Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800008-55.2018.8.10.0002 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora: Dra MARIANA NOVAES CASAES E SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Dr. ROSALVO BEZERRA DE LIMA FILHO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL. TRATAMENTO FARMACOLÓGICO. DIETA ENTERAL. MENOR. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
I- As normas internas de organização, funcionamento e gestão do Sistema Único de Saúde, de natureza administrativa, não arredam a legitimidade solidária dos entes federativos para responder às demandas de fornecimento de medicamentos, exames ou procedimentos deduzidas pelos desprovidos de recursos financeiros indispensáveis ao seu custeio.
II- É da competência do Estado do Maranhão o fornecimento do fármaco Topiramato, conforme Portaria GM/MS 1554/2013 (id 8281535) e da Nota Técnica 2685/2018-CGJUD/SE/GAB/SE/MS do Ministério da Saúde. No entanto, considerando a responsabilidade solidária o Município de São Luís não se exime da obrigação de fornecer o medicamento, caso o Estado do Maranhão não o faça, devendo ser ressarcido na hipótese de suportar o ônus financeiro, nos exatos termos da tese fixada pela STF, no RE 855178, com repercussão geral reconhecida.
III - Apelo parcialmente provido.
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de São Luís contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude, Dr. José Américo Abreu Costa, que julgou procedentes os pedidos da ação civil ajuizada pelo Ministério Público Estadual determinando que os réus, Município de São Luís e o Estado Do Maranhão, forneçam imediatamente à infante E.
C. M.
V. os medicamentos prescritos, a dieta enteral industrializada e insumos hospitalares necessários para o procedimento de gastrostomia, nas quantidades adequadas, pelo tempo que os médicos que a assistem determinarem. Em não havendo os mesmos disponíveis em estoque, que os requeridos promovam sua compra, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a trinta dias, ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
O Município de São Luís se insurgiu alegando a nulidade da sentença, por ser incerta, genérica e indeterminada, pois deixou de especificar expressamente os medicamentos e insumos que o ente municipal deveria entregar à menor, além disso, o fármaco Topiramato deve ser fornecido pelo Estado do Maranhão, em respeito às regras de repartição de competência, suscitando a cláusula da reserva do possível. Nas contrarrazões, o apelado afastou a preliminar suscitada e, no mérito, requereu o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento, apenas para que o fornecimento do fármaco Topiramato seja de responsabilidade do Estado do Maranhão. Caso isso não aconteça, o Município de São Luís deverá fazê-lo, com a possibilidade de ressarcimento. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil[1][1] que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
No que se refere a preliminar de nulidade da sentença, entendo que não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que os fármacos foram devidamente discriminados (Topiramato e Rivotril), conforme prescrições médicas anexadas aos autos (id 8281526 – fls.23/25), bem como o fornecimento da dieta enteral industrializada, conforme consta no Relatório de Evolução Dietética e no receituário (id 8281526 – fls.27/28), razão pela qual não há que se falar sentença incerta, genérica ou indeterminada, como alegou o apelante.
Rejeito, pois, a preliminar. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre o fornecimento de medicação, dieta enteral e insumos hospitalares necessários para o procedimento de gastrostomia, a paciente menor hipossuficiente. Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a medicamento para tratamento de saúde.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente."(RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) Cito, ainda: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos (ED’s no RE 855178/SE. Tribunal do Pleno. Min. Luiz Fux. Redator do Acórdão Min. Edson Fachin. DJe 16/04/2020). Ressalte-se que a saúde constitui direito social, sendo dever do Estado e do Município, prestar mediante políticas públicas sociais e econômicas, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que assim dispõe, in verbis: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A respeito, pertinente destacar, nos termos do artigo do art 227, CF “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, ã profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a saldo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
No mesmo sentido, o 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que “é dever (...) do poder público, assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde (...)”, sendo injustificável a omissão estatal diante da urgência de atendimento imposta pela própria lei. Dessa forma, os entraves burocráticos relativos à Administração Pública não podem, de igual modo, sobrepor-se à urgência da necessidade primária do paciente, tampouco esse fornecimento constitui qualquer violação aos deveres da Administração, mormente porque o agir do Poder Público encontra amparo em normas constitucionais, as quais, embora não tenha sido cumprido diretamente, assim o será por força do Estado-jurisdição.
Os prazos procedimentais devem ser os mínimos, a fim de dar maior efetividade à assistência. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 867796/AL, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 02/03/2015 e publicado no DJU em 05/03/2015, manifestou-se acerca da viabilização gratuita de tratamentos essenciais à preservação da vida ou à saúde a pessoas carentes, pontuando o seguinte: “Na hipótese, conforme preceituam os arts. 196 e 198 da Carta Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” e as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
Nesse contexto, cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade do ato administrativo quando o ente político descumpre os encargos a ele cometidos, de maneira a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais assegurados pela Constituição Federal. Nesse sentido: AI 550.530-AgR/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 16.8.2012; e RE 607.381-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 17.6.2012. (...) SAÚDE – TRATAMENTO – DEVER DO ESTADO.
Consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado (...), incumbindo a este viabilizar os tratamentos cabíveis”. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO DE APARELHO BIPAP. VENTILAÇÃO MECÂNICA AUXILIAR. NECESSIDADE PARA MANUTENÇÃO DA VIDA DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 6º, caput, realça o direito à saúde como um direito fundamental, devendo este ser resguardado de eventuais intempéries que possam vir a vilipendiá-lo. Logo, deve ser mantida a sentença recorrida que determinou o fornecimento de aparelho BIPAP, que possibilita ventilação mecânica auxiliar, necessária para o quadro do Apelado, portador de doença do neurônio motor (CID G 12.2), com provável etiologia degenerativa (Esclerose lateral Amiotrófica).
2. É responsabilidade solidária dos entes federados propiciarem tratamento médico adequado aos necessitados, conforme estabelecido pelo STF no julgamento do RE nº 855.178, sob o regime da repercussão geral, que reafirmou o entendimento já adotado por esta Corte Suprema. (...)
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
5. Unanimidade. (AC 0161852020. 5ª Ccv. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. DJe 24/11/2020). REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DIRETOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. BAIXA VISÃO. CEGUEIRA PROGRESSIVA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Ao Ministério Público foi atribuída constitucionalmente a incumbência de promover a defesa não apenas dos direitos difusos e coletivos mas também dos interesses individuais indisponíveis, ainda que se trate de ação que pretenda a tutela de pessoa individualmente considerada, podendo o Parquet, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatíveis com sua finalidade institucional, nos termos dos arts. 127 e 129 da CF/1988.
2. O dever da Administração de adquirir o necessário ao atendimento de pessoas doentes, imposto pela Constituição Federal de 1988, não pode ser inviabilizado eventualmente através de procedimento burocrático referente à competência deste ou daquele órgão para distribuição. A distribuição de competências entre os entes federados é firmada para melhor servir aos cidadãos e não para aumentar seus sofrimentos e angústias, motivo pelo qual há solidariedade entre eles.
3. A Constituição Federal, em seu artigo 6º, caput, realça o direito à saúde como um direito fundamental, devendo este ser resguardado de eventuais intempéries que possam vir a vilipendiá-lo. Logo, a negativa do Município ao fornecimento de injeção de droga antiangiogênica intravítrea para o paciente, a fim de evitar a sua cegueira progressiva, confronta-se com princípios constitucionais, tais como a preservação da saúde e dignidade da pessoa humana (art.1° e art. 5°, da CF), valores elevados à categoria de inalienáveis e invioláveis, de tal sorte que os fundamentos invocados pelo Município não são capazes de transpor.
4. Os argumentos expendidos pela Municipalidade, não devem se sobrepor aos direitos da paciente enferma, não se aplicando ao caso o princípio da reserva do possível, tampouco a tese de que não teria a Municipalidade recursos financeiros para o custeio do tratamento que deve ser dispensado à paciente.
5. Remessa conhecida e improvida.
6. Unanimidade. (RemNecCiv 0342122018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/01/2019 , DJe 29/01/2019) No caso concreto, a menor E.C.M.V. foi diagnosticada com Síndrome de West (CID: G40.4), e necessita do uso de medicamentos Topiramato e Rivotril, conforme prescrições médicas anexadas aos autos (id 8281526 – fls.23/25), bem como o fornecimento da dieta enteral industrializada e insumos hospitalares necessários para o procedimento de gastrotomia, nos termos no Relatório de Evolução Dietética e no receituário (id 8281526 – fls.27/28), sendo que a mesma não possui condições financeiras de suportar o pagamento do tratamento.
Destarte, comprovada a necessidade de determinado tratamento médico, é dever do ente público o seu fornecimento, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente. Porém, como bem destacou a Procuradoria Geral de Justiça, “é da competência do Estado do Maranhão o fornecimento do fármaco Topiramato, conforme Portaria GM/MS 1554/2013 (id 8281535) e da Nota Técnica 2685/2018-CGJUD/SE/GAB/SE/MS do Ministério da Saúde1”.
Portanto, considerando a responsabilidade solidária o Município de São Luís não pode se eximir dessa obrigação, caso o Estado do Maranhão não o forneça, mas poderá ser ressarcido na hipótese de suportar o ônus financeiro, nos exatos termos da tese fixada pelo STF, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos.(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)
Ante o exposto, dou parcial provimento do apelo apenas para que o fornecimento do fármaco Topiramato seja de responsabilidade do Estado do Maranhão. Caso isso não aconteça, o Município de São Luís deverá fazê-lo, com a possibilidade de ressarcimento.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 14.1. O medicamento Topiramato pertence ao Grupo
2 – neste grupo, os medicamentos estão sob responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do distrito Federal, ou seja, são financiados, adquiridos, programados, armazenados, distribuídos e dispensados para o tratamento das doenças contempladas no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. 4.2. Desta forma, cabe esclarecer que às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal compete a compra e a gestão, ou seja, a entrega do medicamento ao paciente.