Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE PIO XII
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA
- Advogados
- FABIA BOGEA PORTELA (OAB 18231/MA), FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA (OAB 17950/MA), ANA KEELINA BRANDAO LOPES (OAB 23966/MA)
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº: 0800034-07.2024.8.10.0111 Requerente: Delegacia de Polícia Civil de Pio XII Requerido: ANTONIO LINDOMAR BASTOS DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de representação por medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), formulada por ANTÔNIA SOUSA DE ABREU em face de ANTÔNIO LINDOMAR BASTOS DA SILVA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Ato contínuo, foram concedidas as medidas protetivas de urgência, da qual foram intimadas as partes (ID nº 109827425). Em petição de ID nº 111143722, o requerido pediu a revogação das medidas protetivas deferidas por este juízo.
Em parecer, o Ministério Público opinou pela manutenção das medidas (ID nº 111322851). Após, a ofendida manifestou expressamente desinteresse pela manutenção das medidas, conforme se verifica da certidão de ID nº 112337491 e 112339440.
É o relatório.
Decido. As medidas previstas na Lei Maria da Penha são concedidas em caráter provisório, a título precário, visto que se baseiam não em juízo de certeza da prática ou da ameaça da prática do ato ilícito pelo agressor, mas em juízo de probabilidade, fundado em elementos indiciários colhidos em fase procedimental preliminar. Nos termos do art. 19 § 6º da Lei 11.340/06: “As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”.
Assim, as medidas devem ser, por sua natureza, revogáveis e reversíveis, quando constatada a superveniente ausência dos motivos autorizadores de sua aplicação. No caso concreto, a própria requerente entende que não há mais risco que justifique a manutenção das medidas, o que autoriza a revogação. Porém, adverte-se que caso ocorra qualquer nova situação de violência entre as partes, a vítima sabe que pode e deve acionar o Poder Judiciário quantas vezes for necessário.
DIANTE DO EXPOSTO, REVOGO as medidas protetivas concedidas nestes autos.
