PROCESSO Nº: 0800109-87.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA :
L. L. M. Advogado do(a)
REQUERENTE: EDILSON LIMA SILVA - MA23663 PARTE(S)
RÉU: H.
C. S.
L. M. e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: BEATRIZ DA COSTA BRITO - MA28912
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE ajuizada por
L. L. M. em face de H.
C. S.
L. M., representada por sua genitora M. D. S. S., todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que registrou a menor como sua filha, acreditando ser o genitor biológico. Todavia, posteriormente, tomou conhecimento de fatos que suscitaram dúvidas acerca da paternidade, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à exclusão de seu nome do registro civil da infante. Regularmente citada, a requerida, representada por sua genitora, apresentou contestação (ID 157846165), na qual reconheceu a inexistência de vínculo biológico entre o autor e a menor, anuindo ao pedido inicial e requerendo a inclusão do verdadeiro pai biológico no assento de nascimento da criança.
Na mesma oportunidade, juntou exame de DNA (ID 157847341) e outros documentos pertinentes. Durante a instrução processual, foi elaborado relatório psicossocial, o qual concluiu pela inexistência de vínculo socioafetivo consolidado entre o autor e a menor, bem como pela existência de aproximação afetiva entre a criança e o suposto pai biológico. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de mérito, opinou pela procedência do pedido, destacando que o exame de DNA excluiu a paternidade biológica do autor e que o estudo psicossocial afastou a configuração de vínculo socioafetivo apto a justificar a manutenção do registro civil tal como atualmente lançado (ID 161121070).
Posteriormente, o Parquet ratificou integralmente referido parecer (ID 176133219). Em razão da informação trazida na contestação, foi determinado o cadastramento e a citação de EMÍLIO CARNEIRO MARTINS como terceiro interessado. Após regularmente citado, o referido terceiro compareceu espontaneamente aos autos e apresentou manifestação com reconhecimento incidental de paternidade, declarando expressamente ser o pai biológico da menor, anuindo à retificação do registro civil para inclusão de seu nome e de seus ascendentes, bem como requerendo a alteração do nome da criança para Helena Cattleya Sousa Carneiro, em comum acordo com a genitora (ID 176112811).
O terceiro interessado juntou, ainda, exame de DNA particular, cujo laudo concluiu, com probabilidade de paternidade de 99,99998721%, que EMÍLIO CARNEIRO MARTINS é o pai biológico da menor (ID 176114890). Por sua vez, o autor apresentou réplica, requerendo a total procedência da demanda, diante da concordância do pai biológico e das provas produzidas nos autos (ID 176122707). Intimadas as partes acerca da manifestação do terceiro interessado e do pedido de alteração do nome da menor, os requeridos reiteraram integralmente a concordância com a exclusão do nome do autor do registro civil, a inclusão de EMÍLIO CARNEIRO MARTINS como genitor e a modificação do nome da criança para Helena Cattleya Sousa Carneiro (ID 178230505).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Gratuidade da Justiça No que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, caput, e art. 99, § 3º, ambos do CPC, para a concessão da assistência judiciária gratuita, via de regra, basta a afirmação da parte no sentido de não dispor de condições para pagar as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, havendo presunção da afirmação feita por pessoa natural.
Contudo, essa presunção pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, produzida pela parte adversa ou por meio de apuração iniciada de ofício pelo juiz, se presentes motivos que a recomendem. Dessa forma, diante da declaração de hipossuficiência firmada pelos autores, defiro a gratuidade judiciária (art. 98, § 1.º, do CPC). II.2 Do Julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88).
O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.3 Do mérito II.3.1 Da Paternidade Registral e do Vício de Consentimento Nos termos do art. 1.604 do Código Civil, “Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.”. No caso dos autos, restou suficientemente demonstrado que o autor efetuou o registro da menor na convicção de que era seu pai biológico, circunstância que caracteriza vício de consentimento decorrente de erro substancial.
Com efeito, o exame de DNA produzido no curso da demanda afastou de forma categórica o vínculo genético entre o requerente e a menor, ao passo que o laudo genético posteriormente juntado pelo terceiro interessado EMÍLIO CARNEIRO MARTINS concluiu, com probabilidade de 99,99998721%, que este é o verdadeiro pai biológico da criança. Além da inexistência de vínculo biológico, o conjunto probatório também evidencia a ausência de paternidade socioafetiva.
O relatório psicossocial elaborado nos autos concluiu expressamente pela inexistência de vínculo socioafetivo consolidado entre o autor e a menor, registrando, por outro lado, a existência de aproximação afetiva entre a criança e o pai biológico. Tal elemento técnico é de especial relevância, pois demonstra que a manutenção do vínculo registral não encontra amparo na realidade fática nem atende ao melhor interesse da criança.
O Ministério Público, em parecer de mérito, igualmente destacou que a prova pericial excluiu a paternidade biológica do autor e que o estudo social afastou a existência de vínculo socioafetivo, opinando, ao final, pela procedência integral do pedido, parecer posteriormente ratificado em sua integralidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a desconstituição da paternidade registral exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) comprovação do erro no momento do reconhecimento da paternidade e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre o pai registral e a criança.
Nesse sentido: CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. OCORRÊNCIA. SOCIOAFETIVIDADE. AUSÊNCIA DOS LAUDOS PERTINENTES. JULGAMENTO: CPC/2015.1. Ação negatória de paternidade ajuizada em 11/08/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/10/2018 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019 .2. O propósito recursal é definir se é possível a retificação do registro de nascimento do recorrido em razão de erro e de alegada ausência de vínculo socioafetivo .3.
O art. 1604 do CC/02 dispõe que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". Vale dizer, não é possível negar a paternidade registral, salvo se consistentes as provas do erro ou da falsidade .4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.
Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro. Precedentes .5. Na hipótese, o registro foi realizado mediante vício de consentimento, porquanto o recorrente acreditava ser o pai biológico da criança. Apesar do erro, é pertinente o retorno dos autos à origem, para a elaboração dos laudos necessários à averiguar a existência de relação socioafetiva entre as partes .6.
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há a necessária comprovação da similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência .7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 00000000000001873495 GO 2019/0080804-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/05/2025) No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PAI REGISTRAL INDUZIDO A ERRO. AUSÊNCIA DE AFETIVIDADE ESTABELECIDA ENTRE PAI E FILHO REGISTRAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em definir a possibilidade de anulação do registro de paternidade em virtude da ocorrência de erro de consentimento e da inexistência de relação socioafetiva entre o menor e o pai registral.
2. É possível a desconstituição do registro quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, é efetuada e declarada por indivíduo que acredita, realmente, ser o pai biológico desta (incidindo, portanto, em erro), sem estabelecer vínculo de afetividade com a infante.
3. Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira. A filiação socioafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, circunstância, inequivocamente, ausente na hipótese dos autos.
4. O singelo argumento de que o relacionamento amoroso do pai registral e da genitora da criança tenha sido curto e instável não configura uma presunção de que o reconhecimento da paternidade foi despojado de erro de consentimento.
5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1930823 PR 2020/0182853-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) Na hipótese em exame, todos os requisitos exigidos pela jurisprudência estão plenamente configurados: a) o autor registrou a menor sob a crença legítima de ser seu pai biológico, incidindo em erro substancial; b) o exame de DNA afastou definitivamente a existência de vínculo genético; c) o relatório psicossocial concluiu pela inexistência de vínculo socioafetivo; d) o verdadeiro pai biológico compareceu espontaneamente aos autos, reconheceu a paternidade e manifestou concordância com a retificação do registro civil; e) a genitora e o Ministério Público anuíram expressamente à pretensão.
Dessa forma, a manutenção do registro civil em desconformidade com a realidade biológica e socioafetiva afrontaria os princípios da verdade real, da dignidade da pessoa humana e, sobretudo, do melhor interesse da criança, que possui o direito fundamental de ver reconhecida sua verdadeira filiação. Portanto, diante da robusta prova documental e técnica produzida nos autos, bem como da concordância de todos os envolvidos, impõe-se a procedência do pedido para desconstituir a paternidade registral atribuída ao autor, determinar a exclusão de seu nome e de seus ascendentes do assento de nascimento da menor.
II.3.2 Do Reconhecimento Incidental da Paternidade Biológica Nos termos do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. Trata-se de direito intrínseco à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CRFB/88).
No caso dos autos, o terceiro interessado foi regularmente citado para integrar a lide e compareceu espontaneamente ao processo, apresentando manifestação expressa de reconhecimento incidental de paternidade, nos termos do art. 1.609, inciso IV, do Código Civil, dispositivo que autoriza o reconhecimento voluntário de filhos por manifestação direta e expressa perante o juiz. O reconhecimento foi corroborado por robusta prova técnica, consistente em exame de DNA juntado aos autos, cujo laudo concluiu, com probabilidade de 99,99998721%, que EMÍLIO CARNEIRO MARTINS é o pai biológico da menor.
A genitora da criança anuiu expressamente ao reconhecimento da paternidade, assim como o próprio autor, que, em réplica, requereu a procedência integral da ação diante da concordância do pai biológico e das provas produzidas. A manifestação posterior dos requeridos reiterou o pedido para inclusão do nome de EMÍLIO CARNEIRO MARTINS como genitor da criança, bem como de seus ascendentes paternos no respectivo registro civil.
O relatório psicossocial também revelou a existência de aproximação afetiva entre a menor e o pai biológico, circunstância que reforça a adequação da medida sob a ótica do melhor interesse da criança. O direito à identidade genética e ao conhecimento da própria origem constitui expressão da dignidade da pessoa humana e integra os direitos da personalidade da criança, encontrando amparo no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º, 19 e 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O reconhecimento da verdadeira filiação assegura à menor sua correta inserção no núcleo familiar, bem como todos os efeitos jurídicos decorrentes da relação de parentesco, inclusive de natureza pessoal, alimentar e sucessória. Sob a perspectiva do princípio do melhor interesse da criança, a providência revela-se a solução mais adequada, pois harmoniza a realidade biológica, afetiva e jurídica, garantindo à infante o direito de possuir em seu registro civil a verdadeira ascendência paterna.
Além disso, considerando que a paternidade biológica já se encontra comprovada por exame genético conclusivo, que houve manifestação expressa de vontade do genitor biológico em reconhecer a filha, bem como concordância da genitora, do autor e do Ministério Público, mostra-se plenamente possível o reconhecimento da paternidade no bojo da presente demanda, sem necessidade de ajuizamento de nova ação autônoma.
Tal solução prestigia os princípios da celeridade, economia e instrumentalidade processual, evitando a instauração de outro processo para alcançar resultado já suficientemente demonstrado pelas provas constantes dos autos, em observância ao dever de prestação jurisdicional efetiva e tempestiva. Dessa forma, à luz do conjunto probatório produzido, da concordância unânime dos envolvidos e, sobretudo, do melhor interesse da criança, deve ser reconhecida judicialmente a paternidade de EMÍLIO CARNEIRO MARTINS.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de vínculo de filiação entre
L. L. M. e a menor H.
C. S.
L. M., em razão da comprovação da ausência de vínculo biológico e socioafetivo; b) DESCONSTITUIR a paternidade registral anteriormente atribuída a
L. L. M., determinando a exclusão de seu nome e dos respectivos avós paternos do assento de nascimento da menor; c) RECONHECER a paternidade de EMÍLIO CARNEIRO MARTINS em relação à menor; d) DETERMINAR a inclusão, no registro civil da criança, do nome de EMÍLIO CARNEIRO MARTINS como pai, bem como dos avós paternos ELIAS FEITOSA MARTINS e IRACILDA CARNEIRO MARTINS; e) DETERMINAR a alteração do nome da menor para HELENA CATTLEYA SOUSA CARNEIRO, conforme anuência expressa da genitora e do pai biológico.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que defiro nesta oportunidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. INTIMEM-SE as partes. DÊ-SE VISTA ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Cartório Extrajudicial de Esperantinópolis para que proceda à averbação da presente sentença, devendo o cartório observar a gratuidade de justiça para a prática do ato. Interpostos embargos de declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal.
Após, voltem conclusos para decisão. Cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado / ofício.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis