TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800007-36.2019.8.10.0002 1º
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA 2º
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
APELADO:
I. E.
C. S., REPRESENTADO POR ANA CLAUDIA PEREIRA DA FONTE DEFENSOR PÚBLICO: BRUNO BORGES DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Maranhão e pelo Município de São Luís contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada pela Defensoria Pública em favor de menor impúbere, determinando o fornecimento contínuo de medicamentos necessários ao tratamento da Distrofia Muscular de Duchenne, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Maranhão possui legitimidade passiva na demanda; (ii) estabelecer se o fornecimento dos medicamentos pode ser exigido judicialmente, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores; (iii) determinar se a competência para julgamento da ação é da Vara da Infância e Juventude ou do Juizado Especial da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde é solidária entre os entes federados, podendo o cidadão demandar qualquer deles isoladamente ou conjuntamente, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793 do STF).
4. O direito à saúde é um direito fundamental assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garanti-lo por meio de políticas sociais e econômicas que reduzam o risco de doença e proporcionem acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
5. O fornecimento de medicamentos não disponibilizados na lista do SUS pode ser determinado judicialmente, desde que preenchidos os requisitos fixados no Tema 106 do STJ, quais sejam: demonstração da imprescindibilidade da medicação, ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS e incapacidade financeira do paciente.
6. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para eximir o Estado de sua obrigação constitucional de assegurar o direito à saúde, especialmente quando se trata de crianças e adolescentes, cuja proteção é garantida com prioridade absoluta pelo artigo 227 da Constituição Federal.
7. A competência para julgamento da ação não é do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o feito envolve discussão sobre direito fundamental e requer análise de prova técnica complexa, incompatível com o rito dos juizados, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federados, podendo o cidadão demandar qualquer deles isoladamente.
2. O direito à saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente, sendo possível a determinação judicial para fornecimento de medicamentos não constantes na lista do SUS, desde que demonstrada sua imprescindibilidade, a ineficácia dos fármacos disponíveis e a incapacidade financeira do paciente.
3. A cláusula da reserva do possível não exime o Estado da obrigação de garantir o direito à saúde, especialmente quando em questão direitos de crianças e adolescentes.
4. O Juizado Especial da Fazenda Pública não tem competência para processar e julgar demandas que envolvam prova técnica complexa e direitos fundamentais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 227; ECA, arts. 4º, 7º e
11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793); STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha (Presidente) e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível manejada pelo ESTADO DO MARANHÃO contra sentença proferida pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada pela Defensoria Pública estadual em favor de
I. E.
C. S., representado por ANA CLAUDIA PEREIRA DA FONTE, conforme dispositivo adiante transcrito: “Diante de tais argumentos e das provas trazidas aos autos, bem como nos artigos 227, CF c/c 4ª, 7º e 11, do ECA, rejeito a preliminar arguida pelo requerido e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para que sejam mantidos os efeitos da liminar conferida nos autos à id. 16521009 e de bloqueio de verbas públicas à id. 17824316, determinando que o Estado do Maranhão e o Município de São Luís forneçam imediatamente os medicamentos indicados nos receituários médicos que guarnecem a inicial, sendo que a quantidade referenciada nos relatórios serão fornecidas enquanto durar seu tratamento, mediante comprovação médica.
Em não havendo o medicamento em estoque, que os requeridos promovam sua compra. Em caso de descumprimento, fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a trinta dias, ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.” Em suas razões recursais, o ESTADO DO MARANHÃO sustenta, inicialmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação. JÁ tratando do mérito recursal, defende que o caso é de improcedência do pedido, reputando imprescindível a demonstração, por meio de laudo médico fundamentado, da necessidade do tratamento e da ineficácia dos fármacos disponibilizados pela rede SUS.
Aborda, ainda, a necessidade de demonstração da hipossuficiência do requerente e a exigência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS também ajuizou apelação contra a sentença. Argumenta, de início, no sentido da incompetência do juízo. Quanto ao mérito, advoga, como tese principal, a ausência de responsabilidade. As contrarrazões ao recurso foram devidamente apresentadas.
Finalmente, com vista dos autos para manifestação, o Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares suscitadas e pelo desprovimento de ambos os apelos. É o suficiente relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos de apelação interpostos pelo Estado do Maranhão e pelo Município de São Luís. Trata-se de ação de obrigação de dar com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Ícaro Elvys Campos Sales, menor impúbere, representado por sua tutora Ana Cláudia Pereira da Fonte, em face do Estado do Maranhão e do Município de São Luís, objetivando o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento da Distrofia Muscular de Duchenne (CID 10G71.0).
A sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís julgou procedente o pedido inicial, determinando que os réus forneçam os medicamentos indicados nos receituários médicos, enquanto durar o tratamento do infante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. A alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão não prospera. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde é solidária entre os entes federados, podendo o cidadão demandar qualquer deles, isoladamente ou conjuntamente.
Conforme consignado pelo juízo de primeiro grau e corroborado pelo Ministério Público em parecer, o artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), consolidou o entendimento de que o Poder Público deve assegurar o fornecimento de medicamentos mesmo fora da lista do SUS, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medicação, a ineficácia dos fármacos disponíveis no SUS e a incapacidade financeira do paciente.
No caso concreto, restou demonstrado que os medicamentos são essenciais ao tratamento do infante, conforme laudos médicos anexados aos autos, e que a família não possui condições financeiras para custeá-los. O Município de São Luís sustenta que a demanda deveria ser processada no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Todavia, tal alegação não se sustenta.
A jurisprudência tem reconhecido que ações que demandam produção de prova técnica complexa e envolvem direitos fundamentais não devem tramitar nos Juizados Especiais. No presente caso, há necessidade de análise médica aprofundada, bem como a consideração da política pública de assistência farmacêutica, o que afasta a competência do Juizado Especial. Os apelantes argumentam que a determinação judicial de fornecimento dos medicamentos viola os princípios da reserva do possível e da separação dos poderes.
Ocorre que o direito à saúde não está condicionado à disponibilidade orçamentária do Estado, sendo um direito fundamental garantido constitucionalmente. O STF já firmou entendimento de que a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para exonerar o Estado de sua obrigação constitucional de garantir acesso à saúde, especialmente quando estiverem em risco direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Ademais, o artigo 227 da Constituição Federal estabelece que é dever do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, não podendo a Administração Pública se eximir de tal responsabilidade sob argumentos meramente orçamentários. A parte apelante sustenta que não ficou demonstrada a imprescindibilidade dos medicamentos e a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS.
Contudo, os laudos médicos constantes dos autos atestam a necessidade do uso contínuo dos medicamentos pleiteados, sendo essencial sua manutenção para evitar o agravamento da condição do menor. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o fornecimento de medicamentos não disponíveis na lista do SUS pode ser determinado judicialmente, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Tema 106 do STJ, o que se verifica no caso em apreço.
DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 a 27 de fevereiro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator