PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL
PROCESSO Nº 0800102-87.2024.8.10.0100 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: B. H. S. REU: M. D. A.
C.
DECISÃO
Trata-se de Busca e Apreensão proposta por B. H. S.em face de M. D. A. C., devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Custas iniciais recolhidas conforme id. 115189513. Na peça exordial, a parte requerente informa que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por Alienação Fiduciária, tendo como garantia o seguinte bem: veículo automotor de Marca: HONDA, modelo CG 160 TITAN (CBS), chassi n.º 9C2KC2210PR025540, ano de fabricação 2022, modelo 2023, cor VERMELHA, placa ROR3H87, renavam 013.***.***-40.
Consta que a parte requerida descumporiu o contrato, tornando-se inadimplente ao deixar de realizar o pagamento das parcelas a partir da data de 09/10/2023, incorrendo desde então em mora, nos termos do art. 2º e § 2º do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei nº. 13.043/2014, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas, conforme cálculo de id n. 112117812, somando as parcelas vencidas e vincendas a monta de R$ 19.179,07 (dezenove mil, cento e setenta e nove reais e sete centavos).
Desta feita, requer a concessão da liminar no sentido de que fosse expedido o competente “mandado de busca e apreensão” e que, após, seja o(a) requerido(a) citado(a) para, querendo, contestar a presente ação.
É o relatório. Passo a decidir. Em nível de cognição sumária, verifica-se que a instituição financeira promoveu a notificação extrajudicial da parte requerida e apresentou demonstrativo de débito, conforme documentos juntados nos id 's. 137784937 e 137784928. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Desse modo, constata-se a comprovação da mora do requerido em adimplir o contrato de alienação fiduciária, conforme previsto no artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, pois, embora o Aviso de Recebimento tenha retornado por motivo de “NÚMERO NÃO EXISTE”, o Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento Tema Repetitivo 1.132, firmou a tese de que “para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Logo, tendo em vista que a parte autora comprovou o envio de carta com aviso de recebimento ao endereço contratual da parte requerida, a fim de notificar a mesma, suficiente a diligência promovida pela instituição financeira, não sendo imprescindível a comprovação do recebimento. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA –
SENTENÇA
ANULADA – RECURSO PROVIDO. O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (TJ-MT - AC: 10538784720198110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2023).
Assim, diante do exposto, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69 e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do veículo: marca: HONDA, modelo CG 160 TITAN (CBS), chassi n.º 9C2KC2210PR025540, ano de fabricação 2022, modelo 2023, cor VERMELHA, placa ROR3H87, renavam 013.***.***-40. Expeça-se o competente mandado, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial, devendo o bem ser depositado em mãos do representante legal da parte autora mediante termo de depósito, FICANDO VEDADO O CUMPRIMENTO DO MANDADO SEM A PRESENÇA DO REFERIDO REPRESENTANTE, pois este Juízo não possui depósito judicial.
As diligências poderão ser realizadas fora do horário e dos dias estabelecidos no artigo 212 do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial, conforme preceitua o § 2º do mesmo artigo. Determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação dos veículos descritos na inicial, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 3º do decreto-lei no 911/69, alterado pela lei 10.931/2004.
Por fim, determino que seja retirado o segredo de justiça da peça inicial cadastrado pelo demandante no Pje, uma vez que o caso em apreço não se amolda à hipótese do artigo 189, I, do CPC (exigir o interesse público ou social). SERVE A PRESENTE
DECISÃO
DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO E CITAÇÃO. Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. Mirinzal/MA, data do sistema. LUCIANNE SOLANO DE MACÊDO MOREIRA Juíza Substituta da 17ª Zona, respondendo pela Comarca de Mirinzal/MA.