Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO N. 0800057-72.2024.8.10.0136
REQUERENTE: M. DE F. S. F.
REQUERIDO: J. R. DOS A.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Execução de Alimentos ajuizada em favor de M. S.DOS A., representado por M. DE F. S. F., em face de J. R. DOS A. Em certidão de Id. 121919342, consignou-se que há outro cumprimento de sentença envolvendo as mesmas partes e mesma causa de pedir (processo nº 0800457-57.2022.8.10.0136). Na sequência, a parte requerente requereu a desistência da ação em epígrafe, considerando a litispendência evidenciada (Id.1240405130.
Instado a se manifestar, o Douto Ministerial opinou pela declarada a litispendência (Id. 136436137). É o sucinto relatório.
DECIDO. Analisando os autos, verifico que ocorreu o fenômeno da litispendência, tendo em vista que tramita neste juízo ação de cumprimento de sentença, autuado sob o n. 0800457-57.2022.8.10.0136 em momento anterior, sobre os mesmos fatos narrados nesta ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Sabe-se que a litispendência é um instrumento processual de validade extrínseco, pois busca impedir a parte de propor duas demandas, nas quais se formule o mesmo pedido, contra a mesma parte requerida, com base em igual causa de pedir.
Portanto, analisando o processo em epígrafe e o processo 0800457-57.2022.8.10.0136, está evidenciada a litispendência entre as demandas. Nesse sentido, tem-se no art. 485, inciso V, do CPC, que o Juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência, dentre outros, de litispendência, bem como no mesmo artigo, parágrafo 3º, o Código assinala que o Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito julgado de matéria constante, entre outros incisos, o inciso V, no qual se encontra a litispendência, assim como no caso em análise.
Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários, ante a gratuidade da justiça. À Secretaria Judicial, junte a cópia desta sentença à ação de n.0800457-57.2022.8.10.0136. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
