Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras
- Classe
- PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
- Destinatário
- JOAO GABRIEL MARTINS DE SOUSA
- Advogados
- EMERSON CARVALHO CARDOSO (OAB 9571/MA), ELOBERG BEZERRA DE ANDRADE (OAB 18866/MA), JOAO GABRIEL MARTINS DE SOUSA (OAB 18869/MA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0800007-33.2025.8.10.0129 Autor(a): D. D. P.
C. D. S. R. D. M. RUA JOSÉ EGITO COELHO, CENTRO, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Réu:
I. K. D. S. S. rua castro alves, são josé, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 M. P. O. Jardim Iracema, Rua dezessete, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 M. J. F.
L. Rua João Paulo II, São Francisco, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 F. F.
L. João Paulo II, S/N, São Francisco, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 W. O. D. S. Rua 31 de abril, São José, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 M. G. N. D. A. RUA 02, VILA CIDADÃO, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Telefone(s): (99)8409-1896
DECISÃO
RELATÓRIO Cuida-se de Inquérito Policial instaurado com o objetivo de apurar a prática do crime de homicídio simples ( art. 121, caput), perpetrado em desfavor de CARLOS SANTOS COSTA BEZERRA. Após o encerramento das diligências pela Autoridade Policial, constatou-se a ausência de provas conclusivas quanto à autoria, tendo em vista a frustração das operações de busca e apreensão e a situação da maioria dos investigados, os quais se encontram mortos ou em local incerto e não sabido.
Não havendo outras diligências essenciais para elucidação dos fatos, o Inquérito Policial foi relatado (ID 156840312) e encaminhado ao Ministério Público para apreciação. Concluídas as diligências, os autos retornaram ao Ministério Público, que, em manifestação (ID 158784900), requereu o arquivamento do feito, considerando a inexistência de elementos mínimos capazes de individualizar o possível autor do crime, o que inviabiliza o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
É o que cabia relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, em análise aos autos, verifico que a materialidade do fato é incontroversa vez que está estampada no Laudo de Exame Cadavérico (fls. 20/21-ID 138040330). Por outro lado, verifica-se que apesar dos esforços empreendidos pela autoridade policial, não foi possível colher elementos suficientes de autoria delitiva, restando exauridas todas as vertentes investigativas possíveis, não se vislumbrando nenhuma outra linha de investigação que ainda poderia ser realizada para melhor constituir a autoria do fato que resultou no homicídio de Carlos Santos Costa Bezerra.
