jurisprudencial dominante. Destarte, pode-se dizer que, isoladamente considerados, elementos informativos não são idôneos para fundamentar uma condenação. Todavia, não devem ser completamente desprezados, podendo se somar à prova produzida em juízo e, assim, servir como mais um elemento na formação da convicção do órgão julgador.#
E da análise dos autos, verifica-se que não foi produzida qualquer elemento probatório na fase judicial desta persecução penal. De fato, após o registro da ocorrência no Plantão Central do Cohatrac (fls. 05), foram realizados o exame de corpo de delito (fls. 103) e a perícia psicossocial (fls. 86/98), bem como foram ouvidas a guardiã da vítima e sua companheira (fls. 08 e 11), bem como o acusado (fls. 14/15), que negou a prática do delito.
Contudo, após o recebimento da denúncia, não foi possível repetir os depoimentos da vítima e de suas parentes, pois mudaram do antigo endereço para local incerto e não sabido, como se verifica das certidões expedidas por oficiais de justiça às fls. 148 e 150.
JÁ quanto aos laudos periciais, verifica-se que, em que pese a perícia psicossocial ter concluído pela existência de fortes indícios consistentes de violência sexual e psicológica contra a menor (fls. 86/98), o exame de corpo de delito (fls. 103) afirmou que a vítima era virgem e não apresentava sinais físicos de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Reitere-se desde já que a jurisprudência pátria entende ser possível a inexistência de vestígios materiais nos crimes sexuais, hipótese em que dá valor probante diferenciado ao depoimento da vítima##
, cujo relato deve ser corroborado em juízo e analisado sob o crivo da ciência e da experiência jurisdicional. Por conseguinte, em que pese a presunção de veracidade dos documentos elaborados por peritos da polícia civil, apenas o laudo psicossocial realizado no inquérito policial não é suficiente para fundamentar a condenação do acusado por violação ao princípio do contraditório e ao previsto no art. 155 do CPP.
Portanto, não restou demonstrado nos autos que o acusado praticou o delito imputado na denúncia, subsistindo dúvida quanto a materialidade e autoria do delito, o que inviabiliza a formação de juízo condenatório do réu, devendo o mesmo ser absolvido pelo delito que lhe é imputado nestes autos em respeito ao princípio in dubio pro reo.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO JAMES PEREIRA CARVALHO o que faço com fulcro no art. 386, VI do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a vítima e o réu. Caso a vítima ou o réu não sejam encontrados para intimação no endereço declinado nos autos, determino, desde já, a intimação destes por edital, devendo, para a vítima, ser de 15 dias o prazo do edital e, para o réu, o prazo de 60 dias.
PRI.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 09 de junho de 2021.
Juiz ROMMEL CRUZ VIÉGAS.
Respondendo pela 9ª Vara Criminal
PORTARIA-CGJ - 4300/2018
Resp: 176594
Órgão
9ª VARA CRIMINAL DE SAO LUIS
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
TARCILIO SANTANA FILHO (OAB 9517/MA)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
PROCESSO Nº 52530-03.2015.8.10.0001 (Dist. 562192015)
ASSUNTO: Crimes Praticados Contra Criança e Adolescente
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
SENTENCIADO(S): JAMES PEREIRA CARVALHO
VÍTIMA(S): ANA BEATRIZ MOTA
O Excelentíssimo Senhor, Reinaldo de Jesus Araújo, Juiz de Direito Titular da 9ª Vara da Criminal da Comarca da Ilha de São Luis, Estado do Maranhão FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita os autos do processo acima identificado, em que figura como vítima, ANA BEATRIZ MOTA, brasileira, natural de São Luis/MA, nascido aos 31/07/2010, filha de Andreia Ribeiro Mota, , atualmente, em lugar incerto e não sabido. E como não foi possível localizá-la, é o presente edital para INTIMÁ-LA a fim de que tome ciência da SENTENÇA acostada nos autos supra mencionados, conforme o seguinte teor: "Vistos, etc. [...] Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO JAMES PEREIRA CARVALHO o que faço com fulcro no art. 386, VI do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a vítima e o réu. Caso a vítima ou o réu não sejam encontrados para intimação no endereço declinado nos autos, determino, desde já, a intimação destes por edital, devendo, para a vítima, ser de 15 dias o prazo do edital e, para o réu, o prazo de 60 dias.PRI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís/MA, 09 de junho de 2021.Juiz ROMMEL CRUZ VIÉGAS. Respondendo pela 9ª Vara Criminal, PORTARIA-CGJ - 4300/2018 ".
Outrossim, faz saber que este Juízo tem sede no endereço Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau, São Luís-MA, e-mail: [email protected]. E, para que chegue ao seu conhecimento e não possa ser alegada ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, conforme descrito na ação em epígrafe. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, 16 de agosto de 2021.