PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº 0800105-54.2021.8.10.0130 CLASSE(CNJ): AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): M. P. D. E. D. M. Advogado: REQUERIDA: R. B. G. S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de R. B. G., já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, §9 do Código Penal.
Narra a peça acusatória que no dia 06 de fevereiro de 2021, por volta das por volta das 18h40min, no Povoado Casa Grande, zona rural de São Vicente Férrer, o denunciado agrediu sua enteada Ana Caroline Éverton Silva, de apenas 05 anos de idade.. É relatado que na data e hora citadas, a Polícia Militar fora acionada por um funcionário do Hospital Municipal desta Cidade noticiando que uma criança havia dado entrada como vítima de violência doméstica.
Narra ainda que a vítima Ana Carolina foi agredida por ter se desentendido com a irmã mais nova, o que ocasionou a fúria do padrasto. Por fim, aduz que a infante apresentava hematomas retroauricular e escoriações na face, conforme exame de corpo de delito ID 40883729. Decisão de recebimento da Denúncia datada de 21/09/2021 (ID 52979526). Resposta à acusação sob o Id 59317608. A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 19/03/2022 (Id 62836312).
Na ocasião, foram colhidos os depoimentos de testemunhas, bem como determinado a designação de audiência de continuação, para o interrogatório do acusado (ID 62836312). Realizada audiência de continuação no dia 06/11/2024, oportunidade em que foi realizado o interrogatório do réu (ID 134007310). O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais sob forma de memoriais pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia (Id 134309695).
Por sua vez, as alegações finais da defesa do acusado pugnam pela absolvição dele (Id 135671465). Eis o relatório. Após fundamentar, decido. Pois bem. O caso em tela refere-se à Denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de WENDELL FERNANDO PEREIRA, imputando-lhe o crime previsto no art. 129, § 9° e 147 do CPB c/c artigo 7º, incisos I e II da Lei Maria da Penha.
Registre-se que, quando finda a instrução, não se verificou embasamento legal que servisse de sustentáculo para a absolvição do Acusado, pois clarificada está a materialidade do crime e autoria da prática delitiva, não havendo, nesse passo, nenhuma dúvida quanto ao envolvimento do Réu na ação criminosa tipificada no do Código Penal e , do Código Penal. As razões para tais conclusões podem ser colhidas da construção abaixo explanada, na qual se buscou analisar as argumentações trazidas pela Acusação e pela Defesa, tendo-se por base as provas produzidas durante a instrução penal.
art. 147
art. 129, §9º
Pois bem. Comete o crime capitulado no artigo 129, § 9°, do Código Penal, quem "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”. Compulsando os autos, constato que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada por meio dos depoimentos colacionados aos autos, bem como pelo exame de corpo de delito constante em ID 61766063, pág. 14 e do requerimento de medidas protetivas de urgência (ID 61766063, pág. 15/16).
No que tange à autoria, as provas carreadas ao bojo do processo incontestes, pois os depoimentos das testemunhas prestadas perante este Juízo e em sede de inquérito, dão conta de que o Acusado cometeu os crimes que lhe foram imputados. A testemunha SD PMMA Jhonatas de Jesus Costa Borgéa, SGT PMMA, confirmou "que se recorda da condução; que tiveram conhecimento de uma denúncia de que o acusado que havia agredido uma criança; que não lembra dos detalhes do fato; que chegou a ver a criança; que não lembra se a criança estava machucada".
A testemunha SD PM Florisvaldo Costa Cardoso, SD PMMA, confirmou "que não se recorda dos fatos da denúncia; que souberam da notícia de uma denúncia de agressão contra criança". Em seu interrogatório, o acusado R. B. G. disse: “que no dia as suas filhas estavam brincando na rua; que as crianças brincando, se chocaram entre si enquanto corriam; que Ana Cecília bateu a cabeça no bloquete; que foi tentar dar uma palmada na vítima mas não a acertou; que a vítima disse que ele não a agrediu; que a vítima é sua enteada”.
Portanto, plenamente comprovado que o Acusado praticou o delito tipificado no art. 129, §9º do Código Penal, conforme o relato das testemunhas policiais, que relataram que atenderam uma ocorrência em que o acusado havia agredido a vítima criança. Cumpre ressaltar, que as mesmas testemunhas policiais, na delegacia, confirmaram seus depoimentos reiterados em sede judicial, sendo que, naquela oportunidade, relataram que atenderam a ocorrência em que o acusado havia agredido fisicamente a própria enteada, e no local verificaram que a vítima estava com um inchaço na parte detrás da orelha direita.
Além disso, em sede policial, a testemunha ROSIANE, narrou que Ana Cecília estava brincando na rua com a vítima Ana Carol, quando sem querer estas se chocaram, e ao ver o que tinha acontecido, o acusado empurrou a vítima, vindo esta a bater sua cabeça na parede. Para mais, o próprio acusado apresentou contradições em relação ao seu depoimento prestado em sede policial e em sede de juízo, tendo anteriormente relatado que deu uma palmada na vítima e que na passagem pode ter a empurrado e ela se machucado, sendo que na segunda versão, afirmou que nem sequer deu uma palmada na vítima.
No que diz respeito aos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais em juízo, não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos militares que efetuaram a prisão em flagrante, tem-se que dar credibilidade a eles, sobretudo pela presunção de legitimidade de suas ações. Além disso, ressalta-se que os policiais prestam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional.
Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendam interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem para informar o convencimento do julgador. A respeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tem entendimento jurisprudência nesse mesmo sentido, in verbis: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
1. A condenação dos acriminados se deu por força de sentença legitimamente fundamentada para fins do artigo 93, IX, da CRFB, com arrimo no conjunto fático/probatório coligido no processo, onde se observa atestada a materialidade e autoria.
2. Os depoimentos prestados por policiais possuem elevado valor probatório, principalmente quando circundado e harmônico com as demais provas constantes nos autos.
3. Dosimetria. Quanto à aplicação da reprimenda, o juízo de base observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 da Lei Substantiva Penal, fundamentando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo.
4. Apelação criminal conhecida, e improvida, mantendo, na integra a decisão guerreada. (TJ-MA – APL: 0014312015 MA 0031176-53.2014.8.10.0001, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 06/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2015)”. (destaquei). Assim, não tendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular de sua parte, tem-se que dar credibilidade ao agente público, que objetiva, no exercício de suas funções, atender à sociedade no resguardo da paz coletiva.
Sendo assim, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, de maneira que sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal vigente.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para CONDENAR R. B. G. como incurso na pena do art. 129, §9 do Código Penal. Portanto, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita obediência ao disposto pelo artigo 68, caput, do Diploma Penal Brasileiro. a) DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - arts. 129, §9, do Código Penal Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que a culpabilidade é acentuada, uma vez que a vítima tinha na época apenas 05 (cinco) anos de idade, o que torna mais grave a conduta do sentenciado.
Quanto aos antecedentes, verifico que não há qualquer registro em nome do acusado, de modo que deixo de valorar negativamente. No que tange à conduta social, não existem elementos negativos nos autos, de modo que deixo de valorar negativamente. Quanto à personalidade do réu, poucos elementos foram coletados a respeito dela, razão pela qual deixo de valorá-la. No que tange aos motivos do crime, entendo que foram graves, tendo em vista que o sentenciado agrediu a vítima, sua enteada, em razão de que esta teria se chocado contra sua filha, enquanto brincavam.
As circunstâncias do crime são normais à espécie. No que tange às consequências do crime, entendo que foram graves, uma vez que toda violência doméstica traz consequências de cunho psicológico e emocional à mulher atingida. A vítima em nada contribuiu para o crime. Primeira fase: feitas essas considerações, havendo três circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa.
Na segunda fase, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea. Por outro lado, incide a agravante do crime praticado prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, nos termos do art. 61, inciso II, alínea f. Compenso a agravante com a atenuante. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa.
Terceira fase: não se encontram presentes causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual torno, para este crime, a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa. Em consonância com o disposto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME ABERTO. Deixo de aplicar o art. 387, §2º, da Lei Adjetiva Penal, incluído pela novel Lei n.º 12.736/2012, uma vez que o regime inicial fora fixado em o aberto.
Não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que negativas as circunstâncias judiciais, motivo pelo qual, NÃO SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. CONCEDO ao Réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena e o regime aplicados. DEMAIS DELIBERAÇÕES Sem custas. CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; b) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. c) Extraia-se a guia de recolhimento definitivo, formando-se os Autos de Execução de Pena, remetendo-os ao digno Juízo da Vara de Execuções Criminais.
DÊ-se conhecimento ao Ministério Público e à vítima.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente. Camila Beatriz Simm Juíza de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA Respondendo