Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Mirinzal
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: [email protected] Processo nº 0800104-86.2026.8.10.0100 [Partilha] DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: J. D.
L. P.
REQUERIDO: A.
C. P.
L.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por J. D.
L. P.e A.
C. P. L., devidamente assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão Consta nos autos o termo de acordo entabulado entre as partes, versando sobre a decretação do divórcio, o retorno ao uso dos nomes de solteiros, a guarda e visitação dos filhos menores, a partilha de bens e a fixação de alimentos. Com vistas dos autos, o Ministério Público Estadual emitiu parecer favorável à homologação integral do acordo (ID 177163665).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, é lícito às partes transigirem para prevenir ou colocar fim ao litígio, nos termos do art. 840 do Código Civil. Verifico que o acordo celebrado preenche, em sua maior parte, os requisitos formais e materiais de validade, tratando-se de partes capazes que transacionaram livremente sobre direitos disponíveis e de família, com a devida assistência da Defensoria Pública..
No que tange ao divórcio, a pretensão encontra amparo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, tratando-se de direito potestativo incondicionado. O pleito de alteração do nome civil também merece acolhimento, devendo as partes retornar ao uso dos nomes de solteiros: JOSIANE DIAS LOUZEIRO e ABIMAEL COELHO PESTANA. Em relação à guarda e residência dos filhos, restou consignada a guarda unilateral para cada genitor: o filho P.L.L.P. ficará sob a guarda do pai, com residência paterna como referência, enquanto a filha P.J.L.P. ficará sob a guarda da mãe, com residência materna como referência, garantindo-se a livre visitação.
