PROCESSO Nº 0800011-02.2021.8.10.0100 AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: J. D. J.
L. C., vulgo “Bob Jack”
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de J. D. J.
L. C., vulgo “Bob Jack”, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de registro não autorizado de intimidade sexual e divulgação de cenas de nudez, sem consentimento das vítimas (artigos 216-B, parágrafo único e art. 218-C, ambos do CP). A exordial acusatória (Id. 40059013) narrou a seguinte conduta delitiva: “De acordo com o Inquérito Policial em anexo, base da presente denúncia, o Denunciado, de forma consciente e voluntária, incorreu nas condutas descritas como registro não autorizado de intimidade sexual (através da realização de montagens com o fim de incluir as vítimas em cenas de nudez) e divulgação de cenas de nudez, sem consentimentos das Vítimas, tipificadas, respectivamente, nos artigos 216-B, parágrafo único e 218-C, ambos do CP, fatos ocorridos em Mirinzal/MA.
Consta dos autos que em 19/01/2021, foi instaurado, através de Portaria (fls. 02), Inquérito Policial em face do Denunciado, tendo em vista os registros de Boletim de Ocorrência feitos pelas Vítimas (fls. 03/06). Conforme foi apurado, em diversas ocasiões, o Denunciado, que é professor municipal e fiscal de obras, publicou várias fotografias íntimas (contendo cenas de nudez) de diversas mulheres das cidades de Mirinzal/MA e Guimarães/MA, sem autorização das vítimas, em um grupo intitulado “Pode Tudo” do aplicativo de mensagens WhatsApp.
Dessa forma, às fls. 10, 12, 13/15, 18/22, 26, 29, 32, 35/40, foram juntadas capturas de tela (prints) do aplicativo de mensagens WhatsApp, bem como fotografias das Vítimas encaminhadas ao aludido grupo pelo Denunciado, demonstrando o modus operandi do Denunciado e comprovando materialidade e autoria do crime em questão. Em algumas imagens, é possível visualizar as vítimas despidas, com seus órgãos genitais à mostra bem como dos rostos, com objetivo de identificar as Vítimas e humilhá-las.
Em outras, o Denunciado publica montagens com fotografias dos rostos de algumas vítimas, associando a fotografias de corpos de outras mulheres nuas. Nos autos do inquérito também foram juntados anexos, em mídia física, de áudios do Denunciado, nos quais ele se vangloria de seus atos, humilha e debocha das Vítimas e se vangloria da sua impunidade. Em seu interrogatório policial, o Denunciado exerceu o direito constitucional ao silêncio.” (grifos originais) Após a coleta de elementos informativos, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do acusado, bem como pela busca e apreensão domiciliar com pedido de autorização de extração de dados de eventuais aparelhos eletrônicos apreendidos (id. 39657174).
Este juízo deferiu o pedido de decretação de prisão preventiva do réu, após a manifestação favorável do Ministério Público Estadual. Os pedidos de busca e apreensão e autorização de acesso a dados telemáticos restaram prejudicados (Id’s 39689360 e 39722718). Juntado aos autos ofício informando o cumprimento da prisão preventiva do acusado (id. 39902187). A denúncia (Id. 40032385) foi oferecida devidamente instruída com o Inquérito Policial nº. 008/2021 – Delegacia de Polícia Civil de Mirinzal (Id. 40033774).
Em seguida, proferiu-se decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do réu (Id. 41057431). A defesa do acusado requereu a revogação da prisão preventiva (id. 41309836). Decisão de id. 41533862 indeferindo o pedido de revogação de prisão formulado pela defesa do acusado. Sucessivamente, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (Id. 41309833). A defesa apresentou pedido de revogação de prisão com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (id. 48398358) Em consonância com o parecer ministerial, este juízo indeferiu o pedido formulado pela defesa do acusado (id. 50458486) Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas, as vítimas, e interrogado o acusado.
Em sede de alegações finais por memoriais, o representante do Ministério Público reiterou o pedido de condenação do acusado (Id. 58700147). A defesa, por sua vez, preliminarmente, requereu o reconhecimento da suspeição da testemunha R. A. V., e, no mérito, pugnou pela condenação do réu apenas pelo crime tipificado no art. 218-C, praticado contra a vítima Paula Caroline de Araújo Mendonça (Id. 59923572).
Eis o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.I PRELIMINAR - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA A defesa requer que seja reconhecida a suspeição da testemunha R. A. V., arguindo que ela é inimiga capital do acusado. Em que pese o alegado, a defesa não comprovou qual seria o real e efetivo prejuízo que ela acarretaria ao processo, à instrução e à prestação jurisdicional, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. Isso porque, diante da ausência de comprovação de dano à parte, deve prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief): “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” ( HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).
2. A autoridade impetrada não divergiu desse entendimento ao assentar que “alegações genéricas de nulidade e violação à ampla defesa e ao contraditório, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, consoante acima entendido, não dão ensejo à invalidação nem da ação penal, imagine do inquérito policial”.
3. Agravo regimental desprovido.” (STF - HC 164790 AgR - Rel. Ministro Roberto Barros - DJe-099 14-05-2019)
Ante o exposto, a tese de suspeição da testemunha de acusação R. A. V., em razão de, supostamente, ser ela inimiga capital do réu, não deve ser acolhida. II.II. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA- REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL- ART. 216-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. A denúncia imputou ao denunciado a prática da conduta típica descrita no artigo 216-B, parágrafo único, do Código Penal.
Analisando detidamente todas as provas constituídas ao longo da instrução criminal, entendo que a materialidade e a autoria delitiva não se mostram certas e bem delineadas, não havendo lastro probatório suficiente para embasar o édito condenatório. Com efeito, pratica o crime acima mencionado quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
Quanto ao crime previsto no parágrafo único do art. 216-B, tem-se a conduta de realizar (colocar algo em prática, criar), cujo objeto é a montagem (junção de peças ou partes de alguma coisa) em qualquer base material apta a captar e inserir imagens e sons (foto, vídeo, áudio etc.) relativa a determinada pessoa, nos termos já declinados: em cena de nudez, total ou parcial; praticando ato sexual ou libidinoso, de caráter intimo (reservado, privado).
A diferença da figura prevista no parágrafo único e a do caput é a seguinte: neste último, o agente capta imagens e/ou sons da vítima; no âmbito do parágrafo único, o agente monta quadros envolvendo a vítima, valendo-se de peças separadas (ex.: une fotos, reúne filmes etc.). Geralmente, a montagem é falsa (coloca-se a vítima em cena libidinosa, juntando fotos que, isoladamente, representam outra coisa), enquanto a captação é autêntica. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Tratado de Crimes Sexuais. 1a. Ed.: Forense; Rio de Janeiro. 2022. p. 184/185). Nesse mesmo sentido é a lição de Rogério Greco, ao referir que: O parágrafo único do art. 216-B determina, ainda, que incorrerá na mesma pena quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio, ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. Esse fato tem sido corriqueiro, principalmente naquilo que se convencionou denominar “memes”, ou seja, situações em que a pessoa envolvida é colocada numa condição que a ridiculariza.
Assim, por exemplo, substituir o rosto de alguém numa cena de sexo, colocando a vítima como se estivesse nela envolvida, ou mesmo inserindo a imagem completa ou parcial da vítima numa cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (GRECO, Rogério. Curso de direito penal: volume 3: parte especial: artigos 213 a 361 do código penal. –
19. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022.) Da análise dos autos, verifico que não ficou demonstrado que o acusado realizou as montagens fotográficas com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. Isso porque as vítimas, assim como as testemunhas ouvidas em Juízo, informaram que o acusado apenas encaminhou para o grupo do whatsapp denominado “Pode tudo” diversas fotografias de mulheres nuas, dentre elas estavam as fotografias de D.
T. N. S. e M. S.
L. L., que estavam vestidas, contudo, encontravam-se do lado de fotografias de pessoas diversas que mostravam as partes íntimas. Desta feita, ficou demonstrado que o réu encaminhou as fotografias para o grupo do whatsapp, não tendo realizado o núcleo verbal do tipo penal, qual seja, realizar montagem em fotografia. Da análise dos documentos acostados aos autos, não ficou evidente que o réu efetuou modificações nas imagens das vítimas, objetivando incluí-las em cena de nudez.
Ademais, as vítimas alegam que o acusado mandou no grupo do whatsapp suas fotografias e fotos de outras pessoas nuas, a fim de insinuar que as vítimas estavam em situação de nudez, contudo, analisando as fotografias constantes dos autos (id. 40033774, págs. 10 e 26), e conforme definições dos doutrinadores acima mencionadas, não entendo que as imagens são montagens fotográficas com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
Desta feita, diante da insuficiência probatória para corroborar a tese acusatória, a absolvição do acusado revela-se como medida imperiosa, em reverência ao princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. II.III. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA- DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA- ART. 218-C, DO CP. A denúncia imputou ao acusado, ainda, a prática da conduta típica descrita no artigo 218-C, do Código Penal.
Analisando detidamente os autos, constato que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada através de capturas de tela (prints) do aplicativo de mensagens WhatsApp (id. 39658031), áudios anexados aos autos (id’s. 39658033, 39658034, 39658035, 39658036, 39658037 e 39658038), boletins de ocorrência (id. 40033774, págs. 03-06), depoimentos das testemunhas e vítimas (id. 40033774, págs. 07-40), bem como pela confissão parcial do acusado em sede judicial.
No tocante à autoria delitiva, entendo que está comprovada na ação penal em epígrafe por intermédio das provas constituídas ao longo da instrução criminal, sobretudo ao considerarmos os depoimentos das vítimas. In casu, a vítima PAULA CAROLINE DE ARAÚJO MENDONÇA, afirmou que: “já conhecia o acusado, pois ele mora no mesmo bairro; que ficou sabendo dos fatos pela Renata, que era uma das participantes do grupo, e o acusado era o administrador do grupo.
Quando ele postou as fotos e viu que a Renata estava no grupo, logo ele tirou as fotos; que o grupo é denominado como “tudo pode”. Quem faz parte do grupo são várias pessoas da cidade. Ele quem criou o grupo; que nas mensagens enviadas no grupo tinham fotos suas antigas íntimas, fotografias nuas. Que eram fotos suas mesmo; que nunca publicou fotografias de nudez nas redes sociais; que não sabe como ele teve acesso a essas fotos; que nunca autorizou divulgação das fotos; que apenas uma pessoa tinha acesso a essas fotos, que era o seu ex companheiro; que não autorizou o acusado a divulgar as fotografias.” .
A vítima T. T. V., por sua vez, afirmou que o acusado, sem o seu consentimento, "publicou fotos suas despidas", ou seja, fotos com nudez (vide Id. 40033774 - págs. 11/14), prática esta que configura a conduta tipificada no art. 218-C, do CP, sobretudo ao considerarmos as fotos que instruem o caderno inquisitorial que instruem a peça acusatória. No tocante às demais vítimas, a saber, J.
V. P.,
L. F. P., D. T. N. S. e M. S.
L. L., em que pesem as alegações do Parquet, não há relato das referidas ofendidas, seja em Juízo ou em sede policial, de que o réu teria publicado fotos das vítimas com nudez, porquanto o réu teria tão somente publicado fotografias das vítimas com suas respectivas vestimentas acompanhadas de fotos de partes íntimas de mulheres desconhecidas. Assim, segundo relato das vítimas J.
V. P.,
L. F. P., D. T. N. S. e M. S.
L. L., as genitálias registradas nas fotografias que acompanham as suas respectivas fotos sem nudez são de pessoas estranhas, desconhecidas, uma vez que não fazem partes dos seus corpos, de modo que, a despeito da conduta do acusado (associar fotos de vulvas e ânus de mulheres desconhecidas às fotos de perfil das vítimas vestidas) ser moralmente reprovável e ensejar, em tese, reparação civil, não configura ilícito penal.
Por derradeiro, impende mencionar que o acusado, apesar da negativa inicial de autoria, confessou que realmente encaminhou as fotos com nudez para o grupo, de sorte que não há controvérsia entre acusação e defesa quanto à prática e autoria do crime sob análise, conforme podemos depreender da leitura das últimas alegações das partes. Oportunamente, cumpre registrar que os depoimentos prestados pelas vítimas merecem maior relevo, porquanto os crimes contra a dignidade sexual geralmente são cometidos às escondidas, sem testemunhas presenciais e, por tal razão, a jurisprudência tem dado especial relevo às declarações da vítima, como principal suporte probatório para arrimar uma condenação, conforme aresto do Tribunal de Justiça do Mato Grosso abaixo colacionado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - REGISTRO NÃO AUTORIZADO DE INTIMIDADE SEXUAL - FILMAGEM SEM REGISTRO DE IMAGEM - PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS CENAS TRANSMITIDAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTEÚDO CRIMINALÍSTICO DAS IMAGENS - ABSOLVIÇÃO - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - PROVA ORAL INCERTA - DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS - APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO. - Para a caracterização do crime de registro não autorizado de intimidade sexual, é preciso que o objeto material do crime, qual seja, o conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo ou privado, esteja presente - No caso de captação e transmissão de imagem de intimidade sexual, sem gravação, em que materialidade não pode ser atestada por perícia, esta somente pode ser substituída pela testemunhal quando visualizada a imagem transmitida em tempo real - Nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade, deve ser dada especial atenção aos relatos da vítima, contudo precisam ser corroborados pelos demais indícios probatórios, não sendo o depoimento isolado da vítima suficiente para legitimar a condenação. (TJ-MG - APR: 04546412620218130024, Relator: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 22/08/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/08/2023).
Nesse sentido é a lição de Fernando Almeida Pedroso, ao referir que: […] as declarações vitimárias em crimes de conotação sexual, porque, via de regra, são perpetrados há horas mortas, sem vigília, na clandestinidade, às ocultas de outras pessoas que não os seus próprios protagonistas, assumem especial destaque, relevo e valor como meio de prova, constituindo o seu próprio pilar, a sua viga mestra ou coluna cervical. (PEDROSO, Fernando de A.
Prova Penal – Doutrina e Jurisprudência,
2. ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Ed. RT. 2005, p. 79.) O crime de divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia, pune aquele que divulga cena de sexo (vídeo ou fotografia com a prática de coito ou qualquer outra forma de conjunção carnal), nudez (estado da pessoa que tem uma parte do corpo nua) e pornografia (figura, fotografia ou filme cujo objetivo é provocar erotismo obsceno ou apenas causar excitação sexual, sem nenhum valor artístico), tudo sem o consentimento da vítima.
Nesse contexto, após análise do acervo probatório produzido em sede de audiência de instrução e julgamento, verifico que os elementos de prova mostram-se suficientes para embasar o juízo de condenação quanto ao crime de divulgação de cena de nudez, precipuamente pelos relatos prestados pelas vítimas, corroborados pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como pela confissão parcial do réu, confirmando os fatos descritos na peça acusatória oferecida pelo Ministério Público.
Nesta toada, é possível, em especial pelas declarações das vítimas, armar com precisão que o réu, de maneira livre e consciente, divulgou por meio do Whatsapp imagens de nudez das vítima T. T.
V. e PAULA CAROLINE DE ARAÚJO MENDONÇA, sem consentimento. Quanto à arguição da defesa de ausência de prova pericial, a fim de demonstrar a materialidade e autoria delitiva, frisa-se que nos casos em que a prova pericial pode ser substituída pela prova testemunhal, a pericial é prescindível. Portanto, tendo em vista que as provas acarretadas nos autos, especialmente os prints do Whatsapp e depoimentos das testemunhas e vítimas, são suficientes para dirimir as controvérsias e embasar o convencimento deste juízo.
Em juízo, apesar do arrependimento demonstrado pelo réu, tal circunstância não tem o condão de minorar a extrema maldade e vileza da conduta perpetrada contra as vítimas, que lhes causaram uma série de graves problemas. Portanto, pelo que consta dos autos, não me restam dúvidas de que o acusado praticou o crime descrito no artigo 218-C, do Código Penal (por quatro vezes) contra as vítimas T. T.
V. e PAULA CAROLINE DE ARAÚJO MENDONÇA, na forma do art. 71 do CP. Assim, provada a materialidade do crime e a autoria do acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, a sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal.
III. DO
DISPOSITIVO
À vista do exposto, acolho parcialmente o pedido formulado na inicial acusatória para: CONDENAR o réu J. D. J.
L. C., como incurso nas penas do art. 218-C, do CP c/c art. 71 do CP (por duas vezes); ABSOLVER o réu J. D. J.
L. C. quanto à imputação do crime tipificado no art. 216-B, parágrafo único, do CP, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Passo então à dosimetria e individualização da pena. DOSIMETRIA - REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL- art. 218-C, do CP O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos, razão pela qual passo a sua dosimetria. Para a fixação da pena base, atento para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não deve ser valorada negativamente, pois é normal à espécie. O acusado não possui antecedentes criminais, conforme certidão da Secretaria Judicial. A personalidade refere-se ao caráter ou à índole da pessoa, sendo que, quanto a este elemento, nada consta nos autos que milite contra o condenado. A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, não existindo elementos nesta ação penal que possam permitir a sua valoração negativa.
Quanto aos motivos do crime estes não restam suficientemente claros, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor. As circunstâncias do crime, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, são inerentes ao delito. As consequências do crime são graves, tendo em vista que as vítimas relataram que sofreram abalo psicológico, diante da humilhação sofrida, especialmente por morar em cidade do interior, onde a repercussão é maior.
Ademais, o instrumento de divulgação utilizado pelo sentenciado alcançou diversos indivíduos. Quanto ao comportamento das vítimas, não vislumbro elementos diferenciados que apontem no sentido de que tal circunstância deva militar contra o sentenciado. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano e (06) seis meses de reclusão. Sucessivamente, na segunda fase, é inviável o reconhecimento da atenuante da confissão, pois foi realizada de forma qualificada, buscando justificar o crime.
O Supremo Tribunal Federal, entendeu que "tratando-se de confissão parcial, qualificada ou retratada em juízo, não se mostra aplicável a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, salvo quando essa circunstância for efetivamente utilizada como fundamento para a condenação penal, considerada a finalidade do instituto, dentre outras, de facilitar a persecução penal"( RHC 186.084/RS , Rel.
Min. Celso de Mello, DJe de 09.9.2020). Assim, não concorrendo circunstâncias agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Por derradeiro, na terceira fase, reconheço a ocorrência do crime continuado, considerando que os crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, imperioso é o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes cometidos contra cada uma das vítimas, não havendo se falar em desígnios autônomos - A fração de aumento em razão da incidência do crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 para 02 infrações, nos termos da Súmula 659 do STJ, portanto, majoro a pena em 1/6, definindo-a em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Desse modo, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME ABERTO. Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP, porquanto o período de prisão provisória é irrelevante para alterar o regime prisional inicial. Com base no art. 44, § 2°, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a ser indicada pelo juízo de execução em audiência admonitória, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, atendidas suas aptidões pessoais, nos termos do art. 46, § 3°, do CP; b) Prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial indicada pelo juízo de execução.
Advirta-se o réu de que o descumprimento injustificado das restrições impostas implicará a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4° do art. 44 do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista a aplicação do regime aberto para o cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Sem prejuízo, REVOGO as cautelares impostas quando da revogação do decreto prisional (Id. 41929245). DELIBERAÇÕES FINAIS Considerando a parca condição econômica do acusado, ISENTO-O do pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). FIXO a reparação mínima de danos (art. 387, IV, CPP) em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das vítimas, quais sejam, T. T.
V. e PAULA CAROLINE DE ARAÚJO MENDONÇA, porquanto é incontestável e cristalino o constrangimento suportado pelas ofendidas que não pode ser considerado mero aborrecimento do cotidiado, uma vez que tiveram a intimadade sexual e corporal exposta para toda a sociedade mirinzalense, uma vez que é indubitável que, uma vez compartilhas, as fotos podem ser transmitidas para uma infinidade de pessoas em razão do amplo acesso à internet, redes sociais e aplicativo de mensagens.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 694 do CPP); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. d) extraia-se a guia de definitiva, formando-se os Autos de Execução de Pena, remetendo-os ao digno Juízo da Vara de Execuções Criminais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a defesa, o acusado e as vítimas. Tudo cumprido e certificado, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré- Mirim, respondendo.