Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2022
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Expedição de documento
Movimentação processual
Documento
Documento
Movimentação processual
PROCESSO Nº 0800103-43.2022.8.10.0100 INTERDIÇÃO/CURATELA EMBARGANTE/CURADORA ESPECIAL: MARY NILCE SOARES ALMEIDA MARQUES S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela curadora especial, com o fito suprir suposta omissão da sentença de Id. 67049739. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, contradição, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos, que devem ser apontados de forma clara pelo embargante.
Assim, a decisão proferida em sede de embargos de declaração irá integrar, complementar, esclarecer o decisum embargado. A parte, então, poderá pleitear, pela via excepcional dos embargos, apenas o suprimento da omissão, a correção de obscuridade ou contradição contidas no julgado ou para corrigir erro material. No caso em apreço a embargante alega que houve omissão na sentença, vez que não teria sido arbitrado valores relativos aos honorários advocatícios da curadora especial.
Eis o relatório.
Decido. É cediço que os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão for eivada de obscuridade, contradição ou omissão. In casu, cotejando a sentença, entendo que assiste razão à embargante, pois, de fato, a sentença foi omissa, porquanto não foram fixados os honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeado por este juízo. À vista do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, ACOLHO-OS, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios a defensora dativa, ora embargante, Dra.
Mary Nilce Soares Almeida Marques, OAB/MA 14.919, arbitrando-os no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), seguindo os parâmetros fixados na tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB/MA e considerando o caráter não vinculante da referida tabela. DÊ-se ciência ao Estado do Maranhão e à Defensoria Pública do Estado do Maranhão para pagamento.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Por derradeiro, retornem os autos à Secretaria Judicial para que seja dado cumprimento integral aos termos da sentença embargada. Serve a presente sentença como mandado/ofício/notificação. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
PROCESSO Nº 0800103-43.2022.8.10.0100 INTERDIÇÃO/CURATELA
REQUERENTE: JOANA ROSIMERE CAMPOS
REQUERIDO: OSWALDINA CAMPOS
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por JOANA ROSIMERE CAMPOS, assistida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, objetivando a decretação da curatela e posterior interdição de OSWALDINA CAMPOS. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) é filha da interditanda, que é pessoa idosa com diversas doenças crônicas; b) a senilidade e as referidas doenças tornam a curatelanda incapaz de reger os atos de sua vida civil, de modo que há necessidade da assistência de curadora.
Ab initio, postulou-se a curatela provisória da requerida, que foi deferida por este Juízo em decisão inicial, oportunidade em que foi designada audiência de entrevista da curatelanda. Em audiência, a interditanda foi interrogada por este Juízo e, sucessivamente, após ter vista dos autos, o Ministério Público reiterou o pedido de procedência da ação. Eis o relatório. Passo a fundamentar. É cediço que a curatela representa um encargo público conferido pela autoridade judiciária competente nas hipóteses previstas em lei (art. 1.767, I, II, III, IV e V do Código Civil Brasileiro) a indivíduo apto a reger e dirigir a pessoa e seus bens, ou somente os bens de pessoas maiores e emancipadas que, por si mesmas, não podem fazê-lo, por uma causa determinada.
Desse modo, trata-se, portanto, de medida restritiva do direito relativo ao estado de capacidade da pessoa. Analisando detidamente o laudo médico confeccionado por médico especializado, constata-se que a interditanda é sofre com artrose múltipla secundária, espondilite anquilosante, hipertensão essencial primária e diabetes mellitus (atestado médico – Id. 53986006), e, por consequência, não se encontra em condições favoráveis de praticar por si só os atos da vida civil.
Ademais, depreende-se dos autos que a parte autora presta toda assistência material a parte requerida, ora interditanda. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO a interdição de OSWALDINA CAMPOS, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do c/c o .767, I, ambos do Código Civil, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida por este Juízo.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Documento
Petição
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Audiência
Mero expediente
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Petição
Petição
Mandado
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Curador
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Nomeio JOANA ROSIMERE CAMPOS como curadora da interdita OSWALDINA CAMPOS, com fulcro no art. 755, I, do Código de Processo Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens da interditanda, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis à prévia autorização judicial. Oportunamente, determino à curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico (art. 1.777 do Código Civil).
Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação (art. 755, §3º do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela e expeça-se mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mirinzal/MA (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito da interdita, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros.
Intime-se a curadora para prestar compromisso na forma do art. 759, I, do CPC. Sem custas e honorários, porquanto a requerente é assistida pelo Ministério Público. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de proceder ao cancelamento da inscrição, caso seja eleitora a interdita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Por derradeiro, cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
PROCESSO Nº 0800103-43.2022.8.10.0100 INTERDIÇÃO/CURATELA
REQUERENTE: JOANA ROSIMERE CAMPOS
REQUERIDO: OSWALDINA CAMPOS
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por JOANA ROSIMERE CAMPOS, assistida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, objetivando a decretação da curatela e posterior interdição de OSWALDINA CAMPOS. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) é filha da interditanda, que é pessoa idosa com diversas doenças crônicas; b) a senilidade e as referidas doenças tornam a curatelanda incapaz de reger os atos de sua vida civil, de modo que há necessidade da assistência de curadora.
Ab initio, postulou-se a curatela provisória da requerida, que foi deferida por este Juízo em decisão inicial, oportunidade em que foi designada audiência de entrevista da curatelanda. Em audiência, a interditanda foi interrogada por este Juízo e, sucessivamente, após ter vista dos autos, o Ministério Público reiterou o pedido de procedência da ação. Eis o relatório. Passo a fundamentar. É cediço que a curatela representa um encargo público conferido pela autoridade judiciária competente nas hipóteses previstas em lei (art. 1.767, I, II, III, IV e V do Código Civil Brasileiro) a indivíduo apto a reger e dirigir a pessoa e seus bens, ou somente os bens de pessoas maiores e emancipadas que, por si mesmas, não podem fazê-lo, por uma causa determinada.
Desse modo, trata-se, portanto, de medida restritiva do direito relativo ao estado de capacidade da pessoa. Analisando detidamente o laudo médico confeccionado por médico especializado, constata-se que a interditanda é sofre com artrose múltipla secundária, espondilite anquilosante, hipertensão essencial primária e diabetes mellitus (atestado médico – Id. 53986006), e, por consequência, não se encontra em condições favoráveis de praticar por si só os atos da vida civil.
Ademais, depreende-se dos autos que a parte autora presta toda assistência material a parte requerida, ora interditanda. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO a interdição de OSWALDINA CAMPOS, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III c/c o art. 1.767, I, ambos do Código Civil, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida por este Juízo.
Nomeio JOANA ROSIMERE CAMPOS como curadora da interdita OSWALDINA CAMPOS, com fulcro no art. 755, I, do Código de Processo Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens da interditanda, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis à prévia autorização judicial. Oportunamente, determino à curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico (art. 1.777 do Código Civil).
Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação (art. 755, §3º do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela e expeça-se mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mirinzal/MA (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito da interdita, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros.
Intime-se a curadora para prestar compromisso na forma do art. 759, I, do CPC. Sem custas e honorários, porquanto a requerente é assistida pelo Ministério Público. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de proceder ao cancelamento da inscrição, caso seja eleitora a interdita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Por derradeiro, cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
PROCESSO Nº 0800103-43.2022.8.10.0100 INTERDIÇÃO/CURATELA EMBARGANTE/CURADORA ESPECIAL: MARY NILCE SOARES ALMEIDA MARQUES S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela curadora especial, com o fito suprir suposta omissão da sentença de Id. 67049739. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, contradição, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos, que devem ser apontados de forma clara pelo embargante.
Assim, a decisão proferida em sede de embargos de declaração irá integrar, complementar, esclarecer o decisum embargado. A parte, então, poderá pleitear, pela via excepcional dos embargos, apenas o suprimento da omissão, a correção de obscuridade ou contradição contidas no julgado ou para corrigir erro material. No caso em apreço a embargante alega que houve omissão na sentença, vez que não teria sido arbitrado valores relativos aos honorários advocatícios da curadora especial.
Eis o relatório.
Decido. É cediço que os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão for eivada de obscuridade, contradição ou omissão. In casu, cotejando a sentença, entendo que assiste razão à embargante, pois, de fato, a sentença foi omissa, porquanto não foram fixados os honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeado por este juízo. À vista do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, ACOLHO-OS, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios a defensora dativa, ora embargante, Dra.
Mary Nilce Soares Almeida Marques, OAB/MA 14.919, arbitrando-os no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), seguindo os parâmetros fixados na tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB/MA e considerando o caráter não vinculante da referida tabela. DÊ-se ciência ao Estado do Maranhão e à Defensoria Pública do Estado do Maranhão para pagamento.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Por derradeiro, retornem os autos à Secretaria Judicial para que seja dado cumprimento integral aos termos da sentença embargada. Serve a presente sentença como mandado/ofício/notificação. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
PROCESSO Nº 0800103-43.2022.8.10.0100 INTERDIÇÃO/CURATELA
REQUERENTE: JOANA ROSIMERE CAMPOS REQUERIDA: OSWALDINA CAMPOS
DECISÃO
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por JOANA ROSIMERE CAMPOS, assistida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, objetivando a decretação da curatela e posterior interdição de OSWALDINA CAMPOS. A parte autora aduziu, em síntese, que é filha da interditanda, pessoa idosa com diversas doenças crônicas, que a impedem de reger os atos de sua vida civil, necessitando de assistência de curadora.
A inicial do Parquet foi protocolizada acompanhada dos documentos pessoais das partes e de atestado médico. Eis o breve relatório. Passo a decidir. É cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
In casu, os elementos fáticos e jurídicos constantes da inicial, bem como os documentos probatórios colacionados no bojo da peça vestibular, possibilitam a concessão da medida de urgência. Ab initio, no tocante à probabilidade do direito, verifico que a curatelanda sofre de artrose múltipla secundária, espondilite anquilosante e doença cardíaca hipertensiva, todas doenças crônicas incapacitantes, o que me convence da existência de indícios suficientes, em sede de cognição sumária, quanto à incapacidade da curatelanda.
Ademais, verifico que a pretensa curadora é filha/descendente da curatelanda, de modo que não há óbice da requerente para exercer o encargo legal1. Por derradeiro, entendo que o periculum in mora é cristalino, tendo em conta que há provas, ainda que indiciárias, que a curatelanda encontra-se incapacitada de exercer plenamente os atos da vida civil, assim como de cuidar da sua própria subsistência, circunstâncias fáticas que evidenciam a urgência2 da medida liminar.
À vista do exposto, DEFIRO o pedido de curatela provisória para nomear JOANA ROSIMERE CAMPOS, provisoriamente, curadora da curatelanda OSWALDINA CAMPOS. Expeça-se o termo de curatela provisória a ser subscrito pela curadora, que deverá ser intimada pessoalmente para comparecer neste Fórum de Justiça munida de seus documentos pessoais e da carteira ou passaporte de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), conforme obrigatoriedade estabelecida na Portaria GP 482022 TJ/MA.
Oportunamente, advirto a curadora de que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Sem prejuízo, DESIGNO audiência de interrogatório/entrevista da interditanda para dia 31 de março de 2022 (quinta-feira), às 09h15min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Caso a parte requerida/curatelanda compareça em audiência desacompanhada de advogado(a) por ausência de poder aquisitivo para constituir causídico(a), nomeio como sua curadora especial a Dra.
Mary Nilce Soares Almeida Marques, OAB/MA 14.919, que poderá ser intimada da nomeação por qualquer meio idôneo de comunicação. Com o fito de aperfeiçoar a instrução processual, EXPEÇA-SE ofício ao CAPS de Mirinzal/MA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe médico psiquiatra para a elaboração de laudo psiquiátrico, de modo que seja avaliada a higidez mental da interditanda. Cite-se a requerida e intime-se a parte autora da audiência.
DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal 1CC/2002 – Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. […] §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. 2 CPC/2015 – Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. (grifo nosso)