Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- HOMULLO BUZAR DOS SANTOS
- Advogado
- HOMULLO BUZAR DOS SANTOS (OAB 12799/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800107-26.2018.8.10.0034 | Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente(s): K. K.
L. S. Requerente(s): N. N. S.
SENTENÇA
K. K.
L. S. ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face de N. N. S., todos qualificados na inicial. Determinada a intimação pessoal do exequente,, não foi encontrada no endereço constante nos autos (ID 151055989). É o que basta relatar.
Decido. O caso é de julgamento sem resolução do mérito por abandono de causa. A exequente encontra-se em local ignorado, inviabilizando a sua intimação para dar prosseguimento ao feito.. Nos termos do Parágrafo único do artigo 274, do NCPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Assim, presume-se a intimação pessoal do credor, para fins de atendimento do artigo 485, parágrafo primeiro do NCPC, tendo em vista que a sua mudança de endereço não foi comunicada ao juízo. Não há que se falar na aplicabilidade do parágrafo 6º do artigo 485 do NCPC, tendo em vista que o devedor sequer foi intimado. A exequente não demonstrou mais qualquer tipo de interesse no andamento do presente feito, pois sequer mantem atualizado o seu próprio endereço.
Assim, resta inviabilizado o desenvolvimento válido e regular da relação processual, ainda, em razão da não localização da parte credora no endereço constante nos autos, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo, 485, III e Parágrafo único do art. 274, ambos do Novo Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais (, parte final, do NCPC), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do , do mesmo Codex, em face da assistência judiciária gratuita deferida nos autos.
