Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
- Advogado
- LARA FERNANDA PASSOS DA SILVA (OAB 21635/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo nº: 0800106-03.2025.8.10.0129 Classe: Boletim de Ocorrência Circunstanciada Autoridade Autora: Delegacia de Polícia Civil de São Raimundo das Mangabeiras Adolescente Representado: M. A. M. D. S. Representante Legal: Maria Divina Martins dos Santos Fiscal da Lei: Ministério Público do Estado do Maranhão
DECISÃO
Trata-se de procedimento para apuração de ato infracional instaurado em desfavor do adolescente M. A. M. D. S. pela prática de conduta análoga aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (ID 140275275). O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu representação no dia 06 de março de 2025 (ID 142633451), narrando que o jovem guardava e fornecia drogas em desacordo com a determinação legal, bem como se associava com outro indivíduo com o intuito de exercer a atividade ilícita.
O recebimento formal da representação infracional deu-se no termo de audiência conjunta realizada no dia 30 de outubro de 2025 (ID 164617368), oportunidade na qual também foi determinada a intimação da defesa para apresentar a resposta escrita. Em sequência, a defesa técnica constituída apresentou peça de defesa prévia sob o ID 164633630, reservando-se para o mérito da lide penal especial na fase de instrução.
No curso da audiência de instrução e continuação realizada no dia 16 de julho de 2026 (ID 186016988), procedeu-se à colheita dos depoimentos das testemunhas policiais indicadas pela acusação. Todavia, não se viabilizou a oitiva e interrogatório do representado, cuja tentativa de condução coercitiva ao fórum restou inteiramente frustrada em razão de sua fuga do domicílio residencial, ato certificado detalhadamente pela Oficiala de Justiça encarregada do ato (ID 186032669).
Diante da evasão do adolescente e da impossibilidade de sua localização, foi expedido o correspondente mandado de busca e apreensão (ID 186042690). Os autos foram conclusos a este Juízo para deliberar sobre a suspensão dos termos do procedimento.
DECIDO. A impossibilidade de localização do representado, aliada à expedição de ordem de custódia, atrai a aplicação do , parágrafo terceiro, do Estatuto da Criança e do Adolescente . Conforme a regra de regência da infância e da juventude, constatada a ausência do adolescente ao ato de apresentação e exauridas as vias de intimação, o magistrado deve ordenar a expedição de mandado de busca e apreensão e determinar o imediato sobrestamento do andamento processual até que ocorra a efetiva apresentação física do menor .
