PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800105-91.2021.8.10.0053 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Autor(a): A.
C. C. G. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: TAYNARA VIANA DE OLIVEIRA - MA13921 Réu(ré):
V. D. R. G. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: VALDENIR DE MORAIS LIMA - MA22445
SENTENÇA
Trata-se de Ação divórcio proposta por A.
C. C. G. em face de Valdeci dos Reis Goveia. Afirma a autora que, contraíram casamento em junho de 2003, sendo que nesse período tiveram dois filhos e adquiriram uma casa, 90 (noventa) semoventes e R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pugna, pela decretação do divórcio, guarda dos filhos e fixação de alimentos, bem como partilha dos bens. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um entendimento.
Na contestação, o requerido ressaltou que de fato adquiriram a casa e possuem o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contudo, alegou que há apenas 30 (trinta) semoventes para partilharem, haja vista o restante pertencem aos seus filhos. Acrescentou, ainda, que pretendem a guarda de direito do filho Antônio Gomes. Réplica apresentada, no id. 52927764, a requerente informa que a criança Antônio Gomes só permaneceu com o requerido, no período crítico da pandemia, logo com a normalização das aulas, o filho voltou a morar com a requerente.
Além disso, mencionou que todos os semoventes devem ser partilhados entre as partes. Proferida decisão saneadora, sendo que as partes optaram pela produção de prova oral. No id. 71352234, foi juntado estudo de caso, relatando que os dois filhos residem atualmente com a requerente e pretendem morar com ela. No evento de nº 73223013, a AGED respondeu o ofício enviado por este juízo, mencionando a existência de 108 semoventes.
Realizada audiência de instrução no id. 73269215, houve o depoimento pessoal das partes e inquirição de duas testemunhas. Ministério Público Estadual manifestou pela fixação de pensão alimentícia aos filhos do casal no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo; que a guarda seja fixada em favor da autora; e que inexiste comprovação de que as crianças possuem bens. No id. 73523611, o requerido apresentou suas alegações finais, remissiva a contestação.
As alegações finais da requerente, também apresentadas em forma de memoriais, no id. 74227291, menciona que inexiste semoventes de filhos e de terceiros, sendo que todos os bens devem ser divididos em 50% para cada parte. Juntado relatório atual da AGED no id. 77542136, tendo o requerido manifestado de que do total de semoventes, 57 pertencem aos filhos e 14 ao seu tio Ademar da Rocha Viana.
É o relatório.
Decido. A princípio, confirma-se a antecipação de tutela concedida no id. 54681097 em que foi decretado o divórcio. No que concerne à guarda, convém observar que a guarda compartilhada é a regra. O Código Civil de 2002, quando da sua promulgação, estabelecia, como regra, a guarda unilateral, estabelecendo-se, como consequência, a figura do guardião (normalmente a mãe) e do mantenedor, a quem eram reservados dias de visitação.
É como assevera Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: “Através do instituto da guarda de filhos, portanto, sempre se impôs uma opção (traumática, diga-se em pasant) para a convivência entre pais e filhos, após a dissolução afetiva: um se transformando em guarda, o outro em alimento e visitação." (FARIAS, Cristiano Chaves, ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Famílias. 9ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 684).
A alteração introduzida pela Lei 11.698 de 2008 modificou sobremaneira tal cenário, na medida em que estabeleceu como prioridade a guarda compartilhada, mesmo quando não houver acordo entre os pais (art. 1.584, § 2º, do Código Civil). Aliás, é nessa circunstância, ou seja, na ausência de acordo entre as partes, e quando, evidentemente, os elementos de convencimento trazidos ao processo não demonstrem que o melhor interesse da criança restará atendido pelo modelo tradicional de guarda, é que deve ser aplicada a guarda compartilhada.
É que, como regra, e a prática cotidiana permite tal conclusão, a guarda unilateral antes de resolver a controvérsia, termina por recrudescê-la, porquanto cada falha em seu cumprimento, por qualquer dos pais, pode implicar em acirramento do conflito e por vezes no alijamento, ao menos por uma das partes, do convívio com os filhos menores. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem aduzido que a guarda compartilhada é prevalente no sistema em vigor e é medida que, em regra, atende o melhor interesse do menor, verbis: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.584, § 3º, DO CC/2002. INTERESSE DA PROLE. SUPERVISÃO. DIREITO DE VISITAS.. IMPLEMENTAÇÃO. CONVIVÊNCIA COM O GENITOR. AMPLIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO PARENTAL. PRECLUSÃO.
1. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores.
2. As peculiariedades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada em virtude da realização do princípio do melhor interesse da menor, que obstaculiza, a princípio, sua efetivação.
3. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. Possibilidade de modificação do direito de visitas com o objetivo de ampliação do tempo de permanência do pai com a filha menor.
5. A tese relativa à alienação parental encontra-se superada pela preclusão, conforme assentado pelo acórdão recorrido.
6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1654111/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. ADOÇÃO. VALIDADE. GUARDA COMPARTILHADA. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADES. Diploma legal incidente: Código Civil de 2002 (art. 1.584, com a redação dada pela Lei 13.058/2014). Controvérsia: dizer da validade da adoção deferida na origem e da fixação de guarda compartilhada.
Inviável o recurso especial se as conclusões do Tribunal de origem foram calcadas no exame das provas postas à sua disposição, na origem. A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo "será" não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção - jure tantum - de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 2º, in fine, do CC).
V. Recurso não provido. (REsp 1642311/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). No caso em tela, em que pese inicialmente, em sede de contestação, o requerido pretendia permanecer com a guarda unilateral do filho, em seu depoimento pessoal demonstrou que não há objeção que os filhos permaneçam com a genitora até para facilitar a vida escolar das crianças.
Ademais, o estudo de caso, revelou que a intenção das crianças é permanecerem residindo com a requerente. Além disso, separar os irmãos poderá apenas aumentar o abalo emocional das crianças inerente ao divórcio. Impositiva, nesse caso, a fixação da guarda compartilha, sendo que as crianças permanecerão unidas, residindo com a requerente. Em relação a pensão alimentícia, estabeleceu o art. 1.694, § 1º, do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Da leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador optou por não estabelecer critérios pré-determinados para a fixação dos alimentos, cabendo ao magistrado fazê-lo a partir dos elementos colhidos no caso concreto, sem olvidar, no entanto, de um balizamento mínimo, qual seja, as necessidades do alimentando e a condição financeira do obrigado. Sobre a matéria, valiosa a lição de Cristiano Farias e Nelson Rosenvald: “Para a fixação do quantum alimentar, portanto, leva-se em conta a proporcionalidade entre a necessidade do alimentado e a capacidade do alimentante, evidenciando um verdadeiro trinômio norteador do arbitramento da pensão.
Ponderando, com prudência, as múltiplas necessidades do credor para ter uma vida digna e a possibilidade de contribuição do devedor, deve o juiz chegar a um quantum baseado na equidade. Por isso, não há – e nem poderia ser de outro modo – um percentual fixo ou recomendável para a pensão alimentícia. Em cada caso, se obterá o valor proporcional, consideradas as condições particulares de cada pessoa”. (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil. Famílias. 9ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2017, p. 764). Infere-se, portanto, que o dispositivo em comento delega ao árbitro do magistrado a adoção de critérios para fixação de alimentos, os quais não podem fugir à necessidade do alimentando e à condição econômica do alimentante. Vale dizer: na consideração acerca dos valores da pensão, não se pode escapar das necessidades do beneficiado, a fim de que não seja privado do essencial para sua vida, ou mesmo da condição financeira do requerido, uma vez que a este também não pode ser negado o indispensável para a sua subsistência.
Nessa quadratura, é preciso constatar que a prestação alimentar pressupõe que o alimentando não tem condições de se manter, quer pela inexistência de patrimônio, quer por não auferir renda suficiente. Tal fato – a necessidade da requerente de receber a pensão alimentícia – fica bem claro ao se observar as condições financeiras da genitora, bem como a necessidade, não somente legal, mas social, do requerido, em qualquer situação, auxiliar no sustento dos filhos.
No que se refere às possibilidades do alimentante, é curial observar, ante a redação do art. 1.695 do Código Civil e segundo a lição de Yussef Said, que, “(...) para que exista obrigação alimentar é necessário que a pessoa de quem se reclamam os alimentos possa fornecê-los sem privação do necessário ao seu sustento; se o devedor, assim, não dispõe senão do indispensável à própria mantença, mostra-se injusto obrigá-lo a privações acrescidas tão-só para socorrer o necessitado”. ( CAHALI, Yussef Said.
Dos Alimentos. 6ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 517). A esse respeito, vê-se que, no depoimento prestado em juízo pela requerente, que os gastos com os filhos são em media de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), haja vista não estudarem em colégio particular. É incontroverso o fato que o requerido trabalha em uma propriedade rural, sem renda definida. Restou provado que o requerido contribui com a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e alimentos in natura.
Nesse diapasão, verifica-se, após análise de todo o contexto dos autos, que o requerido possui condições de arcar com a pensão alimentícia, contudo não a solicitada pelo requerente. O fato da autora mencionar que as despesas com as crianças são de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e o próprio requerido afirmou que paga o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mais alimentos in natura aos filhos, então, fixo o valor total dos alimentos aos filhos Andressa Cardoso Goveia e Antônio Gomes de Goveia Neto a quantia de 50% (cinquenta por cento) dos salário-mínimo.
Por fim quanto a partilha dos bens, a controvérsia, portanto, restringe-se a quantidade de semoventes, já que o requerido não pretende dividir a quantidade de semoventes que consta no seu cadastro juntos a AGED, ou seja, os 108 animais, sob a alegação de que 57 pertencem aos filhos e 14 ao seu tio Ademar da Rocha Viana. Verifica-se que o requerido falhou em demonstrar que os animais pertencem aos seus filho e ao seu tio.
Dessa forma, o requerido não trouxe para depor o seu suposto tio, dono dos 14 (catorze) semoventes; não requereu vistoria nos animais para averiguar se de fato há 57 animais ferrados em nome dos filhos do casal. Nessa esteira, em que pese a única testemunha arrolada pelo requerido ter afirmado, em juízo, que há uma cultura dos pais e avós doarem animais para os filhos, não é possível, no caso em análise, mensurar a quantidade e a existência do suposto rebanho pertencentes aos filhos.
Nesse ponto, valiosa a lição de Didier, Oliveira e Braga acerca da regra vigente da distribuição do ônus da prova, que, em sua essência, é a mesma do Código de Processo Civil revogado. Dizem os doutrinadores: “O legislador distribuiu estática e abstratamente esse encargo (art. 373, CPC). Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.
O CPC, ao distribuir o ônus da prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda a sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido); c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus de prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (art. 373, CPC).” Evidente, portanto, que o requerido não comprovou fato modificativo: que a quantidade de semoventes constantes no seu cadastro junto a AGED, adquiridos, durante o casamento, não pertencem as partes.
Assim, sem prova deste fato, impossível, como pretende o requerido, que os semoventes não seja partilhado de forma igualitária.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o Ministério Público Estadual, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e determino que a guarda das crianças Andressa Cardoso Goveia e Antônio Gomes de Goveia Neto seja compartilhada, tendo residência fixa na casa da requerente. Ainda, condeno o requerido Valdeci dos Reis Goveia a pagar aos filhos, a título de alimentos, o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, equivalente a R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), a ser pago até o dia 30 de cada mês, mediante depósito na conta bancário da requerente.
Determino a partilha da residência do casal; do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e de todos os semoventes constantes na ficha cadastral do requerido, ou seja, 108 animais, reservando-se, a cada uma das partes, metade de seu valor. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários que, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publicado e intimado as partes em audiência.
Registre-se. Expeça-se as comunicações de praxe. Após o trânsito em julgado, arquive-se Porto Franco/MA, 25/11/2022. José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo