Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- NILDENIR DE JESUS PINTO LOPES
Processo n.º 0800109-87.2021.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Autor: SEGREDO DE JUSTIÇA Requerido: M. D. S.
L. e outros
Vistos e examinados de id n.º 157900883 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): 3.1.
Ante o exposto, à vista dos argumentos constitucionais e normativos exaustivamente expostos, homologo a prestação de contas à Id. 156789308 e determino o bloqueio de R$ 4.536,60 (quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), referente a três meses de custeio das despesas com as medicações e insumos referidos nos autos (Id. 156789302), conforme orçamentos acostados à Id. 156789302, que ficará à disposição deste Juízo para a finalidade descrita nestes autos, da seguinte forma: 3.1.1 O valor de R$ 3.565,80 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), em contas públicas do Município de São Luís, referente as fraldas e sua quota-parte do valor das medicações. 3.1.2 O valor de R$ 927,36 (novecentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), em contas públicas do Estado do Maranhão, referente a sua quota-parte do valor das medicações. 3.2.
Realizada a transferência, a parte autora deverá prestar contas do bloqueio ora determinado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. Somente após a observância dos prazos do BACEN e do sistema SISCONDJ a transferência de valores pode ser efetivada.
4. À Secretaria Judicial para retificar a classe processual para Cumprimento Definitivo de Sentença.
5. Dada a urgência da presente situação, esta decisão servirá como mandado judicial.
6. Notifique-se o Ministério Público Estadual.
7. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís
