Intimação
D- Órgão
- Vara da Família, Alvarás e Sucessões de São José de Ribamar
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- MANOEL JOAQUIM CRUZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DA FAMÍLIA, ALVARÁS E SUCESSÕES DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo Juíza Maria Cristina Asevêdo Av. Gonçalves Dias, s/n - Centro, São José de Ribamar, MA, CEP: 65.110-035 E-mail: [email protected] Fone: 98 2055-4293 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Excelentíssimo(a) Dr(ª). FERNANDO JORGE PEREIRA, Juiz(a) Titular da Vara da Família, Alvarás e Sucessões do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos que a este edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita na Vara da Família, Alvarás e Sucessões do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, os autos da Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541), protocolada sob o n° 0800103-67.2025.8.10.0058, no dia 10/01/2025 09:51:45, em que é requerido(a) MANOEL JOAQUIM CRUZ, atualmente em local incerto e não sabido e que diante da(s) tentativa(s) frustrada(s) de sua localização, é expedido o presente edital, que tem prazo de 20 (vinte) dias, ficando o(a) requerido(a) devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da sentença prolatada nos presentes autos, a seguir transcrita: "Trata-se de Ação de Ação de Divórcio movida por DEUSANY PEREIRA SILVA CRUZ em face de MANOEL JOAQUIM CRUZ, consoante os fatos aduzidos na inicial, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora haver se casado com o requerido na data de 04 de setembro de 1987, sob o regime da comunhão parcial de bens, estando separados de fato há bastante tempo, sem que haja nenhuma possibilidade de reconciliação. Afirmou que durante o matrimônio o casal não constituiu nenhum patrimônio, nem teve filhos, razão pela qual requereu a decretação do divórcio em sede de Tutela de Urgência, com fundamento na Emenda Constitucional nº 66, alegando tratar-se de direito potestativo.
Com a inicial juntou documentos. Decisão deferindo a justiça gratuita à autora e determinada a emenda à inicial -id. 138245817. Petição da autora juntando documentos – id. 139144875. Decisão recebendo a emenda à inicial e dada vista ao MP- id. 139152605. Manifestação ministerial favorável ao pedido de localização de endereços do requerido pelos sistemas auxiliares da Justiça e, por fim, declinou de sua intervenção no feito, -id. 139705153.
