Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- HILDENGUEDSON RIBEIRO DIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Processo, nº: 0800103-68.2021.8.10.0103 Requerente: HIRLANA HILARY RIBEIRO DIAS Requerido: CARLOS EDUARDO SANTOS "CARLINHOS" D E C I S Ã O Cuidam-se os autos de investigação de paternidade ajuizada pelo Ministério Público Estadual em assistência dos menores Hudson Eduardo Ribeiro Dias e Humberto Eduardo Ribeiro Dias, representados por sua genitora, a Sra.
Hirlana Hilary Ribeiro Dias, em face de Carlos Eduardo Santos, já devidamente qualificados nos autos. Em audiência de conciliação, o requerido reconheceu espontaneamente a paternidade dos menores, oportunidade na qual as partes transacionaram sobre os alimentos, fixados no percentual de 10% do salário vigente. Após homologação do acordo, foram expedidas as devidas averbações. O feito transitou livremente em julgado, consoante certidão nos autos.
Sob o Id 64264839 foi anexada decisão proferida em ação rescisória ajuizada pela parte autora, após habilitar advogado, requerendo a rescisão da sentença, para que fossem fixados alimentos em favor dos menores.
Decido. No caso concreto, após o trânsito em julgado, a parte autora propôs ação no Tribunal ad quem, pleiteando a rescisão da sentença de piso para que fossem fixados alimentos em favor dos menores. Consoante decisão anexada, a rescisória foi indeferida, considerando o não cabimento da presente ação em face de sentença homologatória. Esclareço ainda que a ação distribuída sob o nº 0800174-36.2022.8.10.0103 foi extinta, em razão da coisa julgada, considerando que foram formulados os mesmos pedidos e figuraram as mesmas partes da presente ação.
Insatisfeito, o causídico distribuiu nova ação, sob o nº 0800491-34.2022.8.10.0103, requerendo a anulação da sentença, alegando o erro in judicando deste juízo por ocasião da sentença homologatória de Id 47335698. Pois bem, compulsando os autos, bem como os fundamentos da ação anulatória distribuída sob o 0800491-34.2022, reputo que inexistem elementos que levem à anulação do julgamento proferido por este juízo.
Repiso que a composição ocorreu espontaneamente entre as partes, acatando a representante legal com os alimentos ofertados pelo requerido. Este juízo tão somente homologou a proposta. Reitero que a representante dos menores possui plenas condições para a composição, revestindo-se dos requisitos legais, inexistindo qualquer erro no julgamento alegada nos pedidos da anulatória. Ressalto, por oportuno, que naquela inicial, a parte autora fundamenta seu pedido, alicerçando-se no trecho da sentença “Dispensada a fixação de alimentos, face a convivência do casal.” Pois bem, verifico a existência de erro material em tal ponto.
