Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Alcântara
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- WILLIAM PINHEIRO SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA PROCESSO Nº 0800107-96.2019.8.10.0064 - REPRESENTAÇÃO POR MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA REQUERENTE: ELCY DINIZ SANTOS REQUERIDO: WILLIAM PINHEIRO SANTOS JUNIOR S E N T E N Ç A FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Aplicação de Pedido de Providências Protetivas formulada por ELCY DINIZ SANTOS contra WILLIAM PINHEIRO SANTOS JUNIOR.
Para tanto, foram juntados os documentos. Concedidas medidas protetivas de urgência, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, uma vez que a Requerente não representou criminalmente o Representado. Devidamente intimada para manifestar interesse acerca da necessidade da manutenção das medidas, a requerente afirmou não possuir mais interesse (certidão de ID 32936559). Parecer ministerial concordando com o pedido de revogação das medidas aplicadas.
Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. É cediço que a jurisprudência nacional tem se consolidado no sentido de atribuir às medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei n.º 11.340/2006, a natureza jurídica cível, devendo ser aplicada as regras previstas na legislação processual cível quanto ao seu processamento. Compulsando os autos, constato que a parte Ofendida requereu a desistência do seguimento do feito, tendo o Parquet se manifestado favoravelmente ao pedido.
Deste modo, acaso sofra qualquer futura violência ou ameaça poderá ingressar novamente com nova Representação. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a desistência formulada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação de mérito, REVOGANDO, portanto, as medidas protetivas concedidas. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVE-SE.
Sem Custas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SENTENÇA
