PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0800066-59.2018.8.10.0034 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - MA17618-A EXECUTADO: F FERREIRA DE SOUSA COMERCIO - ME, AMADEUS FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO GOMES - MA21568
DECISÃO
Vistos, etc… Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelo executado AMADEUS FERNANDES DOS SANTO em face da exequente BANCO DO NORDESTE. O executado, ora impugnante, alega a nulidade da penhora on-line realizada por meio do sistema SISBAJUD, conforme ID nº 152707198, sob a alegação de que o valor bloqueado decorre de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) pago pelo INSS. Diante disso, requer a anulação do referido ato jurídico, com a consequente liberação do valor constrito na conta do executado (ID nº 152377564).
A parte exequente apresentou contrarrazões à impugnação (ID 153935705). Defendeu a impossibilidade de invalidação do ato de constrição do numerário, ante o não preenchimento dos requisitos legais. Requereu, por fim, a improcedência da impugnação.
É o relatório. Passo a decidir. A parte executada, ao se insurgir contra o bloqueio realizado, aduziu a impossibilidade de penhora do valor presente em sua conta do Banco Bradesco S/A, na medida em que estaria sob o mando da impenhorabilidade. O presente caso requer a observância do disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) e sua interpretação extensiva, de acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a interpretação aplicada a tal dispositivo, notadamente quanto à possibilidade de que a impenhorabilidade seja estendida a contas-correntes, fundos de investimentos ou papel-moeda de titularidade do devedor (a saber, AgInt no AgInt no AREsp n. 883.548/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, e AgInt no AREsp n. 2.128.627/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022).
Assim, no caso, embora o bloqueio de valor tenha ocorrido em conta corrente, corresponde a valor inferior a 01 (um) salário-mínimo, devendo incidir, portanto, a interpretação extensiva de impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, porquanto entende-se como quantia mínima que o indivíduo detém para garantir sua subsistência e reserva para imprevistos, a fim de garantir mínima dignidade de sobrevivência.
Nesse sentido, são alguns precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE CONTA INVESTIMENTO. IMPENHORABILIDADE. Reserva única de até 40 salários mínimos. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Hipótese em que, relativamente a cada um dos agravantes, as verbas bloqueadas constituem reserva única de valores (ainda que não se encontrem propriamente em “conta poupança”), afora que não se vislumbra hipótese de abuso, fraude ou má-fé. Reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-01, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 18-11-2022). (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA, CONFIGURADA. OS VALORES BLOQUEADOS QUE NÃO ATINGEM A SOMA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SÃO IMPENHORÁVEIS, INDEPENDENDO A SUA NATUREZA E SE DEPOSITADOS EM POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU APLICAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50145899620238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 25-01-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, abrange não apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundo de investimentos, bem como a guardada em papel-moeda (EREsp 1330567/RS). “In casu”, o valor bloqueado em conta bancária da executada, que perfaz a quantia de R$ 7,044.13, encontra-se ao abrigo da regra de impenhorabilidade prevista no precitado dispositivo.
Precedentes desta Câmara e do STJ. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52612967520228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 13-01-2023). (Grifei) No caso dos autos, em consulta realizada no Sistema SISBAJUD, verifica-se bloqueio de valor existente em sua conta corrente do Banco Bradesco S/A (ID nº 152707198). Desse modo, com base no extrato bancário apresentado (ID nº 152378579) e extrato do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID nº 152378583), resta demonstrado que o valor judicialmente constrito na conta de titularidade do executado corresponde a depósitos oriundos de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) pago pelo INSS.
Deve, portanto, ser desbloqueado.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA ofertada pela parte executada AMADEUS FERNANDES DOS SANTOS. Após a preclusão desta decisão, DETERMINO o imediato desbloqueio pelo sistema SISBAJUD da quantia objeto de constrição na conta corrente da parte executada junto ao Banco Bradesco S/A (ID nº 152707198), uma vez que cabalmente demonstrado, por meio idôneo, que o numerário em alusão é objeto de cláusula de impenhorabilidade, por força do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Providencie à Secretaria Judicial, COM URGÊNCIA, as diligências necessárias junto ao Sistema SISBAJUD. Por outro lado, e visando o regular prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a tabela de atualização do débito das partes executadas, bem como indique o ato executivo que entender cabível, acompanhando o recolhimento da taxa judiciária necessária à realização da(s) pesquisa(s) requerida(s), sob pena de suspensão da execução.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Providências necessárias
Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA