Proc. nº 0800049-91.2016.8.10.0034 Ação: de Alimentos Requerente: DP/ ILZÉLIA RIBEIRO BARBOSA, rep. seu filho menor Requerida: F. M. D. S. A.
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Alimentos proposta, por meio da Defensoria Pública, em favor de ILZÉLIA RIBEIRO BARBOSA, rep. sua filha menor, em face de F. M. D. S. A.. Fixados alimentos provisórios (Id nº 4890539). Em audiência de conciliação ocorrida em 05/04/2017, a parte ré alegou que os alimentos não eram devidos, em virtude de existência de ação negatória de paternidade anterior (Id. nº 6192846), bem como, ajuizou pedido de reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios em favor da demandante.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Id nº 34094948). A Parte autora apresentou réplica (Id nº 5809500). Diante dos fatos apresentados pelo demandado, foi suspensa a decisão interlocutória (Id nº 4890539), que fixou os alimentos provisórios em favor da demandante, a fim de averiguar os vínculos de paternidade existentes entre Ildercléia Barbosa Andrade e F. M. D. S. A., conforme decisão de Id nº 8680694.
Além disso, foi oficiado à Comarca de Coroatá/MA, solicitando informações acerca da situação processual dos autos nº 0002701-48.2015.8.10.0035, em trâmite na 2ª Vara daquela Comarca, acostando cópia da sentença proferida no referido feito, bem como sobre a existência de eventuais recursos pendentes de julgamento. A parte autora apresentou o pedido de reconsideração da decisão (Id nº 8680694), alegando indução a erro pela parte requerida, pois alterou a verdade dos fatos, uma vez que jamais existiu sentença definitiva nos autos do processo nº 0002701-48.2015.8.10.0035, oriundo da Comarca de Coroatá/MA, remetido a esta comarca e distribuído sob o número 0800890-81.2019.8.10.0034.
Consta, nos autos, certidão (Id nº 46753288), informando a existência de ação negatória de paternidade c/c nulidade de assento de nascimento, processo nº 0002701-48.2015.8.10.0035, oriundo da Comarca de Coroatá/MA, que teve sua competência declinada para este Juízo, distribuído nesta comarca sob o número 0800890-81.2019.8.10.0034. Informando, ainda, que, na referida ação, não constava ainda sentença proferida definitivamente, nem a existência de recursos pendentes de julgamento.
Decisão mantendo a fixação dos alimentos provisórios em favor da demandante (Id. nº 4890539). Audiência de instrução e julgamento, em que não houve apresentação de novas provas ou pedido de diligências. Na oportunidade, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial e a parte ré apresentou alegações finais orais (Id nº 65686572). Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. DA PRELIMINAR Preliminarmente, compulsando os autos, observa-se que figuram no polo ativo da presente ação de alimentos, ILDERCLÉIA BARBOSA ANDRADE, e sua genitora, ILZÉLIA RIBEIRO BARBOSA.
Contudo, conforme consta na exordial, a verba alimentar objeto do pedido do cumprimento de sentença de alimentos deverá ser fixada apenas em favor de ILDERCLÉIA BARBOSA ANDRADE, que atingiu a maioridade civil, o que torna desnecessária a presença da Sra. ILZÉLIA RIBEIRO BARBOSA, no polo ativo da ação, vez que esta não é beneficiária dos alimentos no caso em comento, tampouco representa ou assiste legalmente a filha.
Assim, determino que a SJ corrija o polo ativo da ação, a fim de sanar as irregularidades acima indicadas. Por fim, rejeito a preliminar alegada. DO MÉRITO Importa esclarecer, ab initio, que a sobrevivência alimentar está entre os fundamentais direitos da pessoa humana, e o respectivo crédito é o instrumento adequado para buscar os recursos necessários à subsistência digna de quem não consegue, por si só, prover sua manutenção pessoal, em razão de sua idade, doenças, incapacidades etc.
Com efeito, observo que a maioridade da filha, por si só, não afasta a obrigação alimentar do pai, pois, embora cesse o poder familiar quando o filho atinge a maioridade civil, não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação parental. E, no caso, a ação foi proposta em 24/11/2016, quando a filha contava com 14 (quatorze) anos de idade, tendo necessidades presumidas, e o fato de ter a autora atingido a maioridade no curso do processo, justifica o estabelecimento do auxílio financeiro que lhe deve prestar o genitor, pois ficou claro que o pai há muito tempo deixou de prestar qualquer auxílio à sua filha.
Portanto, tratando-se de genitor omisso e negligente nos cuidados com a filha, é cabível a fixação da verba alimentar. A implementação intercorrente da maioridade, por si só, não enseja a desoneração do encargo alimentar, nem apaga automaticamente a presunção de necessidade. A ação foi ajuizada debaixo da situação de menoridade da autora e se estendeu até o momento em que, em seu curso, atingiu-se a maioridade civil, por isso, não pode haver dois pesos ou duas medidas coexistentes.
É certo que: ALIMENTOS. FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DEFENSORIA PÚBLICA. REVELIA. FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR.
1. Não há razão para desconstituir a sentença a fim de que seja regularizada a representação processual, pois o autor continua sendo patrocinado pela Defensoria Pública, o que dispensa outorga de procuração. 2 O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, justificando-se a fixação de pensão alimentícia quando se verifica a condição de necessidade do alimentado.
3. Tratando-se de genitor omisso e negligente nos cuidados com o filho, que propôs a ação quando contava 15 anos e completou a maioridade civil no curso do processo, é cabível a fixação da verba alimentar, pois a demora na conclusão do processo decorreu da dificuldade para localizar e promover a citação do réu.
3. Presente a condição de necessidade alegada na petição inicial e sendo revel o réu, justifica-se a fixação da verba alimentar no patamar estabelecido na decisão provisória, que se mostra afeiçoada ao binômio legal. Recurso provido. (TJ-RS - AC: 700.***.***-56 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 29/08/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. DOCUMENTOS REDIGIDOS EM LINGUA ESTRANGEIRA NÃO TRADUZIDOS PARA O VERNÁCULO. ART. 157 DO CPC. FALTA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR FIXADO, DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO, PARA AS DUAS BENEFICIÁRIAS. Não se pode de transferir à alimentada o ônus da prova de sua necessidade em face do implemento da maioridade no curso da lide, quando já encerrada a instrução, de forma que, mesmo contando atualmente com 19 anos, deve ser considerada como presumida a necessidade.
O alimentante não comprovou minimamente a alegada impossibilidade de pagar o valor fixado, conforme se lhe impunha para eventual procedência do recurso, na linha da conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal. (...) NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 700.***.***-06, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/06/2014 – grifou-se); APELAÇÃO CÍVEL.
INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE IMPLEMENTADA NO CURSO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. A maioridade, por si, não dá causa à extinção ou redução dos alimentos. Somente a alteração do binômio: necessidades do credor e possibilidades do devedor, que deve ser demonstrada cabalmente, é capaz de justificar a exoneração ou redução da verba alimentar.
O implemento da maioridade no curso da ação não altera o ônus probatório original. Sem pedido de alteração do valor fixado a título de alimentos provisórios, não há porque deixar de torná-los definitivos. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-34, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 26/09/2013); Portanto, é pela regra debaixo da qual o processo iniciou que os alimentos têm regência.
Com efeito, a discussão posta é singela, cuidando-se do exame da adequação do quantum dos alimentos devidos para a filha, valendo lembrar que os genitores têm a obrigação legal de prover o sustento da filha, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, isto é, enquanto a guardiã presta alimentos in natura à filha que com ela reside, cabe ao outro genitor prestar-lhe uma pensão no valor suficiente para atender às necessidades dela e permitir que desfrute de condições de vida assemelhadas à sua.
VÊ-se que os alimentos foram estabelecidos provisoriamente em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. De fato, a pretensão deve ser submetida sempre à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa, de forma a atender o sustento da autora, com padrão de vida compatível com o do alimentante, mas sem sobrecarrega-lo em demasia. Dito isto, procede-se à análise do binômio necessidades/possibilidades.
De acordo com o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da parte reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso, entende-se que as necessidades da autora são presumidas, considerando que ainda está estudando, não tendo ainda a capacidade de prover a sua subsistência pelos próprios meios. Por outro lado, considerando o ônus da prova, está o alimentante incumbido de demonstrar a impossibilidade de prestar o valor postulado, conforme a Conclusão n.º 37 do Centro de Estudos do Tribunal do Rio Grande do Sul, senão vejamos: "37ª – Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.
Justificativa: Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS ( 3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia que grassa acerca do ônus da prova, na ação de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor. Entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade, é enfático o Mestre: “Quanto à outra condição há consenso sobre o ônus da prova (…); a impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provado pelo réu, como objeção que é”.
Assim, apesar de o tema não ser com frequência abordado na jurisprudência, o consenso doutrinário que o cerca é bastante expressivo, e se justifica pela circunstância de que dificilmente o autor de uma ação de alimentos terá acesso a informações seguras sobre os rendimentos do réu. Por isso é que a própria Lei 5.478/68, em seu artigo 2º., carregou ao autor apenas o encargo de provar a existência do vínculo originador da obrigação alimentar e de demonstrar os recursos de que ele mesmo dispõe, deixando, assim, evidente, que o ônus de comprovar a possibilidade do prestador é deste próprio, como fato impeditivo da pretensão alimentar deduzida." Assim, pela qualificação profissional da parte requerida, alegada na exordial, como empresário do ramo hoteleiro, razoável pensar que se trata de pessoa de razoável padrão financeiro.
HÁ, nos autos, elementos de prova indicando que o requerido esteja, de fato, exercendo atividade econômica de empresário. Importante observar que o requerido, na contestação, alegou que está trabalhando como operador de máquinas, mas não fez prova do mencionado. Portanto, de acordo com as provas acerca da efetiva capacidade econômica do alimentante, viável arbitrar-se a pensão, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, o que corresponde atualmente a R$ 606,00 (seiscentos e seis reais).
Vejamos o entendimento jurisprudencial TJRS e TJDF: AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A revelia não indica que o réu tenha concordado com o pedido da parte autora, gerando apenas a presunção de veracidade relativa dos fatos articulados na petição inicial, o que não implica necessariamente no acolhimento integral ou mesmo parcial do pedido, que deve ser submetido à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa.
2. Cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento da filha menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e, enquanto a mãe, que é guardiã presta o sustento in natura, cabe ao pai, não guardião, prestar alimentos in pecunia.
3. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento da filha, dentro das condições econômicas do genitor.
4. Descabe alterar a verba alimentar fixada na sentença, quando se mostra afeiçoada ao binômio necessidade-possibilidade. Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 700.***.***-40 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 20/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020). “CIVIL - ALIMENTOS - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - FIXAÇÃO - QUANTUM - BINÔNIMO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
1. A presunção de veracidade dos fatos prevista no artigo 319 do CPC é relativa, ainda mais por se tratar o objeto da lide de discussão de direitos indisponíveis.
2. Na fixação dos alimentos deve ser observado o binômio necessidade-possibilidade nos termos do parágrafo primeiro do artigo 1.694 do novo código civil.
3. Apelação improvida. (TJDF - AC 20020410129508APC - DF - 6ª T. - Rel. Des. Sandra de Santis - DJU 02.06.2005, pág. 108)”. Neste ambiente, resta evidente que o demandado, na condição de pai da requerente, deve colaborar com a criação e educação desta, sendo tal obrigação decorrente do exercício do poder familiar, em conformidade com o que dispõe o artigo 1.634 do Código Civil. Por fim, hei de ressaltar que também entendo não configurada a litigância de má-fé suscitada pela parte requerida, uma vez que o modus agendi em que ocorreram os atos tidos como de caracterização objetiva de litigância de má-fé não ficou evidenciado, segundo o meu entendimento, assim, a requerente realizou um pleito legítimo, podendo a mesma se utilizar da Justiça para alcançar seus propósitos, conforme seus interesses.
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o requerido/alimentante F. M. D. S. A. a pagar à sua filha, ILDERCLÉIA BARBOSA ANDRADE, o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, o que corresponde atualmente a R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), a título de pensão alimentícia, desde a citação, cujo pagamento deverá ocorrer na conta indicada na inicial, todo último dia de cada mês.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, ante a incidência dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. De ordem. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod.
Codó/MA, 02 de maio de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito