Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São Mateus
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- THIAGO REZENDE ARAGAO
- Advogado
- THIAGO REZENDE ARAGAO (OAB 9529/MA)
Processo nº 0800007-46.2019.8.10.0128 PJE
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de representação pela aplicação de medidas protetivas cujas partes encontram-se nomeadas na petição inicial. Protetivas deferidas em 04/01/2019 (16413477). O MP comunicou o descumprimento das medidas protetivas (18109167 e 18109173). Decretada a prisão preventiva do representado em 14/05/2019 (19642777). Prisão cumprida em 29/04/2020 (30553951 - Pág. 1). Pedido de revogação de prisão formulado (30695810).
Manifestação do MP sobre o pedido de revogação (30743768). Manifestação da Defesa (30797342). Mantida a prisão (30887191). Habeas corpus (31502639). Informações de habeas corpus (31502648). Novo pedido de habeas corpus (34469972). Manifestação do MP sobre o pedido de revogação, informando já ter sido proposta ação penal (Processo nº 173-77.2020.8.10.0128) (34561558). Cópia da denúncia oferecida nos autos do processo nº 173-77.2020.8.10.0128 (34561560).
Revogada a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares em 25/08/2020 (34854815). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Como é cediço, o deferimento das medidas protetivas não induz a certeza da prática de fato criminoso pelo representado, juízo este que foge aos estreitos limites de cognição deste procedimento, dada sua natureza eminentemente cautelar. Em outras palavras, nesta sede, não cabe a discussão sobre a responsabilidade criminal do suposto agressor, mas, sim, apenas o juízo sobre a existência de possíveis riscos à integridade física, moral ou psicológica da suposta vítima.
Assim, havendo a prática de crime, a respectiva apuração deve ocorrer em autos próprios, como, inclusive, já foi providenciado com a instauração da ação penal 173-77.2020.8.10.0128. Deste modo, deferidas as medidas protetivas, não há mais razões para manter a tramitação da presente demanda, motivo pelo qual deve o feito ser extinto. Registro, por fim, em relação aos alimentos provisionais, que, tratando-se o presente feito de medida de natureza eminentemente cautelar, de modo a evitar tumulto processual, torno sem efeito a decisão nessa parte, determinando que a representante ajuíze a competente ação de alimentos de modo a dimensionar, em sede de cognição exauriente, o valor do pensionamento.
