Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE ARARI
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ANTONIO DE JESUS LIMA
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI
PROCESSO Nº: 0800107-78.2019.8.10.0070 PARTE
REQUERENTE: ROSIANE DO SOCORRO FALCAO CHAVES LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 PARTE REQUERIDA: ANTONIO DE JESUS LIMA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso promovida por ROSIANE DO SOCORRO FALCAO CHAVES LIMA em face de ANTONIO DE JESUS LIMA. Aduz que contraíram matrimônio em 15/01/1988, sob o regime de comunhão parcial de bens. Contudo, o casal encontra-se separado de fato há algum tempo, não havendo possibilidade de reconciliação. A parte requerente informou que possui não filhos com a parte requerida e, que não foi construído patrimônio comum quando da vigência do enlace matrimonial do casal, logo não há que se falar em bens a partilhar.
Foram determinadas diligências para localização do endereço do (a) requerido (a). Realizada por mandado, não se logrou êxito na citação do (a) requerido (a) (id. 92105691). Citação por edital em id. 98899795. Contestação apresentada pela Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curador especial, em id.106191432.
É o relatório.
DECIDO Na espécie, entendo que existe um rol probatório suficiente ao exame da pretensão posta a julgamento, razão pela qual não se faz necessária a produção de novas provas, revelando-se possível o julgamento antecipado da demanda. Não havendo interesse de menor, desnecessário se torna intervenção do Ministério Público no feito. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/ 2010, que dispensou a comprovação do lapso de separação de fato do casal, passou o divórcio a ser ato jurídico potestativo não-condicionado, privilegiando a autonomia da vontade das pessoas naturais.
Dessa forma, dispensada a comprovação da separação de fato do casal e, portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência. Sendo assim, não há mais qualquer prazo mínimo para a decretação do divórcio, desaparecendo as classificações em divórcio direto e indireto, consensual e litigioso. No caso ora posto à apreciação, a parte demandada, devidamente citada por edital, apresentou defesa por meio de curador especial, que pugnou pela improcedência da ação.
