Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs
- Classe
- Regulamentação de Visitas
- Destinatário
- RAYSSA FERNANDES ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO d'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) PROCESSO Nº 0800104-48.2024.8.10.0103 POLO ATIVO:
I. S. A. ADVOGADO: POLO PASSIVO: M. R. S. A. ADVOGADO:
SENTENÇA
I - Relatório. Trata-se de Ação de Regulamentação de visitas, ajuizada por
I. S. A., em face de Marcio Rogério Santos Azevedo, todos qualificados. Em certidão de ID. 112441264, a SEJUD informou a tramitação de Ação de divórcio Litigioso a qual engloba a guarda dos menores, ocasionando continência que envolve o presente processo em relação ao processo nº 0801437-69.2023.8.10.0103. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação. Conforme se infere dos autos, no processo nº 0801437-69.2023.8.10.0103 há um pedido de divórcio litigioso que abrange a questão da guarda das crianças. A presente demanda visa a regulamentação de visitas, questão que esta pendente de apreciação nos autos do processo nº 0801437-69.2023.8.10.0103, motivo pelo qual resta evidente a relação de continência deste processo em relação ao supramencionado.
Nos termos do art. 56 do CPC, “DÁ-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”. Resta claro que em ambas as demandas há identidade das partes, causa de pedir, porém um pedido é mais amplo, haja vista que na ação continente ao pedido de divórcio abrangendo também a guarda. Assim, reconhecida a continência, nos termos do art. 57 do CPC, a extinção do processo, sem resolução do mérito é medida que se impõe: Art.
57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas
III – Dispositivo.
, com fulcro no c/c , ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e nem honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
