Sentença · Procedência
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RENAN RABELO ROCHA
Processo n.º 0800108-97.2024.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Autor: SEGREDO DE JUSTIÇA Requerido: ESTADO DO MARANHAO e outros
Vistos e examinados de id n.º 147369879 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Em face do exposto anteriormente, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença e homologo a prestação de conta apresentada em ids. 129103335, 132122553 e 141143513 e determino o bloqueio de verbas no valor de R$ 2.697,43 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), via SisbaJud, em conta pública da parte executada, Estado do Maranhão e Município de São Luís, garantindo o tratamento do exequente, para aquisição de 3 (três) meses, conforme orçamento apresentado à id. 141143513.
Após a utilização dos recursos bloqueados, deverá o exequente prestar contas em Juízo no prazo de 15 (quinze) dias.
20. Cumpridas todas as determinações e formalidades legais, em não havendo pedidos posteriores de constrição judicial, arquivem-se os autos.
21. Expedientes necessários. Notifique-se o MPE. São Luís, 05 de maio de 2025. José Américo Abreu Costa. Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude
