PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Fone: (98) 2055-4955, email : [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800103-61.2024.8.10.0136 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE AUTORA: Q. D. R. D. P. e outros PARTE REQUERIDA: R. F. D. S. e outros ADV.: Advogados do(a) REU: HERICA PATRICIA SILVIO DO CARMO - MA27438, JACKSON YURE BALTAZAR PAZ - MA22531, RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa de R. A. D. S., sob a alegação de excesso de prazo e ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, destacando que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não é reincidente, de modo que sua soltura não acarretaria risco à ordem pública ou à ordem econômica, além de haver possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Id. 143466626).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, ressaltando a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, sobretudo para a garantia da ordem pública. Afirmou que não há excesso de prazo, uma vez que já foi proferida decisão de pronúncia, e que as medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes no caso concreto, sendo necessária a permanência da custódia cautelar (Id. 148585100).
É o relatório.
DECIDO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, destinada a resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ao analisar os autos e considerar a gravidade do crime imputado ao réu, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes que justifiquem a revogação da prisão preventiva.
A sua decretação e sua manutenção estão condicionadas à presença cumulativa de requisitos, quais sejam: a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito (fumus comissi delicti); a proporcionalidade da medida diante dos fatos que estão sendo apurados e considerando a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas; bem como a necessidade de sua decretação, quando for imprescindível para a garantia da ordem pública ou ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), conforme preceitua o art. 312 do CPP:
1. Garantia da Ordem Pública: Quando a liberdade do acusado representar um risco à ordem pública, evidenciado por condutas que coloquem em perigo a tranquilidade social.
2. Garantia da Ordem Econômica: Havendo indícios de que o acusado, pela sua conduta, coloque em perigo a ordem econômica.
3. Conveniência da Instrução Criminal: Se houver risco de que o acusado, em liberdade, possa prejudicar a produção de provas, seja influenciando testemunhas, destruindo evidências ou dificultando a colheita de elementos probatórios.
4. Assegurar a Aplicação da Lei Penal: Quando houver fundadas razões de que o acusado, em liberdade, possa se furtar à aplicação da lei penal, seja pela fuga, pela ocultação ou por qualquer outra forma de obstrução à justiça. Sendo esse o quadro, a prisão preventiva, enquanto medida de natureza excepcional, somente se justifica quando devidamente fundamentada em elementos concretos do caso. Na hipótese, o delito imputado a R.
A. D. S., qual seja, a suposta prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pela impossibilidade de defesa da vítima, tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, cometido contra KERLISON AMORIM SANTANA, revela uma conduta de extrema gravidade, que atenta contra a segurança e a ordem pública. No caso ora analisado, o crime imputado ao acusado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, preenchendo, portanto, o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, admite-se, na espécie, a decretação da prisão preventiva. Analisando o pedido de revogação, bem como as razões que ensejaram a imposição da medida, não vislumbro motivos para sua revogação, pois restam demonstrados os pressupostos do art. 312 do CPP, quais sejam, o fumus commissi delicti, consubstanciado na materialidade do crime e nos indícios suficientes de autoria, e o periculum libertatis, evidenciado no caso concreto.
A existência do crime e os indícios de autoria decorrem, sobretudo, dos diversos depoimentos testemunhais colhidos pela autoridade policial, além das imagens captadas por câmeras de segurança e registro fotográfico da vítima já sem vida, elementos que denotam a gravidade extrema dos fatos. O periculum libertatis, entendido como o risco concreto que a liberdade do acusado representa para a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, também se faz presente.
Tal risco se justifica, inclusive, pela evasão do réu do local dos fatos, demonstrando potencial intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Destaca-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em dados concretos dos autos, o que justifica a adoção da medida extrema. Os fundamentos que embasaram o decreto prisional permanecem válidos, não havendo até o momento qualquer fato novo que autorize sua revogação.
No tocante à alegação defensiva de que o acusado é primário e possui residência fixa, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e domicílio certo, não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais (AgRg no RHC 132.964/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020).
Quanto ao alegado excesso de prazo, observa-se que, embora a marcha processual tenha sido prolongada, tal circunstância decorre da complexidade do caso, do elevado número de testemunhas arroladas e da necessidade de resguardar o contraditório e a ampla defesa. Não se verifica desídia por parte deste juízo, tampouco culpa estatal, razão pela qual não se configura constrangimento ilegal. Importa salientar que os prazos processuais não devem ser computados de forma aritmética simples, mas sim avaliados com base no princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE PATRONOS. CONSTANTE IMPULSO JUDICIAL . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de excesso de prazo na instrução criminal mas recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, celeridade e reanálise da segregação, nos termos do art . 316 do Código de Processo Penal.
2. No particular, o agravante está preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
3 . Excesso de prazo afastado. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação.
4. No caso, não se verifica caracterizado excesso de prazo no andamento da ação penal, que apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade . O agravante está desde junho/2020, a análise de ofício dos andamentos processuais não evidencia desídia do Poder Público na condução do processo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do agente. Trata-se de causa complexa, com pluralidade de patronos e de réus (5), acusados da suposta prática de crime grave (homicídio qualificado), o qual possui pena em abstrato elevada, e foi motivado, em tese, pela disputa entre organizações criminosas vinculadas ao tráfico de drogas nos bairros Cidade de Deus e Trancredo Neves, na cidade de Teixeira de Freitas/BA.
A vítima foi o pai de suposto traficante e ela foi alvejada a "queima-roupa", quando abriu a porta de sua casa para atender ao chamado pelo seu filho. Ademais, as informações colhidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça local revelam que a audiência de instrução e julgamento restou finalizada em julho/2024; o processo não ficou paralisado, teve escorreito e constante impulso judicial .
5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no HC: 911999 BA 2024/0164383-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024 Esclareço que já consta nos autos decisão de pronúncia do réu R. A. D. S., como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, e nos termos do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal.
A referida decisão foi proferida em 08 de dezembro de 2024. Outrossim, uma vez prolatada a decisão de pronúncia, não há que se falar em excesso de prazo na instrução processual, pois esta já se encontra encerrada. Eventual alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo resta superada, conforme o entendimento consolidado nas Súmulas 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõem, verbis: Súmula 21/STJ – Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Súmula 52/STJ – Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Também não se pode deixar de mencionar o entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência de que a prisão preventiva não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. Trata-se de medida excepcional, mas que pode e deve ser decretada sempre que o caso concreto assim o exigir (RT 697/386).
E a situação ora analisada impõe, de forma inescusável, a manutenção da custódia cautelar. Nessa linha, merece destaque o voto do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (publicado no Informativo 422/STF), que evidencia o papel fundamental da fundamentação da decisão judicial em matéria de prisão preventiva. Veja-se alguns trechos relevantes: “Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é qualificada pela nota da excepcionalidade.
Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão preventiva pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos abstratos - juridicamente definidos em sede legal - autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal...” (RTJ 134/798, Rel. p/ o acórdão Min.
CELSO DE MELLO). Dessa forma, verifico que não há nenhum elemento ou fato novo relevante que altere a situação do pronunciado e, portanto, entendo presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, pressupostos e fundamentos que legitimam a manutenção da medida constritiva extrema, bem como ausente qualquer ilegalidade na prisão até o presente momento. Compreende-se que as medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, razão pela qual se mantém necessária a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Registre-se, por oportuno, que o julgamento pelo Tribunal do Júri será designado com a maior brevidade possível, observando-se a ordem cronológica de conclusão e a pauta da unidade judiciária, de modo a assegurar a razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, com base no exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de R.
A. D. S., mantendo incólume a decisão anteriormente proferida. Ciência ao Ministério Público Estadual e a Defesa.
Intime-se o acusado, pessoalmente. Oficie-se a Unidade Prisional, onde encontra-se custodiado o acusado, para conhecimento.
Cumpra-se. A PRESENTE
DECISÃO
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Turiaçu/MA, data do sistema. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu