Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Parnarama
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- ZENEIDE DE SOUSA BARROS
- Advogado
- RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES (OAB 15361/MA)
PROCESSO: 0800001-40.2021.8.10.0105 AÇÃO: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
REQUERENTE: ZENEIDE DE SOUSA BARROS Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A
REQUERIDO: LUCIDIO SOUSA MATOS,
C. E. B. M., G. B. M., G. B. M. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da
SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda e Responsabilidade, promovida por ZENEIDE DE SOUSA BARROS, em favor de G. B. M., G. B. M., e
C. E. B. M., em desfavor de LUCÍDIO SOUSA MATOS, devidamente qualificados nos autos. Segundo a inicial, a requerente é avós dos menores, quem lhe presta a devida assistência material e afetiva. Consta que estes se encontram sob a guarda de fato da requerente desde o falecimento da genitora das crianças. Instruiu a inicial com documentos. Foi deferido o pleito liminar. Foi realizado estudo social, o qual se mostrou favorável à concessão do pleito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos.
É o relatório. Passo a julgar. Inicialmente, em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). VÊ-se que o processo está devidamente instruído, bem como foram preenchidas todas as condições pelos requerentes para o deferimento da guarda da criança sob seu poder desde tenra idade.
De fato, assim dispõem o artigo 33 e parágrafos da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), os quais regulam o instituto sob exame: Art.
33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
