PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo n.º:0800103-97.2023.8.10.0103 Ação: Fixação alimentos. TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Caio Davi Medeiros Veras Representante legal – alimentando: Maria Karoline Lima de Souza Requerido: Pedro Ferreira de Souza Advogado: Dr.
Raimundo do Carmo, OAB/MA 21.160 Audiência: Conciliação, instrução e julgamento. Local: Sala de Audiências do Fórum local. Data: 09 de fevereiro de 2023, às 08:50min ABERTA A AUDIÊNCIA: Aos nove dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte três, no local e à hora designados, onde esteve presente no Fórum de Justiça o Exmo. Sr. Juiz de Direito para presidir o ato, comigo Assessor de Juiz, a qual declarou aberta a Audiência de Conciliação, instrução e julgamento, determinou ao Porteiro do Auditório que apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados.
Feito o pregão, constatou-se que a presença da representante legal da menor, bem como do requerido e seu advogado. O Ministério Público foi devidamente intimado do ato. Instados à conciliação, esta restou infrutífera. Em seguida, passou-se à instrução processual, com o depoimento da requerente e requerido. TERMO DE DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA “TERMO DE DEPOIMENTO DA AUTORA MARIA KAROLINE LIMA DE SOUZA, já qualificado nos autos.
DEPOIMENTO(S) REGISTRADO(S) EM ÁUDIO E VÍDEO QUE SERÁ ANEXADO PELA SECRETARIA AO PJE. Audiência gravada em mídia eletrônica, nos termos da legislação processual civil e de resolução do Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Nada mais havendo, pelo que mandou o MM. Juiz que fosse encerrado o presente termo que lido e achado vai devidamente assinado. Nada mais havendo, pelo que mandou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo que lido e achado vai devidamente assinado. TERMO DE DEPOIMENTO DA PARTE REQUERIDA “TERMO DE DEPOIMENTO DO REQUERIDO PEDRO FERREIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos. DEPOIMENTO(S) REGISTRADO(S) EM ÁUDIO E VÍDEO QUE SERÁ ANEXADO PELA SECRETARIA AO PJE. Audiência gravada em mídia eletrônica, nos termos da legislação processual civil e de resolução do Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Nada mais havendo, pelo que mandou o MM. Juiz que fosse encerrado o presente termo que lido e achado vai devidamente assinado. Nada mais havendo, pelo que mandou o MM. Juiz que fosse encerrado o presente termo que lido e achado vai devidamente assinado. Dada a palavra ao advogado do requerido, assim se manifestou: MM. Juiz, assim como dito pelo Requerido foi confirmado pela Autora de que o genitor atualmente se encontra desempregado sobrevivendo de pequenos bicos, o que impossibilita o pagamento de pensão nos termos requerido pela parte Autora.
Diante do exposto requer a defesa que os alimentos sejam determinados no percentual de 20% do salário mínimo nacional, diante da impossibilidade de pagar quantia maior pelo Requerido. Em seguida o MM. Juiz de Direito prolatou a seguinte Sentença: “
I – Relatório. “Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por M.E.L.S e A.P.S.S menor impúbere, representados pela genitora MARIA KAROLINE LIMA DE SOUZA, todos qualificados e assistidos pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de PEDRO FERREIRA DE SOUZA, também qualificado. Alegaram que o requerido não vem cumprindo seu dever paterno de prestar o devido sustento, razão pela qual pugnam pela concessão de alimentos no importe indicado na inicial.
Designada a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a conciliação restou infrutífera, razão pela qual este juízo passou a ou vir as partes em sede de instrução. Parecer pela procedência. Relatados.
Decido.
II – Fundamentação. Sabe-se que a prestação de alimentos deve atender ao binômio necessidade/possibilidade, de modo que o seu pagamento é dever que se impõe, decorrente da obrigação legal de alimentar o filho menor, nos termos do art. 1694, §1º, do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” A necessidade dos filhos menores é presumida e, neste caso, mais que demonstrada, ante as certidões de nascimento .
A possibilidade financeira do requerido não foi comprovada documentalmente .Nenhuma das partes trouxe testemunhas, apesar da advertência de que este era o momento apropriado. Apesar disso, autor e réu depuseram no mesmo sentido de que exerce a profissão de pedreiro, auferindo renda das diárias. È de conhecimento comum que a menor diária de um pedreiro custa R$100,00 (cem reais), motivo pelo qual e considerando que são dois filhos em idade escolar, afugura-se razoável arbitrar os alimentos em 15% do Salário mínimo para cada filho.
Logo, diante da prova colhida em audiência e considerando que o MP foi intimado para o ato, levando-se em consideração as necessidades básicas dos alimentantes e as declarações prestadas pelo requerido, julgo que a pensão deve ser fixada em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, hoje representando a quantia de R$ 390,60 (trezentos e noventa reais e sessenta centavos), sempre a ao dia 30 de cada mês, a serem depositados/transferido PIX/TELEFONE (99) 98473-9798, titularizada por MARIA KAROLINE LIMA DE SOUZA, BANCO NUBANK.
O valor estabelecido deve atender ao binômio necessidade/possibilidade, consoante iterativa jurisprudência, vejamos:
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO EM FAVOR DAS FILHAS MENORES. VALOR ATENDE AO BINÔMINO NECESSIDADE E OPORTUNIDADE, REPASSE DO VALORES DE 50% DO LUCRO LIQUIDO DA EMPRESA CONSTITUÍDA DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. I -A controvérsia posta no presente recurso é tão somente analisar o valor da pensão alimentícia fixada em favor das filhas no importe de um salário mínimo, e se a ora Apelada faz jus ao repasse liquido mensal de 50 % (cinquenta por cento) dos lucros líquidos da empresa do ora Apelante.
II - No tocante ao requerimento do Apelante de redução do valor da pensão alimentícia em favor das filhas, sob o argumento de que requereu a guarda da filha ANNA BEATRIZ CAIRES MENDES, destaca-se que tal pedido resta prejudicado, tendo em vista, o acordo homologado na audiência de conciliação fls. 128/129 que estabeleceu que a mãe ora Apelada ficaria com a guarda de ambas as filhas, assegurando o direito de visita livre do pai.
III - Neste contexto, confrontando os argumentos expendidos pelas partes com o conjunto probatório constante nos autos, o valor da pensão fixado no importe de 1(um) salário-mínimo, se encontra dentro das possibilidades financeiras do Apelado, uma vez que esse não colacionou nenhum documento comprobatório do alegado, por esta razão e levando em conta o binômio necessidade e adequação, bem com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantenho o importe fixado na sentença.
IV - JÁ em relação ao repasse mensal a Apelada de 50% (cinquenta por cento) dos lucros líquidos recebidos pelo ora Apelante da empresa denominada Auto Escola Diniz, regista-se que em que pese o ora Apelante alegar que a Apelada não empreendeu esforços na constituição dopatrimônio a empresa, e que essa foi constituída, antes do casamento, tal alegação não merece guarida, pois apesar do casamento, somente ter sido formalizado em julho de 2013, as partes conviviam em união estável desde 16 de novembro de 2009, conforme reconhecido pelo próprio Apelante no documento de fl. 22 e na sentença que não foi atacada neste ponto.
V - Neste cenário, e considerando que de acordo com o Contrato de Constituição de Sociedade Limitada, acostado às fls. 66/69, a empresa denominada Auto Escola Diniz foi constituída dia 07 de novembro de 2011, ou seja, quando o casal já convivia em união estável, e que o ora Apelante é detentor de apenas 70% (setenta por cento) das cotas da referida empresa, a aplicação do disposto no art.1027 do Código Civil "Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade", é medida que se impõe, ante a impossibilidade de dissolução da empresa face a existência de outros proprietários.
VI - Apelo conhecido e improvido. Unanimidade (Ap 0107322017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017 , DJe 31/05/2017
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos dos autores, para extinguir a ação com resolução de mérito, condenando o Requerido a pagar os alimentos ao Requerente, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, hoje representando a quantia de R$ 390,60 (trezentos e noventa reais e sessenta centavos), sempre a ao dia 30 de cada mês, a serem depositados/transferidos PIX/TELEFONE (99) 98473-9798, titularizada por MARIA KAROLINE LIMA DE SOUZA, BANCO NUBANK.
INTIME-SE O REQUERIDO E SEU ADVOGADO. Condeno o Réu no pagamento das custas processuais, observada a gratuidade. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbência, em face da representação dos autores pelo MP. Intimados os presentes. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Obs. A presente ata será assinada somente pelo magistrado via Pje. Não obstante as partes presentes foram cientificadas do teor da ata e Advertidas sobre o procedimento do processo virtual que só admite assinatura via token, sendo despicienda a assinatura física com posterior transformação em PDF.
Nada mais havendo a consignar, o MM Juiz de Direito mandou que encerrasse o termo. Eu, João Gabriel Queiroz dos Santos Oliveira, Assessor de Juiz, o digitei e subscrevi. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs/MA (assinatura eletrônica)