ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Fórum Desembargador Carlos César de Berredo Martins Rua Teodoro Ferreira, s/nº. - Centro. CEP.: 65.350-000.
PROCESSO Nº. 0800109-61.2021.8.10.0140. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313).
REQUERENTE: A. P. C..
REQUERIDO(A): E.
C. D. M. D.. Advogado(s) do reclamado: RODILSON SILVA DE ARAUJO.
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulada por E.
C. D. M. D. em id. 42483169, sustentando que inexistem os requisitos autorizadores da medida, bem como que possui condições pessoais favoráveis para responder em liberdade e que o ergástulo provisório contraria a ordem constitucional. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento em id. 42600077. É o suficiente relatório.
Decido. De início, destaco que este juízo decidiu, mediante sentença com resolução de mérito, o presente incidente em id. 41235446, na qual converteu-se a prisão temporária em preventiva, observada a existência de ação penal/inquérito policial em curso neste juízo (autos nº 0800115-68.2021.8.10.0140), consignando, ao final, que eventuais pedidos de revogação do ergástulo deveriam se dar nos autos do processo criminal.
Não obstante, observados os princípios da celeridade e economia processual, passo à análise da pertinência da prisão. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA Na forma do art. 316 do CPP, “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Não merece prosperar o pedido, uma vez que não houve mudanças fáticas ou processuais desde a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, datada de 17.02.2021, nos exatos termos ali contantes, a saber: Dispõe o art. 312 do CPP que “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, ou seja, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Analisando os autos, verifico a presença do fumus commissi delicti, consistente no juízo de certeza acerca da materialidade, consubstanciada na declaração de óbito constante dos autos, bem como nas fotografias do corpo da vítima; e da existência de indícios de autoria. Sobre o último ponto, convém destacar que os depoimentos testemunhais colhidos em sede policial são uníssonos no sentido de que o réu é o autor do delito em comento.
De seu turno, o periculum libertatis justifica-se pela necessidade de garantia da ordem pública, que pode ser entendida, como ensina Renato Brasileiro de Lima, sendo o “risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime” (Manual de Processo Penal, 6ª ed., 2018, pág. 975).
A manutenção da prisão do representado é imprescindível para a garantia da ordem pública por tratar-se de delito contemporâneo (art. 312, § 2º, CPP) e em razão da gravidade em concreto da imputação, haja vista que o representado, aproveitando-se da confiança da vítima, mormente os autos evidenciarem que bebiam juntos momentos antes, a agrediu agressão fisicamente, o que culminou na sua morte, fato que evidencia também a sua periculosidade do autuado em grave risco à garantia da ordem pública e à própria integridade física do investigado, considerando a repulsa social que crimes desta natureza costumam causar em cidades de pequeno porte, não sendo raros os casos de que populares tentam “fazer justiça com as próprias mãos”.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ABALO DA ORDEM PÚBLICA. EFETIVA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada. (TJ-RS - HC: 700.***.***-62 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 12/06/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/06/2019).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO E MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. ORDEM DENEGADA.
1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito foi praticado (= motivação e modo de execução).
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso.
3. Habeas corpus denegado. (STF - HC: 122565 PI, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 10/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014). Friso, ainda, que o art. 313, I, do CPP, admite a decretação de prisão preventiva em casos de crime com pena máxima superior a 04 (quatro) anos, como in casu. Assim, em que pese a certeza do caráter excepcional de que se reveste a privação cautelar da liberdade, destaco que não há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do autuado, eis que admitida constitucionalmente (art. 5º, LXI, CRFB/88), bem como encontram-se suficientemente demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da medida, além dos fatos concretos que dão suporte à sua imposição, não havendo que se falar em prisão indevida.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS Ainda que devidamente provadas nos autos as referidas condições favoráveis do agente, estas, por si sós, não têm o condão de inviabilizar a segregação cautelar, quando há outros elementos que influem contra o acusado, consoante o entendimento jurisprudencial majoritário firmado pelo STJ: PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIME DE ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. […]
2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
3. No presente caso, depreende-se dos autos a necessidade da segregação provisória em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente (roubo a um posto de gasolina), da real possibilidade de reiteração delitiva, bem como na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois o acusado "voltou à cena do crime, não porque estava arrependido e queria devolver o dinheiro, e sim para informar que também havia sido vítima de roubo, tentando assim despistar a investigação policial, acreditando que poderia sair impune do fato praticado" (fl. 66).
4. Assim, não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Pelo contrário, as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente.
5. As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
6. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 314893 SP 2015/0015348-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015). Verifico, outrossim, que, apesar do presente pedido de revogação da prisão e da efetiva citação do réu aos 10.03.2021, a defesa ainda não apresentou, até esta data e hora, resposta à acusação nos autos da ação penal correlata (processo nº 0800115-68.2021.8.10.0140), o que sobremaneira obsta o prosseguimento da ação em prazos mais exíguos.
Ante o exposto, ainda presentes os requisitos que ensejaram a prisão cautelar previstos nos arts. 311 e ss. do CPP, indefiro o pleito e mantenho a prisão preventiva do representado, o que faço conforme os termos delineados neste decisum, sem prejuízo de análise posterior nos autos da ação penal. Intimem-se, com a advertência de que novos pedidos deverão ser realizados nos autos da ação penal correlata, sob pena de julgamento prejudicado.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença retro, translade-se cópias das peças que não estejam na ação principal e arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se. Vitória do Mearim/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito