Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- ALEXSANDRA COSTA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 PROCESSO nº 0800020-16.2022.8.10.0136 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Requerido: W.
C. D. S.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Ministério Público, atuando como substituto processual da menor H. K. A. D. S., representada por sua genitora e guardiã A. A. A., em face de W.
C. D. S. Consta nos autos certidão (Id. 147121543) informando que, ao ser intimada, a genitora declarou que o requerido está em dia com a obrigação alimentar, sem qualquer atraso. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção da presente execução, diante da satisfação da obrigação (Id. 165290770).
É o relatório.
Decido. Verifica-se que restou comprovado o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, situação confirmada pela própria representante legal da menor e corroborada pelo parecer ministerial. Nessa hipótese, impõe-se a extinção da fase executiva, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II – a obrigação for satisfeita. Ademais, a satisfação do débito exequendo põe fim ao interesse processual, tornando desnecessária a continuidade da demanda, uma vez que alcançada a finalidade buscada com a presente execução.
Diante do exposto, DECLARO extinta a presente execução em razão da satisfação do débito alimentar, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Turiaçu/MA, data do sistema. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA
