Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA
- Advogado
- GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063/MA)
Processo nº: 0800082-81.2016.8.10.0034 Natureza: Ação de Investigação de Paternidade Parte(s) Requerente(s): ADV/ FERNANDA ALVES DA CONCEIÇÃO, ADRIANA ALVES DA CONCEIÇÃO e JAILSON ALVES DA CONCEIÇÃO Parte Requerida R.
V. S.
SENTENÇA
ROMILSON JOSÉ DE AQUINO, por meio de advogado, ajuizou Ação de Divórcio Litigioso em face de RITA BEZERRA DA SILVA. O feito estava em seu desenvolvimento regular, quando compareceu o autor, por meio de seu advogado, requerendo a desistência do processo, conforme ID n° 28696271. Instado a se manifestar o Parquet pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito (ID nº 29494462).
É o relatório.
Decido. Verifica-se que a autora, por meio de seu advogado, se manifestou por não haver interesse no prosseguimento do feito. Desse modo, não há qualquer óbice para a homologação da desistência nos termos do Código de Processo Civil. Em casos assim, ensinam NERY e NERY que “quando o autor desiste da ação, o mérito não pode mais ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo”[1].
HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, a desistência formulada, como consignado acima (ID n° 28696271) e por consequência, JULGO assim extinto o processo, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P. R.
I. CUMPRA-SE. Codó/MA, 19 de março de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito [1] NERY, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed. São Paulo: 2007, p. 505.
