Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São Pedro da Água Branca
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- LILIANE DE ALMEIDA MORAIS
- Advogado
- LILIANE DE ALMEIDA MORAIS (OAB 20980/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Processo: 0800109-83.2020.8.10.0144 Distribuição: 16/03/2020 Ação de divórcio Requerente: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Requerido: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Sentença:
Vistos, etc. PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ajuizou a presente ação de divórcio em face de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, sustentando, em síntese, que é casada com o requerido, desde 01/11/1986, sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo que da união adveio 01 filho maior. Com a inicial vieram os documentos de ID Nº 29282254. Após ter restado infrutíferas as tentativas de citação pessoal (ID Nº31106806), o requerido foi devidamente citado por edital (ID Nº 31567680), não tendo apresentado contestação no prazo legal, conforme certidão de ID Nº 39408047.
Nomeado curador especial, houve apresentação de contestação por negativa geral ID Nº41006077. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir. A lide comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, independente de produção de outras provas para a solução da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A situação dos autos, onde não há filho menor ou incapaz, nem partilha de bens, entendo pela desnecessidade de dilação probatória. Dito isto, esclareço que para o exercício do direito constitucional previsto no artigo 266, § 6º da CRFB, que outorga o divórcio, de forma autônoma, é desnecessária a imposição de outra condição, bastando, para tanto, a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
In verbis: Art. 226. […] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. De acordo com a disciplina constitucional inserta na letra do art. 226, § 6º, da Carta Política de 1988, pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, para a dissolução do casamento civil pelo divórcio, não é mais necessária à prévia separação judicial, bem como não se exige mais a comprovação do lapso temporal, basta a simples manifestação do (a) interessado (a) com o propósito de se divorciar, o que foi confirmado nos autos.
Decerto que o pedido de dissolução do casamento é um direito potestativo, incondicionado, respaldado por norma constitucional que o autoriza, independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges, razão pela qual a contestação por negativa geral não deve servir de empecilho ao deferimento do pleito autoral.
