Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ARLAN JACKSON CARVALHO ARAUJO
- Advogados
- ISAAC COSTA LAZARO FILHO (OAB 18663/CE), REGIS GONDIM PEIXOTO (OAB 17731/CE)
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800105-55.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante : Menor representada por seu genitor Arlan Jackson Carvalho Araújo Representante : Defensoria Pública do Estado do Maranhão Apelado(a) : Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado(a) : Isaac Costa Lazaro Filho (OAB-CE 18663) Proc. Justiça : Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por menor representada por seu genitor Arlan Jackson Carvalho Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís nos autos da ação movida em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., que julgou procedente a pretensão autoral determinando ao requerido (apelado) que disponibilize o tratamento médico requestado.
Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório. Passo a decidir. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC/15, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que já há entendimento consolidado no Excelso STJ acerca dos temas trazidos a este Tribunal. Com efeito, lembro que o CPC/15 promoveu “expressivas mudanças” no regramento dos honorários de sucumbência, restringindo sobremaneira a “subjetividade do julgador” e fixando uma “ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários”, qual seja: “(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa ()” (REsp 1746072/PR, Rel.
