ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA Proc. 0800002-78.2023.8.10.0097 Autor(a): A.
C. A. M. e outros (2) Requerido(a): A. N. M.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo Ministério Público Estadual em face de A. N. M., pela suposta prática da conduta delituosa prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41 na forma da Lei 11.340/06. Oferecida a denúncia em Id. 83510654. Decisão recebendo a denúncia e designando audiência de Instrução e Julgamento (Id. 85402830). Apresentada Resposta à acusação em Id. 90403948. Audiência de Instrução e Julgamento registrada em Id. 114733214.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado nas reprimendas do art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941. Alegações finais da defesa requerendo a absolvição do réu pela insuficiência de provas. Passo a decidir. Conforme exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Consoante já relatado, o parquet imputa ao réu a conduta típica de vias de fato no âmbito doméstico, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41 na forma da Lei 11.340/06.
DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO A ação penal é procedente. A materialidade dos fatos restou evidenciada pelo Relatório de Investigação: (Id. 83109960), bem como pela prova oral colhida em audiência. Do mesmo modo, a autoria é indubitável. Passo a descrever as oitivas colhidas tanto em delegacia quanto em juízo. A vítima, em solo policial, asseverou que: “QUE conviveu maritalmente com o nacional A. N.
M., durante 05 anos com quem teve dois filhos (…) QUE na data 09/06/2022, por volta das 09h00min, a vítima estava na academia na rua Afonso Matos, Centro de Matinha, quando observou que Adaildo estava na porta da academia juntamente com Adyla Evylen (…) QUE Adaildo chegou a deferir dois tapas no braço de Ana Cristina, a discussão continuou, após Adaildo desferiu mais dois tapas na costa de Ana Cristina (…) QUE em outra oportunidade anterior a esse fato, Adaildo foi ao local de trabalho da vítima e bateu nesta com vários tapas na costa, mas a vítima não chegou a comunicar a justiça.” Em juízo, a vítima repetiu a narrativa dos fatos detalhadamente e complementou: “Ele desferiu dois tapas na minha costa dizendo que isso não ia ficar assim, eu reagi, claro né, e joguei uma garrafa de água nele (…) ele me empurrou e eu falei que da próxima vez que ele fizesse isso eu ia da parte dele, ele me agrediu e me constrangeu” O acusado negou a acusação e afirmou: “Estava com minha filha na padaria, a Adyla foi chamar ela na academia e ficamos lá conversando, trocamos algumas farpas e em uma situação ela me jogou uma garrafinha d´água, me empurrou, ela sabe que eu nunca agredi ela, eu só encostei a mão no ombro dela”.
Ressalte-se que a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pela contravenção penal em âmbito doméstico, mormente quando encontra respaldo nas demais provas colhidas durante a instrução. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).
4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1256178 RS 2018/0047466-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018) Penal. Processo Penal. Apelação criminal. Crime de lesão corporal praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Pleito absolutório. Legítima defesa. Não acolhimento.
Fixação do quantum mínimo pelos danos morais. Hipossuficiência econômica do imputado. Matéria a ser discutida em sede executiva. Apelo conhecido e improvido.
1. A Lei nº 11.343/06 criou mecanismos que visam coibir a prática de violência doméstica no âmbito das relações familiares, dando concretude ao comando constitucional inscrito no art. 226, § 8º, da Constituição Federal.
2. A mulher vulnerada em seus direitos e sua dignidade, por atos de violência perpetrados no âmbito doméstico e familiar, evidencia uma situação de manifesta hipossuficiência face ao agressor, o que justifica os níveis diferenciados de proteção que a lei lhe confere, com reflexos, inclusive, na atividade cognitiva de valoração judicial da prova, marcada pela relevância das declarações da ofendida, tendo em vista que tais crimes, geralmente, são praticados no recôndito da intimidade do casal, e, consequentemente, sem testemunhas dos atos de violência. (...)
7. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APR: 00039225020168100029 MA 0424912018, Relator: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/04/2019). Assim, diante todos os elementos probatórios colhidos nos autos, tanto a materialidade quanto a autoria restaram comprovadas. Faz-se importante consignar que as infrações penais praticadas em contexto de violência por cônjuge ou ex companheiro como discorre o artigo 21 da lei de contravenções penais, em razão de serem executadas em sua grande maioria na clandestinidade, no interior das residências familiares, ou quando, via de regra, somente estão presentes autor e vítima que é o caso em questão, a palavra da ofendida assume papel de extrema relevância na apuração dessas infrações penais, razão pela qual não pode ser desconsiderada Outrossim, não há se falar em absolvição do acusado na forma do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, haja vista que há provas suficientes da materialidade e da autoria, não havendo suporte fático para a alegação não constituir ofato infração penal.
Isso porque, o relato em sede de delegacia, passados aproximadamente dois anos se replica de forma idêntica e detalhada em sua oitiva em juízo. Ademais, há semelhança até mesmo entre o depoimento da vítima e do acusado, visto que o réu, apesar de se defender, aduz que apenas encostou a mão na ex companheira. Provadas a materialidade e a autoria, ausentes causas excludentes de antijuridicidade e dirimentes de culpabilidade, bem como inexistentes eventuais nulidades restou comprovada a prática pelo réu A.
N. M. de fato típico, antijurídico e culpável descrito como incurso no artigo 21 da Lei 3.688/41 (Contravenções Penais). Dispositivo
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu, A. N. M., já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 21 da Lei 3.688/41. Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a indicar a pena do sentenciado consoante o estabelecido na dicção do art. 59 do mencionado diploma legal.
Das circunstâncias judiciais: A culpabilidade é normal à espécie, haja vista que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. Os antecedentes se referem aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, desta feita, inexistindo nos autos informações de que o acusado já fora condenado criminalmente, com sentença judicial transitada em julgado, não há que se falar em maus antecedentes a serem considerados em desfavor do acusado.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, na família e no trabalho. Circunstância neutra, não devendo ser valorada. A personalidade se refere ao caráter do condenado como pessoa humana, demonstrando a sua índole e seu temperamento, mas não há nos autos dados que possam ser valorados, bem como considerados em seu desfavor. Quanto aos motivos do crime, normais à espécie.
As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não estão presentes no caso concreto, não podendo ser valoradas negativamente. As consequências não foram graves a ponto de serem consideradas como desfavoráveis ao réu, enquadrando-se como normais a espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO a pena no mínimo legal de 15 dias de prisão simples. Afasto a pena de multa isolada pois o crime foi praticado contra mulher. Das circunstâncias legais: Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem atenuantes. Aplico a agravante do art. 61, II, “f” do CP, tendo em vista a violência exercida contra a mulher, fixando a pena em 17 dias de prisão simples.
Das causas de minorantes e majorantes da pena: Inexistem causas especiais de diminuição e de aumento de pena, motivo pelo qual TORNO a pena definitiva em 17 dias de prisão simples. Com fundamento no artigo 33, §2, alínea “c”, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade dosada em regime aberto. Impossível a aplicação da benesse do artigo 44 da lei substantiva penal, à vista do entendimento sumulado do STJ, nº 588, in verbis: Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por outro lado, conquanto ser possível em tese, a suspensão condicional da pena ("sursis") nem sequer materializaria vantagem, senão prejuízo ao réu, pois não bastasse o fato de o período de suspensão superar e muito o da sanção imposta, estaria o condenado obrigado ainda ao cumprimento daquelas condições impostas no artigo 78 do Código Penal. Assim, não é razoável sua aplicação. Das custas: Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804, do CPP.
Da Execução: Ao Juízo da Execução, depois do trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar as condições de cumprimento do regime aberto, em razão da ausência da Casa de Albergado, consoante o disposto na Lei nº 7.210/84. Disposições Finais: Após o trânsito em julgado da presente sentença, proceda-se as seguintes providências:
1. Comunique-se ao TRE/MA, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, da CF/88, por meio do Sistema INFODIP;
2. Em conformidade com a Resolução nº 474/2021 do CNJ, DETERMINO: 2.1. CERTIFIQUE-SE se os (a) condenados (a) encontram-se presos (a) ou em liberdade, bem como se existente procedimento de execução no SEEU; 2.2. Estando em cárcere e em regime de execução: 2.2.1 Expeça-se a guia de recolhimento no BNMP; 2.2.2 Cadastre-se a guia de execução definitiva perante o BNMP 2.0 juntamente às peças descritas na Resolução nº 113 do CNJ e, ENCAMINHE-SE à Vara de Execução Penal competente via Malote Digital (Portaria Conjunta no 09/2019); 2.3.
Estando em liberdade e ausente procedimento no SEEU: 2.3.1. Expeça-se a guia de recolhimento no BNMP; 2.3.2. Encaminhe-se os autos ao Juízo da Execução Penal competente juntamente às peças descritas na Resolução nº 113 do CNJ via Malote Digital (Portaria Conjunta no 09/2019); 2.4. Estando em liberdade e havendo procedimento no SEEU: 2.4.1.1. Expeça-se a guia de recolhimento no BNMP; 2.4.1.2 Cadastre-se no SEEU com os documentos da Resolução nº 113 do CNJ para fins de unificação de pena; Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima nos termos do art. 201, § 2º do CPP.
Cumpra-se. Matinha/MA, data emitida pelo sistema. CAMILA BEATRIZ SIMM Juíza de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA