Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Pindaré-Mirim
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- BRENDA GONCALVES ARAUJO
- Advogado
- BRENDA GONCALVES ARAUJO (OAB 38891/CE)
PROCESSO: 0800106-76.2019.8.10.0108
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por MARIA DE FÁTIMA SILVA QUEIROZ contra RAIMUNDO SANTOS QUEIROZ. Deferida a gratuidade de justiça, foi determinada a citação do requerido para apresentação de contestação Apesar de devidamente citado (ID 48423888), o requerido quedou-se inerte. Vieram-me conclusos.
DECIDO: Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de contestação. Considerando que a presente ação não envolve interesses de incapazes, deixo dar vista dos autos à representante do Ministério Público, com base no art. 608, do NCPC. Inicialmente, decreto a revelia do réu com fulcro no art. 349 e ss do CPC. Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial e caberá ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
A revelia do réu, como se sabe, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Não obstante não ter ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência da demanda, pois não afasta do magistrado o poder de conhecer das questões de direito, observo que, neste caso específico, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece o requerente quanto aos fatos por ele alegados.
Analisando os autos, verifico, conforme apontado na inicial, que as partes se casaram em 04.10.1979, sob o regime da comunhão universal de bens e que o casal está separado de fato há mais de 30 (trinta) anos, inexistindo qualquer possibilidade de reconciliação. Ressalte-se que da referida união não adveio filhos, bem como não houve constituição de patrimônio. Desta feita, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, conforme artigo 487, I, do CPC, e decreto o divórcio do casal MARIA DE FÁTIMA SILVA QUEIROZ e RAIMUNDO SANTOS QUEIROZ, declarando dissolvido o matrimônio lavrado sob o nº 0298010155 1979 2 00030 057 0004142 95, do Cartório de Registro de Pindaré-Mirim/MA.
Haja vista a parte autora não informar interesse em voltar a utilizar seu nome de solteira, mantenho o nome de casada da requerente, MARIA DE FÁTIMA SILVA QUEIROZ. Custas pelo requerido, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhes ter sido deferida a assistência judiciária gratuita. Servindo uma via desta Sentença como mandado, fica de logo determinado a(o) Oficial(a) do Cartório de Registro de Pindaré-Mirim/MA, que proceda à averbação do divórcio, como acima especificado, independentemente do trânsito em julgado.
