Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE PEDREIRAS
- Classe
- EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
- Destinatário
- CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0800104-62.2021.8.10.0003 Ação: EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (1465) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu/RÉ/Representado(a)(s): C.E.A.F. PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA
SENTENÇA
TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA
C.E.A.F., já qualificado, foi sentenciado na data de 28.10.2020, sendo-lhe aplicada medida socioeducativa de internação. Iniciada a execução perante a 2ª Vara da Infância e Juventude de São Luís, o representado, na data de 21.10.2021, obteve progressão para a medida de liberdade assistida. Recebido os autos por este juízo, determinou-se a intimação do representado para comparecimento ao CREAS visando início da liberdade assistida; a diligência, contudo, não foi exitosa, diante de sua não localização.
O Ministério Público informou que o representado, atualmente, cumpre internação em Imperatriz e sugeriu que se aguardasse o julgamento daquela execução ou, caso se entenda pela absorção da medida mais branda pela mais grave, a extinção desta demanda. Eis o relatório.
Decido. O ECA disciplina que, na aplicação das medidas socioeducativas, deve-se levar em conta as necessidades pedagógicas da adolescente, atentando-se, dentre outros, aos princípios da intervenção precoce e atualidade. A Lei do SINASE, de forma ainda mais específica, referindo-se aos princípios das execuções de medidas socioeducativas em seu art. 35, dispõe sobre a brevidade e a mínima intervenção (art. 35, V e VII, da Lei nº 12.594/12).
Pelo princípio da intervenção precoce, entende-se que “a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida”. Por atualidade, “a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada”. A brevidade e a mínima intervenção, respectivamente, estabelecem que deve haver “brevidade na imposição da medida em resposta ao ato cometido”, e “intervenção restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida.”.
