Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MUNICIPIO DE FORTUNA
- Advogados
- FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE (OAB 11681/MA), SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO (OAB 6297/MA)
PROCESSO: 0052829-48.2013.8.10.0001
AUTOR:
AUTOR: MUNICIPIO DE FORTUNA Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Cuida-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposta pelo MUNICÍPIO DE FORTUNA contra o ESTADO DO MARANHÃO. O Estado do Maranhão concordou com os valores apresentados pelo exequente (ID 146056467). Este juízo proferiu despacho suscitando possível ocorrência de prescrição, o exequente quedou-se inerte, não trazendo aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (ID 161631647).
É o relatório.
Decido. Consta dos autos que a sentença que fixou os honorários transitou em julgado em 27/02/2019. A presente execução, no entanto, foi ajuizada apenas em setembro/2024, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos. Nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), prescreve em 5 (cinco) anos a ação de cobrança de honorários. O mesmo prazo é previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que rege a prescrição quinquenal das dívidas passivas da Fazenda Pública.
Assim, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários, diante da ausência de resistência do executado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, Data do Sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
