PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0800041-72.2024.8.10.0119 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE(S): M.
I. O. REQUERIDO(S): M.
C. N.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA, VISITAÇÃO, ALIMENTOS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por M.
I. O. NASCIMENTO em face de MACIEL CARNEIRO NASCIMENTO, ambos já devidamente qualificados nos autos. Anexaram documentos à inicial Id. 109949695. Decisão de Id. 111305013, na qual foi deferido a tutela de evidência e decretado liminarmente o divórcio das partes, bem como foi deferido e arbitrado os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, que atualmente corresponde ao montante de R$ 564,80 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
Em audiência de conciliação de Id. 113482243, as partes entraram em um acordo, na qual ficou definido da seguinte forma: “1- O alimentante pagará a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na qual deverá ser descontado no contracheque do requerido pelo Município de Governador Archer/MA, o pagamento será efetuado todo dia 05 (cinco) de cada mês, com início em 05 (cinco) de abril de 2024, mediante aumento a partir de Janeiro de 2025, conforme com o piso salarial dos professores;
2- O pagamento será efetuado através de depósito em conta em nome da genitora da menor, nos seguintes dados: Agência 2082-6, Conta Corrente 108.363-5.
3- A guarda das menores ficará com a mãe, a Sra. M.
I. O., com direito a visitação do pai aos finais de semana ou conforme o entendimento das partes.
4- Em relação aos bens foram partilhados da seguinte forma: a) a casa localizada na Rua Livino dos Santos, n° 79, bairro: centro, no município de Governador Archer/MA e todos os bens móveis existentes na residência, ficarão na posse de M.
I. O.; b) a motocicleta marca Honda, modelo BIZ, ano 2021, ficará na posse de M.
I. O.; c) o automóvel marca FIAT, modelo ESTRADA, ano 2013, ficará na posse de M.
I. O., na qual deverá ser entregue em perfeitas condições; d) o valor dos 10 (dez) bezerros, pesando entre 90kg a 100kg, mediante comprovação, será transferido para a Sra. M.
I. O.; e) as 03 (três) cabeças de gado das menores ficarão na posse de M.
I. O.; f) todas as dívidas ficarão em posse de M.
C. N.; g) o terreno localizado no Povoado Olho D'água, zona rural de Governador Archer/MA, ficará na posse de M.
C. N.; h) a motocicleta marca HONDA, modelo TITAN, ficará na posse de M.
C. N. e i) as 59 (cinquenta e nove) cabeças de gado ficarão em posse de M.
C. N.. Manifestação do requerido em Id. 114616799, na qual foi juntado aos autos o histórico das dívidas do casal. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo firmado ao Id. 115151699, seguindo da extinção do presente processo, com resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o que cabe relatar.
Decido. De início, assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar autocomposição, de qualquer natureza ou valor firmado entre as partes. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar. Considerando que as partes realizaram o acordo em audiência com a observância do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, assim como o disposto no art. 9, § 1º, da lei 5478/68, ademais frise-se que nenhum prejuízo emerge da presente sentença, porquanto a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode ser revista conforme modificação do cenário fático entre as partes, nos termos do art. 15 da já citada Lei de Alimento.
Assim, como houve autocomposição entre os litigantes, sendo resolvido o conflito, impõe-se a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, III do NCPC, HOMOLOGO por sentença a transação judicial, celebrada pelas partes quanto aos alimentos, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Ciência ao Ministério Público. Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se, eis que o trânsito em julgado ocorre por preclusão lógica. Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial. Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA