Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de ZÉ Doca
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSINALDO DOURADO PEREIRA
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - ZÉ Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. Processo n.º 0800103-96.2018.8.10.0063 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
REQUERENTE: KEVEN SANTANA FERREIRA PEREIRA, R.P PATRICIA SANTANA FERREIRA
REQUERIDO: JOSINALDO DOURADO PEREIRA “JORGE”
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulada por Keven Santana Ferreira Pereira, representado por sua genitora Patricia Santana Ferreira, em desfavor Josinaldo Dourado Pereira “Jorge”. Juntaram-se os documentos necessários. Determinada a intimação da parte autora para que manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito e indicasse o valor atualizado do crédito exequendo, conforme Id. 77860921.
A parte autora fora devidamente intimada, no entanto, manteve-se inerte no decurso prazo, conforme certidão de Id. 92508554.
Decido. Inicialmente presumo como válida a intimação da parte autora, constante nos autos, considerando que cabia a ela manifestar-se a respeito do interesse no prosseguimento do feito, indicando o valor atualizado do crédito exequendo. O processo encontra-se paralisado desde fevereiro de 2023 e a nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo.
É o caso dos autos, eis que a parte requerente, embora intimada pessoalmente de forma presumida para comparecer a ato do processo, não se manifestou, configurando abandono da causa. Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos, deixando de condenar a Autora nas custas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
