PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (1426) Processo, nº:0800002-02.2019.8.10.0103 Requerente:P. D. J. Ú. D.
C. D. O. D. D.
C. Requerido:H. F. D.
L. e outros S E N T E N Ç A
I. Relatório. Cuida-se de ação de suspensão de poder familiar com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de HORTÊNCIA FARIAS DE LIMA e R. B. S., já qualificados nos autos. Sustenta o MPE que os pais da menor incorreram em grave falta no que tange ao exercício do poder familiar, posto que entregaram a filha menor com um ano de idade para que o casal Lauro Micheli Mariconi e Simone Valdo Mariconi criasse a infante em São Paulo em verdadeira "adoção à brasileira".
No curso do processo, o magistrado antecessor deferiu liminar de busca e apreensão a ser cumprida na cidade de São Paulo – SP, conforme se observa na decisão anexada junto ao id nº. 16987322. Após o cumprimento da medida, os nacionais
L. M. M. e S.
V. M. apresentaram pedido de habilitação e intervenção no feito. Em síntese, pugnaram pela revogação da medida. Aduziram que estariam com a guarda de fato da criança já a algum tempo. Denotaram que seriam “padrinhos”. Que conheceram a família da menor em uma viagem para o Maranhão. Que posteriormente, os pais biológicos da menor foram para São Paulo – SP, em busca de tentar a vida e uma colocação no mercado de trabalho.
Frisaram que nessa oportunidade, os genitores da criança ficaram hospedados na casa dos mesmos, o que fez fluir o vínculo com a infante. Denotaram que diante das dificuldades de ingressarem no mercado de trabalho, os pais biológicos de R. L.S. retornaram para o Maranhão e deixaram a criança sob os cuidados do casal. Salientaram que desde então assumiram as funções de guardiões de fato da menor, dispensando todos os cuidados com a mesma, até serem surpreendidos com o cumprimento da medida.
Assim, juntaram documentos de batismo religioso, fotografias do convívio em família, cópia de cartões de vacina, compra de remédios, receituários e declarações de pagamento escolar. Frisaram também, que o momento não é propício para que a criança permaneça em um abrigo. Lembraram dos riscos da pandemia do COVID-19 e ainda alertaram que R.
L. S. tem um problema de saúde. Por fim, requereram a reconsideração da medida e a concessão da guarda provisória de R.L.S. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a apresentação de informações acerca de renda, moradia fixa, vínculo de trabalho e outros elementos que demonstrassem a idoneidade do casal. Requereu ainda a comprovação documental que comprove o convívio da criança desde sua ida para São Paulo até a data da apreensão, informações acerca de eventual pedido de regulamentação de guarda em favor dos interessados, bem como a apresentação do relatório de acolhimento e estudo social do caso.
Após a manifestação do Ministério Público, o casal
L. M. M. e S.
V. M. reiteraram o pedido. Consta nos autos ainda pedido de habilitação efetivado pelos pais biológicos da menor. Decisão determinando a realização de audiência por meio de vídeoconferência. Audiência realizada na qual foram ouvidas as partes envolvidas, bem como verificou-se que a criança já tem laços afetivos com o casal
L. M. M. e S.
V. M., oportunidade em que foi feito o pedido de guarda provisória da criança em seu favor, tendo o Ministério Público Estadual emitido parecer favorável. Decisão de ID 31856236 deferindo a guarda provisória para Lauro e Simone, nos termso requeridos. Relatório da instituição de acolhimento em São Paulo sob ID 31921983. Sob ID 32578816 os interessados informaram a morte do guardião Lauro Micheli Mariconni.
Relatório social realizado por psicóloga e assistente social em São Paulo junto à guardiã em 04-01-2021 (ID 39676979). Petição da Guardiã demonstrando as condições financeiras e o bom desempenho do múnus, com afeto e atenção para a infante (ID 47950086). Manifestação derradeira do MPE pela destituição do poder familiar dos pais biológicos e manutenção da guarda em favor de Simone Valdo Mariconi, devendo providenciar a adoção na comarca onde residem.
Os autos me vieram conclusos. Relatados.
Decido.
II. Fundamentação. Sabe-se que, via de regra, a criança deve ser educada e criada no seio de sua família natural, entendida esta como a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (Lei nº 8.069/90, art. 25). Exceção, portanto, é a sua colocação em família substituta, mediante guarda, tutela ou adoção. O Estatuto da Criança e do adolescente no art.165 e seguintes trouxe o procedimento para colocação em família substituta, indicando a necessidade de adesão dos titulares do poder familiar ou mesmo de sua destituição, quando for o caso, além da realização de Estudo social e oitivas em audiência.
Quanto à concessão de guarda, assim dispõe a Lei 8.069/90: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Certo é que devem prevalecer sempre os interesses do menor, em razão do principio da proteção integral, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90. Entendo que a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, só será deferida excepcionalmente, em situações peculiares, ou para suprir a falta eventual dos pais ou responsável, tendo como objetivo os interesses da criança. No caso em apreço, verifica-se que os pais biológicos de Rafaela Lima Santos, respectivamente HORTÊNCIA FARIAS DE LIMA e R.
B. S. desde sua tenra idade entregaram a infante para que terceiros na cidade de São Paulo, distante desta comarca. Dito isto, o código Civil prevê as causas de destituição do poder familiar, vejamos: Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II- deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. As circunstâncias acima restaram sobejamente comprovadas através dos documentos amealhados pelo promotor de justiça na inicial, a exemplo do relatório do conselho tutelar de ID 16482414. Ademais, os pais biológicos constituiram advogado (ID 31757888) sem que qualquer constestação aos pedidos fosse formulada. Realizada a audiência de instrução e julgamento , foram colhidos os depoimentos das partes, o que inclusive levou o promotor de justiça a lançar parecer pela concessão da guarda provisória para Lauro Micheli Mariconi e Simone Valdo Mariconi, como de fato aconteceu na decisão subsequente.
Reputo sobejamente comprovados os fatos que conduzem para a destituição do poder familiar dos pais biológicos, na forma do art. 1.638, II e V do
CC. Em caso semelhante, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO PODER FAMILIAR. INVIABILIDADE. GENITORA QUE ENTREGA A FILHA MENOR PARA A FAMÍLIA NÃO INSCRITA NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA FLAGRANTE ADOÇÃO À BRASILEIRA. BURLA AO CADASTRO ÚNICO INFORMATIZADO DE ADOÇÃO E ABRIGO (CUIDA). ABANDONO CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.638, INCISOS II E V, DO CÓDIGO CIVIL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR QUE VAI AO ENCONTRO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A destituição do poder familiar é medida extrema que deve ser aplicada quando verificada a inviabilidade de manutenção da autoridade parental com os genitores. Nesse sentido, configura o abandono, passível de destituição do poder familiar, o ato da genitora que entrega sua filha recém-nascida, diretamente a terceiros em evidente burla ao cadastro único informatizado de adoção (CUIDA).(TJ-SC - AC: 09001410720188240135 Navegantes 0900141-07.2018.8.24.0135, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 21/02/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) Destituído o poder familiar dos pais biológicos, urge resguardar a proteção da criança com a nomeação da pessoa que será responsável por sua guarda nos termos do art.33 do ECA.
Quanto ao ponto, acolho integralmente os argumentos elencados pelo MPE em sua peça derradeira. A manutenção da criança com a guardiã S.
V. M. atende ao melhor interesse, considerado que já está habituada ao convívio naquela família desde a primeira idade. Ademais, conforme relatórios anexados aos autos e fotografias, fácil perceber que a infante está bem acolhida , tendo boa educação e saúde. Não há razões para alteração da referida situação. Como bem levantado pelo promotor de justiça, a revogação da guarda para imediata inclusão da infante em cadastros de adoção, aguardando o demorado procedimento em instituição de acolhimento somente proporcionaria sofrimento para a criança.
Definitivamente não é este o objetivo das leis menoristas, vide entendimento consolidado nos tribunais: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPEITA DE ENTREGA DE MENOR PELA MÃE A CASAL – ADOÇÃO À BRASILEIRA E INDÍCIOS DE BURLA AO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO – ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR – MEDIDA TERATOLÓGICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR – AGRAVANTE QUE REUNE AS QUALIDADES NECESSÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DA GUARDA PROVISÓRIA – RECURSO PROVIDO. “Conquanto a adoção à brasileira evidentemente não se revista de legalidade, a regra segundo a qual a adoção deve ser realizada em observância do cadastro nacional de adotantes deve ser sopesada com o princípio do melhor interesse do menor, admitindo-se em razão deste cânone, ainda que excepcionalmente, a concessão da guarda provisória a quem não respeita a regra de adoção” (STJ - HC 385.507/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018). JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/07/2018, Publicado no DJE 20/07/2018) Portanto, no momento, atende ao melhor interesse a concessão da guarda da menor em favor de S.
V. M..
III- Dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do CPC e arts. 33 e 166 do ECA para: Destituir HORTÊNCIA FARIAS DE LIMA e R. B. S. do poder familiar em relação à menor Rafaela Lima Santos. Deferir a guarda definitiva de Rafaela Lima Santos para SIMONE VALDO MARICONI. Após o trânsito em julgado, expedir termo de guarda definitivo, devendo a guardiã providenciar a respectiva ação de adoção.
Isentos de custas, na forma do artigo 141, § 2º da Lei nº 8.069/90. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs [1]NERY JÚNIOR, Nelson et al. CPC comentado, 13ª ed., São Paulo:RT, 2013, p. 685.