Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Passagem Franca
- Classe
- BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
- Destinatário
- ANTONIO VINICIUS RODRIGUES DE ALMEIDA
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800102-45.2019.8.10.0106 Autor (a): Ministério Público Estadual
SENTENÇA
Cuida-se de procedimento para apuração de ato infracional. Após regular tramitação do feito, o Ministério Público pugnou pela extinção e consequente arquivamento dos autos, por não ser razoável a aplicação de internação ou semiliberdade ao menor que tenha supostamente praticado ato infracional correlato ao crime previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro. Aduziu pela inaplicabilidade da medida socioeducativa em meio aberto por falta de previsão legal para tanto, sendo, o presente processo suscetível de extinção por perda do objeto.
É o breve relatório, passo a decidir. Entrementes, compulsando os autos, verifica-se que o adolescente já possui hoje mais de 18 (dezoito) anos de idade, ID 23300706, pág.
10. Em regra, a Lei n. 8069/90 só é aplicável aos menores de 18 anos, exceto, nos casos expressos em lei, para as pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade, conforme preceituado no art. 2º parágrafo único. Destarte, se não há previsão legal, não é possível aplicar aos jovens as medidas socioeducativas de advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, ou seja, não é possível a aplicação de quaisquer medidas socioeducativas em meio aberto.
Portanto, não há disposição legal expressa que autorize a aplicação das medidas socioeducativa cabível ao presente caso, como: prestação de serviço à comunidade, ao jovem adulto que tenha praticado ato infracional correlato ao crime em questão, pois não é razoável a aplicação de medidas de internação ou semiliberdade no presente caso. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário fazer inovações legislativas, muito menos analogias in malan partem, devendo-se, tão somente, aplicar o direito seguindo-se todos os parâmetros legais para tanto.
Assim, a inexistência de previsão legal da admissibilidade de aplicação de tal condição corretiva ou da subsistência de sua aplicação, após o adolescente infrator ter alcançado a maioridade, conduz a decretação da sua extinção. Nessas condições, com apoio no artigo 2º, parágrafo único, da , e em harmonia com o parecer ministerial, declaro EXTINTO o presente processo. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
