Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- YURI BRITO CORREA
- Advogados
- EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA (OAB 9032/MA), YURI BRITO CORREA (OAB 8166/MA)
0800086-50.2018.8.10.0034 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: YURI BRITO CORREA (OAB 8166-MA), EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA (OAB 9032-MA)
RÉU: SEGREDO DE JUSTIÇA
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS com pedido de liminar proposta por NIVALDO ALVES DOS SANTOS em face de WENIFER VITÓRIA SILVA SOARES DOS SANTOS e WENNIO MATEUS SOARES DOS SANTO, absolutamente incapazes, representados por sua genitora, MARIA RAIMUNDA SILVA SOARES. HÁ informação nos autos de que os alimentandos residem no município de Ribeirão Preto/SP. Instados a se manifestarem, o Ministério Público Estadual (id. 166024400) e a parte autora (id. 167373744), requereram o declínio de competência àquela Comarca.
Era o que cabia relatar. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que os pedidos da parte autora e do Ministério Público Estadual devem ser deferidos. À luz do art. 53, II, do Código de Processo Civil, a competência para processar litígios envolvendo alimentos é o do foro do domicílio do(a) alimentando(a), vejamos: Art.
53. É competente o foro: [...]
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; No caso em análise, imperioso reconhecer que a demanda deve ser aplicada a regra contida no art. 53, II, do Código de Processo Civil, com a consequente remessa dos autos para o local de residência dos alimentandos.
III –
