Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE SANTA RITA
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- DANILO PINHEIRO SILVA
- Advogado
- RAIMUNDO LEITE DE MELO (OAB 12575/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800106-46.2019.8.10.0118 Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Requerido(a): SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos proposta pelo(s) menor(es), representado pelo(a) representante legal SEGREDO DE JUSTIÇA, em desfavor de SEGREDO DE JUSTIÇA, todos devidamente qualificados nos autos. Foram arbitrados alimentos provisórios (ID 32818525). Citado, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal ou mesmo proposta de acordo, razão por que lhe nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral (ID 48571201).
É o que importa relatar.
Decido. A ausência de manifestação do requerido, conforme se depreende do art. 344 do Código de Processo Civil, implica na declaração da revelia e no reconhecimento de os fatos narrados na inicial são verdadeiros. Estabelece o art. 1.694, § 1º, do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Da leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador optou por não estabelecer critérios pré-determinados para a fixação dos alimentos, cabendo ao magistrado fazê-lo a partir dos elementos colhidos no caso concreto, sem olvidar, no entanto, de um balizamento mínimo, qual seja, as necessidades do alimentando e a condição financeira do obrigado.
Comentado o dispositivo, Yussef Said Cahali, citando os ensinamentos de Silvio Rodrigues, leciona: “(...) não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), deve inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como, por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentado, são parâmetros onde se inspirará o juiz para fixar a pensão alimentícia.
O legislador quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standard jurídico, abrindo ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos.”1 Infere-se, portanto, que o dispositivo em comento delega ao árbitro do magistrado a adoção de critérios para fixação de alimentos, os quais não podem fugir à necessidade do alimentando e à condição econômica do alimentante.
